Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800886-73.2025.8.18.0046


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA DEMANDA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO NÃO APRESENTADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO DE ALEGAÇÕES APRESENTADAS APENAS EM AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos considerados essenciais à regularidade da demanda, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora deixa de cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial destinada à apresentação de documentos necessários à individualização da demanda, especialmente em contexto de fundada suspeita de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas necessárias para assegurar a adequada marcha processual e prevenir práticas que atentem contra a dignidade da justiça, conforme previsto no art. 139, III e IX, do CPC. 4. A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 5. A determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos destinados a individualizar a demanda constitui providência legítima voltada a conferir lastro mínimo às alegações e a afastar a propositura massificada de ações padronizadas. 6. A constatação de múltiplas demandas semelhantes propostas pela mesma parte, com estrutura narrativa idêntica e ausência de documentos essenciais, reforça a suspeita de litigância predatória e justifica a adoção de medidas de controle processual. 7. A ausência de atendimento à determinação judicial, especialmente quanto à apresentação de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 8. A alegação apresentada apenas em sede de agravo interno acerca da titularidade do comprovante de residência em nome de terceiro encontra-se alcançada pela preclusão. 9. A exigência de documentos mínimos para o regular processamento da demanda não viola o direito de acesso à justiça, constituindo medida legítima destinada a assegurar a boa-fé processual e a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de documentos mínimos destinados à individualização da demanda quando houver fundada suspeita de litigância predatória. 2. O descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. A alegação apresentada apenas em sede de agravo interno sobre documento exigido em decisão de emenda à inicial encontra-se atingida pela preclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198; TJSP, Apelação Cível nº 1000728-94.2021.8.26.0646, Rel. Des. Décio Rodrigues, j. 24.05.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0800150-68.2020.8.12.0023, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 16.07.2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800886-73.2025.8.18.0046 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800886-73.2025.8.18.0046
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA DEMANDA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO NÃO APRESENTADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO DE ALEGAÇÕES APRESENTADAS APENAS EM AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos considerados essenciais à regularidade da demanda, diante de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora deixa de cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial destinada à apresentação de documentos necessários à individualização da demanda, especialmente em contexto de fundada suspeita de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado possui poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas necessárias para assegurar a adequada marcha processual e prevenir práticas que atentem contra a dignidade da justiça, conforme previsto no art. 139, III e IX, do CPC.

4. A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

5. A determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos destinados a individualizar a demanda constitui providência legítima voltada a conferir lastro mínimo às alegações e a afastar a propositura massificada de ações padronizadas.

6. A constatação de múltiplas demandas semelhantes propostas pela mesma parte, com estrutura narrativa idêntica e ausência de documentos essenciais, reforça a suspeita de litigância predatória e justifica a adoção de medidas de controle processual.

7. A ausência de atendimento à determinação judicial, especialmente quanto à apresentação de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

8. A alegação apresentada apenas em sede de agravo interno acerca da titularidade do comprovante de residência em nome de terceiro encontra-se alcançada pela preclusão.

9. A exigência de documentos mínimos para o regular processamento da demanda não viola o direito de acesso à justiça, constituindo medida legítima destinada a assegurar a boa-fé processual e a eficiência da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de documentos mínimos destinados à individualização da demanda quando houver fundada suspeita de litigância predatória.

2. O descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

3. A alegação apresentada apenas em sede de agravo interno sobre documento exigido em decisão de emenda à inicial encontra-se atingida pela preclusão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198; TJSP, Apelação Cível nº 1000728-94.2021.8.26.0646, Rel. Des. Décio Rodrigues, j. 24.05.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0800150-68.2020.8.12.0023, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 16.07.2020.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 


Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA, manejado em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual, com fulcro no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação anteriormente interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Na decisão combatida (ID. 28978113), destacou-se que o Juízo a quo havia determinado a emenda à inicial para a juntada de documentos imprescindíveis à regularidade formal da demanda, especialmente diante de fundados indícios de litigância predatória, nos moldes da Súmula 33 do TJPI. O não atendimento da ordem judicial ensejou o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.

Inconformado, o agravante sustenta em suas razões recursais (ID. 30364249): (i) alegou que não houve descumprimento da decisão de emenda; (ii) sustenta desnecessidade de procuração pública, além da procuração juntada na inicial ser regular; (iii) aduz também que o comprovante de residência juntado consta no nome da filha. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que a decisão monocrática seja reformada.

Nas contrarrazões, a parte agravada requer o não provimento do agravo interno interposto.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

VOTO

 

VOTO


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. 

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


MÉRITO

De início, impende ressaltar que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido.

A controvérsia devolvida ao exame deste colegiado cinge-se à análise da regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito, por inobservância da determinação judicial de emenda à inicial, com fundamento na suspeita de litigância predatória, nos moldes do artigo 321 do CPC, conjugado com a Súmula 33 do TJPI.

