Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800776-25.2021.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800776-25.2021.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PASSOS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira. O autor sustenta não ter celebrado o contrato impugnado, firmado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais, e afirma ter devolvido o valor depositado em sua conta, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais, especialmente a assinatura a rogo, é válido; (ii) estabelecer se a nulidade do contrato enseja restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e na subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico.

  2. O instrumento contratual apresentado pela instituição financeira contém apenas a impressão digital do consumidor e a assinatura de testemunhas, mas não apresenta assinatura a rogo, descumprindo requisito essencial de validade da contratação com pessoa analfabeta.

  3. A ausência das formalidades legais torna nulo o contrato de mútuo bancário, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consubstanciada na Súmula nº 30.

  4. Reconhecida a nulidade do contrato e a realização de descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira.

  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a devolução em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé, bastando a ausência de engano justificável, em observância à boa-fé objetiva nas relações de consumo.

  6. Os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário do consumidor configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo, diante da responsabilidade civil objetiva do fornecedor.

  7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura a rogo em contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que haja impressão digital do consumidor e assinatura de testemunhas.

  2. Reconhecida a nulidade do contrato e a realização de descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, salvo comprovação de engano justificável pelo fornecedor.

  3. Descontos indevidos decorrentes de contrato bancário inválido configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por dano moral.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, 1.021, §4º, 1.026, §2º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.



RELATÓRIO



Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PASSOS contra sentença proferida pelo d. juízo da  Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado.



A sentença a quo (ID n° 22939130), considerando a regularidade do contrato impugnado, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, sem condenação ao pagamento de encargos processuais, ante a gratuidade da justiça. 

 

 

Em suas razões recursais (ID nº 22939131), a parte autora requer, em síntese, o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, sob o argumento de que não celebrou o contrato de empréstimo consignado impugnado, celebrado com pessoa analfabeta, idosa e hipossuficiente, que acompanha a assinatura de duas testemunhas desconhecidas pelo autor. Além disso, embora tenha sido juntada TED, o autor devolveu voluntariamente o valor indevidamente depositado em sua conta. Em razão disso, pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, bem como declarar inexistente o referido contrato, conforme delineado no corpo do recurso.



Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 22939134), nas quais sustenta a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes, refutando a existência de vícios que ensejem a sua invalidação. Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida, com a rejeição dos pedidos formulados na exordial.



Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.



É o relatório.

 

 

Decido.



1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



2. PRELIMINARES

Não há, portanto, passa-se à análise do mérito.



3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.



3.1 Do Descumprimento das Regras Previstas no Art. 595 do Código Civil para Contratação com Pessoas Analfabetas

A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme o apelante, supostamente não seguiu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Assim prevê a supracitada norma.



Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.



Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado nos autos sob o ID n° 22938811, de fato viola a previsão legal para contratação com consumidores analfabetos, vez que, apesar de constar a juntada da digital do consumidor, e a assinatura de duas testemunhas, não traz a assinatura a rogo.



Logo o apelo em análise merece provimento diante o evidente erro material da sentença, que considerou válido contrato evidentemente nulo. Ressalta-se ainda que a necessidade de presença de duas testemunhas distintas, além da digital do consumidor e assinatura a rogo, é o entendimento sumulado neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:



TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 


Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.



3.2 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:



EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.



Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 



Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.



3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.

 

 

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 

 

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 

 

 

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

 

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

 

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

 

 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 



3.4 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)



Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.



Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.



Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.



É o quanto basta.



Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices.



Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.



A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.



4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, ora apelante, para:



 I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos;



II) Condenar o réu, ora apelado, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da nulidade do contrato e ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). A correção monetária pelo IPCA e os juros de mora devidamente estabelecidos na decisão;



III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão);



IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira.



Em razão do parcial provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).



Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

É como decido.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800776-25.2021.8.18.0043 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800776-25.2021.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS PASSOS

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

14/03/2026