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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0764072-06.2025.8.18.0000 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º, §3º; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral; STJ, AgInt no RMS nº 63.771/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI nos autos deste Mandado de Segurança, impugnando a decisão monocrática que deferiu pedido liminar em favor da impetrante ANDREIA RODRIGUES DE ANDRADE, ora agravada. Na decisão impugnada, foi deferida liminar para garantir à impetrante, preventivamente, o direito de nomeação e posse no cargo de Professora de Pedagogia, Auxiliar Nível 1, Regime 40h, em razão de alegada preterição decorrente da contratação de servidores temporários. Vale aqui cita a ementa da supracitada decisão: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATO CLASSIFICADO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO. PRETERIÇÃO COMPROVADA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. LIMINAR CONCEDIDA.” Nas razões do AGRAVO INTERNO, os recorrente sustentam, preliminarmente, a ausência de fundamentos para a concessão da liminar, ao argumento de inexistir plausibilidade do direito invocado, diante da falta de prova pré-constituída apta a demonstrar, de forma irrefutável, a necessidade de nomeação da impetrante, a inexistência de professor exercendo o cargo em questão ou a ausência de extinção do respectivo cargo, asseverando que o deslinde da controvérsia demandaria dilação probatória, incompatível com a via mandamental. Alegam, ainda, a vedação legal à concessão de liminar satisfativa, afirmando que a decisão agravada esgota, no todo, o objeto da ação, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.494/1997, bem como à orientação firmada na ADC nº 4/DF, do Supremo Tribunal Federal. Defendem, nesse ponto, que a imediata nomeação e posse da impetrante, antes do julgamento final do mandamus, implicaria providência irreversível, com produção de efeitos funcionais e financeiros incompatíveis com a natureza provisória da tutela liminar. No mérito, os agravantes aduzem a incidência da reserva do possível, sustentando que o direito à nomeação em cargo público não ostenta caráter absoluto e deve observar as limitações orçamentárias e financeiras da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Assevera que a efetivação do direito postulado depende da verificação de disponibilidade orçamentária e financeira, não podendo o Poder Judiciário, mediante decisão liminar, impor ao Executivo obrigação que interfira em sua esfera de gestão administrativa e fiscal. Defendem ainda, a ausência de direito subjetivo à nomeação, sob o argumento de que a impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas inicialmente previsto no edital, encontrando-se na condição de candidata classificada fora das vagas imediatas, situação que lhe conferiria mera expectativa de direito. Sustentam que inexiste comprovação de preterição apta a ensejar direito líquido e certo à nomeação, bem como que eventuais contratações temporárias realizadas pela Administração encontram respaldo na Lei Estadual nº 5.309/2003 e no art. 37, IX, da Constituição Federal, por se destinarem ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada ensejaria risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, inclusive em razão do possível efeito multiplicador da medida, e, no mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja revogada a liminar anteriormente deferida. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. VOTO
Eminentes julgadores, CONHEÇO deste AGRAVO INTERNO, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade. Insurgem-se os agravantes, em síntese, contra a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, sustentando ausência de prova pré-constituída, vedação legal à concessão de provimento satisfativo, incidência da reserva do possível, inexistência de direito subjetivo à nomeação e preservação da discricionariedade administrativa. Todavia, não lhes assistem razão. Como consignado na decisão agravada, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, caso somente deferida ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, tais requisitos restaram suficientemente demonstrados. Na hipótese, a impetrante comprovou documentalmente que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital PREG/UESPI nº 001/2023, para o cargo de Pedagogia, Auxiliar Nível 1, Regime 40h, certame que ofertou três vagas imediatas e seis vagas classificáveis, tendo logrado classificação em 1º lugar entre os classificados. Demonstrou, ainda, que, no curso do prazo de validade do concurso, a Administração Pública promoveu contratações temporárias para o exercício das mesmas atribuições, circunstância que, em tese, evidencia a necessidade do serviço e revela possível preterição da candidata aprovada. Registre-se que com acervo documental colacionado, resta comprovada a existência de contratações precárias em número expressivo, inclusive com fundamento na alegada inexistência de professor efetivo na instituição, bem como a necessidade de docentes no curso de Pedagogia, tal como consignado em atos e despachos administrativos mencionados nos autos. Ademais, houve a realização de novo processo seletivo para contratação de professores substitutos mesmo durante a vigência do concurso anterior, o que reforça, em análise preliminar, a demonstração da necessidade inequívoca de provimento do cargo. Nessa perspectiva, a situação narrada não se amolda, ao menos em exame prefacial, à mera expectativa de direito ordinariamente atribuída ao candidato aprovado fora do número de vagas imediatas. Isso porque, consoante orientação consolidada, a contratação temporária de pessoal para o exercício das mesmas funções do cargo objeto do concurso, durante seu prazo de validade, pode convolar a expectativa em direito subjetivo à nomeação, desde que cabalmente evidenciada a preterição, como resta evidenciado na hipótese. Neste sentido vale citar o Tema 784 do STF e jurisprudência aplicada em caso análogo, in litteris: .Tema 784 do STF – Direito subjetivo a nomeação – requisitos“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS . CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO . PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n . 