Conforme consignado na decisão monocrática ora agravada, houve determinação expressa do juízo singular para que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia e à própria admissibilidade da demanda, dentre eles os extratos bancários e demais elementos individualizantes que permitissem afastar a configuração de ações padronizadas e repetitivas.

Não se trata, pois, de indeferimento arbitrário ou de imposição de condições inconstitucionais ao exercício do direito de ação, mas sim do exercício do poder-dever conferido ao magistrado, nos termos do artigo 139, incisos III e IX do CPC, de zelar pela adequada marcha processual e coibir práticas que atentem contra a dignidade da justiça.

A Súmula nº 33 do TJPI dispõe de forma categórica:


Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


A omissão da parte em atender a tal determinação, não obstante expressamente advertida da possibilidade de indeferimento da inicial, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem delineado na sentença de primeiro grau e mantido por esta relatoria.

O presente caso cuida-se de típica demanda predatória, prática reconhecida pela reiteração massiva e padronizada de ações judiciais com idêntico objeto e causa de pedir, dissociadas de elementos individualizadores mínimos. No caso em apreço, constatou-se que a parte autora, ajuizou ao menos 16 (dezesseis) ações semelhantes contra diferentes instituições financeiras, todas com estrutura narrativa idêntica, ausência de documentos essenciais e questionamento genérico sobre a existência de contratos bancários. Tal conduta, que compromete a higidez da jurisdição e impõe ônus desproporcional ao aparato judicial, justifica a adoção de medidas de contenção e controle, como a exigência de emenda da inicial para regular instrução do feito, consoante autorizado pela Súmulas 33 deste Egrégio Tribunal e pelo poder geral de cautela previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil.

Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, o magistrado, exigiu instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e comprovante de residência atual e em seu nome. Conforme consignado na decisão agravada fora considerada prudente apenas a diligência de juntada de comprovante de residência em nome próprio, em que a autora deixou de cumprir a decisão de emenda ou de se manifestar em relação a esse documento exigido.

Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático). Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

Para corroborar:

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa. Indeferimento da petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1000728-94.2021.8.26.0646; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020)


A jurisprudência contemporânea, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vem enfrentando diretamente os desafios impostos pela litigância predatória. Nesse contexto, destaca-se o Tema Repetitivo nº 1198/STJ, cuja questão submetida a julgamento dispõe expressamente


Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.


A ratio decidendi que embasa o referido tema — ainda que inicialmente voltada ao uso de medidas executivas atípicas — vem sendo amplamente aplicada como fundamento hermenêutico de legitimação da atuação judicial ativa na contenção de abusos processuais e salvaguarda da integridade do processo jurisdicional, o que se aplica, com ainda maior razão, a demandas suspeitas de artificialidade e propositura massificada.

Insta consignar que a sentença fora mantida pelo descumprimento acerca do comprovante de residência em nome próprio, além de que a manifestação apresentada posteriormente a decisão de emenda apenas aborda acerca da desnecessidade de procuração pública em conformidade a súmula 32 do TJPI, entretanto não se manifesta acerca do comprovante de residência em nome de terceiro. Portanto, a manifestação acerca da filiação com o titular do comprovante de residência apenas sobreveio em agravo interno configurando preclusão.

A medida de indeferimento não tem por escopo punir o profissional da advocacia, mas garantir o devido processo legal, a boa-fé e a eficiência da prestação jurisdicional, de modo a evitar a proliferação de demandas padronizadas e desprovidas de elementos mínimos de prova.

Outrossim, ao contrário do alegado, não se verifica violação ao direito de acesso à justiça, eis que fora apenas determinado o atendimento de requisitos processuais básicos previstos em lei. O devido processo legal material e formal exige, para sua efetividade, que o ingresso em juízo seja pautado em elementos que ao menos demonstrem, prima facie, a plausibilidade da pretensão.

Ademais, o entendimento consolidado pelo TJPI, tal como reiteradamente adotado por esta Câmara, é no sentido de que a ausência de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial — especialmente diante de indícios de repetição predatória — autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se tratando de violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal e nem tampouco cerceamento de defesa.

A jurisprudência corroborativa é vasta, conforme bem ilustrado na própria decisão monocrática, destacando-se precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Mato Grosso do Sul e do próprio Piauí, todos no sentido de que a omissão injustificada da parte em atender ao comando judicial configura causa legítima para extinção da demanda por inépcia da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).

O Agravante não trouxe qualquer documento novo que pudesse elidir os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos já enfrentados e repelidos, não se configurando qualquer omissão, obscuridade ou erro de julgamento a justificar a reforma da decisão agravada.



DISPOSITIVO  

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800886-73.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/04/2026