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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801368-62.2024.8.18.0076
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MARIA DO AMPARO DA CONCEIÇÃO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual se alegou contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação, diante da apresentação do contrato e comprovante de transferência bancária (TED) em favor da autora, julgando improcedentes os pedidos e condenando-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, posteriormente julgada improcedente em razão da comprovação da contratação do empréstimo consignado, configura litigância de má-fé apta a justificar a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes caracteriza vínculo entre consumidor e instituição financeira, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. A litigância de má-fé possui caráter excepcional e exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, consistente em alteração da verdade dos fatos, uso abusivo do processo ou atuação temerária, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC. 5. A simples improcedência do pedido não caracteriza, por si só, má-fé processual, sendo necessário comprovar a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de utilizar o processo de forma abusiva. 6. O ajuizamento da ação por pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, diante de dúvida quanto à regularidade de descontos em benefício previdenciário, constitui exercício legítimo do direito constitucional de ação e não evidencia comportamento doloso ou desleal. 7. A ausência de prova de dolo ou de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC impõe o afastamento da multa aplicada, sob pena de restrição indevida ao acesso à Justiça e violação aos princípios da boa-fé processual e da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO DA CONCEIÇÃO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda sustentando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, resultante de contrato de empréstimo. Afirmou tratar-se de contratação fraudulenta, pleiteando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau, ao apreciar a controvérsia, entendeu pela regularidade da contratação, consignando que a instituição financeira apresentou documentação apta a comprovar a celebração do contrato de empréstimo consignado, bem como comprovante de transferência bancária (TED), em favor da parte autora. Diante disso, concluiu pela inexistência de irregularidade na avença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e ainda, condenou a parte autora a multa de litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, insurgindo-se à condenação por litigância de má-fé. Sustenta, em síntese, que a mera propositura da demanda, fundada na alegação de inexistência de contratação, não configura conduta temerária ou dolosa apta a justificar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, asseverando ter exercido regularmente o direito constitucional de ação. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a multa aplicada. Contrarrazões apresentadas( ID 29918491). É o relatório. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II. DAS RAZÕES DO VOTO A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de litigância de má-fé por parte do apelante, condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades, especificidades e desigualdades entre as partes. Trata-se de disciplina especial que se assenta no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, do CDC. No caso sob exame, trata-se de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, que buscou o Poder Judiciário diante da dúvida quanto à regularidade de descontos incidentes em seu benefício previdenciário. Assim, deve-se observar também a proteção especial conferida ao idoso, conforme o art. 230 da Constituição Federal e o art. 4º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que impõem ao Estado e à sociedade o dever de assegurar-lhes a dignidade, o bem-estar e a efetiva proteção de seus direitos. Nesse ínterim, a litigância de má-fé constitui medida de caráter excepcional, destinada a coibir o abuso do direito de ação ou de defesa, bem como condutas processuais que atentem contra a boa-fé objetiva, a lealdade processual e a dignidade da Justiça. Consoante leciona Elpídio Donizetti, em sua obra Curso de Direito Processual Civil – Volume Único – 28ª Edição – 2025, p. 2012. Vejamos: "Durante a tramitação do processo, o juiz tem o poder-dever de velar pela solução do litígio de forma adequada, reprimindo aqueles atos que se manifestem contrários ao desenvolvimento regular do feito e à dignidade da justiça." Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 80, enumera de forma taxativa as hipóteses configuradoras da má-fé processual. A propósito: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nessa diapasão, ainda sobre o tema, disserta o art. 81 do Código de Processo Civil que, configurada qualquer das hipóteses do art. 80, o magistrado poderá aplicar sanções de natureza pecuniária ao litigante de má-fé. Nesse sentido, Humberto Dalla Bernardina de Pinho ensina em seu Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo (7ª Edição, 2025, p. 237). Veja: "Na forma do art. 81, configurada uma das situações acima, o magistrado, ex officio ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé ao pagamento: a) de multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa; b) de indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu; e c) dos honorários advocatícios e de todas as despesas que a parte contrária efetuou." No entanto, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de conduta dolosa, voltada à alteração da verdade dos fatos ou ao uso abusivo do processo. A simples improcedência do pedido não basta para configurá-la. No caso, tratando-se de pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa escolaridade, a imputação de má-fé deve ser apreciada com redobrada cautela. O direito de ação, de natureza abstrata e constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, XXXV), não depende do êxito da demanda, mas do legítimo exercício de buscar a tutela jurisdicional. Assim, o ajuizamento da ação com o objetivo de esclarecer descontos em benefício previdenciário não revela dolo ou deslealdade processual. À luz dos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), impõe-se ao julgador evitar sanções desproporcionais que restrinjam o acesso à Justiça. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a condenação por litigância de má-fé somente é cabível quando comprovada, de forma inequívoca, a intenção dolosa da parte em alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo de maneira abusiva. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Em paralelo, não é outro o entendimento esposado deste Egrégio Tribunal: EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1 . In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3 . Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19 .2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. comprovação da regularidade da contratação DO CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO . PESSOA ANALFABETA. REQUISITOS ART. 595 CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS . SÚMULA 18 TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA . Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1. No caso, apesar da parte Autora ser documentalmente analfabeta, há no contrato assinatura a rogo por terceiro e assinatura de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), sendo respeitados as exigências para contratação (Precedentes STJ: REsp's n . 1.862.324/CE, 1.862 .330/CE, 1.868.099/CE e 1.868 .103/CE), bem como foi anexado comprovante de transferência válido do crédito realizada no valor contratado, com autenticação bancária. 2. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e transferência dos valores, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 3 . Litigância de má-fé afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação 4. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso (Precedente STJ: REsp 1864633 / RS). 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida . (TJ-PI - Apelação Cível: 0800771-64.2022.8.18 .0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, não há nos autos prova cabal de que o apelante tenha agido com dolo, tampouco se verifica qualquer conduta que evidencie o propósito de ludibriar o Poder Judiciário ou de obter vantagem indevida. Ao contrário, o que se observa é que o autor apenas exerceu de forma legítima o seu direito constitucional de ação, amparado em dúvida plausível quanto à origem dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário. Assim, à míngua de elementos concretos que demonstrem intenção dolosa ou comportamento temerário, não se pode concluir pela configuração da litigância de má-fé. Ademais, é de se destacar que o exercício do direito de ação, ainda que resulte em decisão desfavorável, não se confunde com o uso abusivo do processo, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à Justiça. Portanto, à luz dos princípios da boa-fé processual, do acesso à Justiça e da dignidade da pessoa humana, revela-se injustificada a condenação por litigância de má-fé, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, para afastar a penalidade imposta. III. DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé. É como voto. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801368-62.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO DA CONCEICAO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/04/2026