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. No caso, o impetrante, embora não classificado dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la . 3. Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" ( RMS n. 55.675/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018) . 4. Cumpre destacar que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que "não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação" ( RMS n. 61.240/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019) . 5. Todavia, tal situação se convola em direito à imediata nomeação caso haja comprovação de que a administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 6. Agravo interno a que se nega provimento .”(STJ - AgInt no RMS: 63771 MG 2020/0147414-0, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) Assim, a manutenção de contratos temporários para suprir demanda de pessoal, durante a validade do concurso, demonstra a necessidade premente da Administração e faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação, quando configurada a preterição. Registre-se mais, há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas, quando, no curso da validade do certame, houver contratações temporárias fora das hipóteses legais para o exercício das mesmas atividades, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato preterido. Não prospera, ademais, a alegação de ausência de prova pré-constituída. A via mandamental, de fato, exige prova documental pré-constituída do direito alegado. Entretanto, ao menos para fins de apreciação da liminar, a documentação acostada foi reputada suficiente para demonstrar, em tese, a aprovação da impetrante, a vigência do concurso, a realização de contratações temporárias para o mesmo cargo e a existência de necessidade de docentes efetivos, elementos que bastam, neste momento processual, para amparar a manutenção da tutela deferida. Também não convence a tese de vedação legal à concessão da liminar por suposto esgotamento do objeto da demanda. A decisão agravada, ao deferir a medida, reconheceu a presença dos requisitos próprios da tutela mandamental de urgência, reputando necessária a proteção imediata do direito alegado diante da proximidade do termo final de validade do certame e da continuidade da situação reputada ilegal. Em tal contexto, a providência deferida se voltar à preservação da utilidade do provimento jurisdicional final, especialmente quando o retardamento da tutela pode implicar o perecimento do próprio direito vindicado. Do mesmo modo, não se mostra apta a infirmar a decisão agravada a invocação genérica da teoria da reserva do possível e do princípio da separação dos poderes. Isso porque, segundo se extrai da fundamentação adotada, não se está diante da criação de cargo ou de despesa nova desvinculada da estrutura administrativa existente, mas da indicação, em tese, de preenchimento precário de funções permanentes, mediante contratação temporária, em cenário no qual subsiste concurso válido com candidata aprovada e classificada apta à convocação. Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional incide sobre a legalidade do agir administrativo, não representando indevida invasão na esfera discricionária da Administração Pública. Ademais, a discricionariedade administrativa, não se reveste de caráter absoluto. Embora a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas inicialmente previstas, em regra, insira-se no campo da conveniência e oportunidade do Administrador, tal margem de liberdade cede quando demonstrada conduta incompatível com a ordem constitucional do concurso público, especialmente nas hipóteses em que a Administração, durante a vigência do certame, opta por contratações temporárias para o desempenho das mesmas atribuições do cargo efetivo, em possível afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. No caso concreto, a impetrante logrou êxito em demonstrar a situação de preterição. Ressalte-se que, na hipótese dos autos, verificou-se a existência de contratações de professores auxiliares em regime de 40 horas não destinadas à substituição de docentes afastados, estando a justificativa dessas admissões fundada justamente na inexistência de professor efetivo. Apar disso, também há de se fazer referência à necessidade de professor no curso de Pedagogia e à existência de contratações temporárias justificadas pela ausência de docente efetivo, circunstâncias que, em exame perfunctório, evidenciam plausibilidade do direito invocado. Vê-se, pois, que a decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência aplicável à espécie e amparada nos elementos documentais até então produzidos, não tendo os agravantes, sustentado argumentos novos capazes de desconstituir as conclusões adotadas a concessão da liminar em sede de Mandado de Segurança. Desse modo, ausentes razões aptas a ensejar a reforma da decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Devendo ser a decisão impugnada IMEDIATAMENTE cumprida pela parte agravante. É o voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 29/03/2026
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0764072-06.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNomeação
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuANDREIA RODRIGUES DE ANDRADE
Publicação30/03/2026