
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755809-19.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: RUY ALMEIDA DE MORAES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0803530-44.2019.8.18.0031, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. No curso da tramitação do recurso, sobreveio sentença de mérito nos autos principais, circunstância que ensejou a análise da utilidade do prosseguimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito nos autos originários acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença de mérito no processo de origem retira a utilidade prática do julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
4. A perda superveniente do objeto impede a análise do mérito recursal, pois eventual pronunciamento judicial torna-se inócuo diante da nova realidade processual.
5. A jurisprudência consolidada reconhece que a prolação de sentença na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão antecedente, impondo o reconhecimento da perda do objeto do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença de mérito no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.018, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 07.03.2005; STJ, AGRAGA nº 502.592/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 21.06.2004; TRF1, AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Rel. Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª Turma, DJ 03.02.2005; TRF1, AG nº 2003.01.00.004961-9/DF, Rel. Itelmar Raydan Evangelista, 2ª Turma, DJe 12.12.2008.
DECISÃO TERMINATIVA
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento (0755809-19.2024.8.18.0000) interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n.º 0803530-44.2019.8.18.0031, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI.
É o relatório.
Decido
Analisando os autos principais sob o n.º 0803530-44.2019.8.18.0031, sobreveio sentença (ID 83397914)
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.018, § 1º, ambos, do CPC, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, diante as fundamentações supracitadas.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0755809-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRUY ALMEIDA DE MORAES
Publicação11/03/2026