Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0802132-08.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0802132-08.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: IRACEMA ROCHA SILVA SUDARIO
APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. TEMA 710/STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

Cuidam-se de recurso de apelação interposto por IRACEMA ROCHA SILVA SUDÁRIO contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de cancelamento de negativação proposta em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA (UNIASSELVI).

Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu parcialmente a tese autoral, reconhecendo a inexistência da relação contratual e determinando o cancelamento de qualquer débito referente ao contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Direito datado de 06/02/2024, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao entendimento de que não houve comprovação de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, inexistindo prova do dano moral alegado.

Ao final, reconhecida a sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a fraude perpetrada mediante utilização indevida de seus dados configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade da instituição de ensino, devendo esta responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Argumenta que a ausência de negativação não afasta a configuração do dano moral, sobretudo em casos de fraude, defendendo a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, bem como a inversão do ônus sucumbencial.

Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de inscrição nos cadastros restritivos e a ausência de prova de dano moral indenizável.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.


É o quanto basta relatar. Decido.

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A controvérsia recursal controvérsia em questão limita-se ao capítulo que afastou os danos morais reside na alegação de que a disponibilização de suposta dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" teria afetado imagem do consumidor, o que, segundo o apelante, consubstanciaria prática abusiva, apta a gerar reparação civil conforme tema 710 do STJ:



Tema 710 :“O ‘Serasa Limpa Nome’ é uma plataforma de negociação privada entre credor e devedor, que não constitui negativação nem impacta o score do consumidor, sendo acessível apenas mediante login pessoal e intransferível. A prescrição da dívida não impõe a retirada do nome do devedor da referida plataforma.”



Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, alínea "c, do CPC, considerando o tema supra citado.

Passo a análise de mérito

Não obstante, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema Repetitivo 710, é inequívoco: o sistema de “credit scoring”, assim como as metodologias de aferição de risco de crédito, constitui prática comercial lícita, prevista nos arts. 5º, IV, e 7º, I, da Lei nº 12.414/2011, não se confundindo com banco de dados.

Tal entendimento foi corroborado na Súmula 550 do STJ, que dispõe:



A simples disponibilização de proposta de quitação de dívida em plataforma eletrônica de negociação não configura ato ilícito nem implica negativação do nome do devedor.”


À vista disso, impõe-se ao Judiciário reconhecer a validade de sua utilização, desde que observados os deveres de transparência e de proteção à privacidade assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.
A apelante pretende a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização, sustentando que a fraude e as cobranças, ainda que sem negativação comprovada, configurariam dano moral in re ipsa. Também invoca a tese do “desvio produtivo do consumido

No caso em analise , o juízo de origem consignou expressamente que a autora não comprovou a efetiva inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), tendo apresentado apenas boletim de ocorrência e comunicações com a instituição, sem certidão emitida por órgão restritivo; ademais, registrou que documento juntado pela autora indicava “proposta de negociação” (Serasa Limpa Nome), e que a ré juntou comprovante do Serasa indicando ausência de negativação vigente (ID 84956108) razão pela qual não se evidenciou inscrição indevida nem dano concreto à honra ou imagem .

Com efeito, embora a utilização indevida de dados e a geração de cobrança associada a débito inexistente constituam situação indesejável, para fins indenizatórios é imprescindível demonstrar repercussão lesiva efetiva aos direitos da personalidade, não bastando a mera alegação de desconforto subjetivo.

No caso,  a sentença, id 84956108 , remetendo-se à fase de instrução probatória,  enfatiza a inexistência de registro efetivo em cadastros restritivos e a ausência de prova do abalo :

“ É indispensável que haja comprovação do abalo efetivo ou da indevida publicidade da restrição, o que não houve, mas sim, mera cobrança equivocada, pois realmente a parte requerente não comprova a relação jurídica entre as parte de forma inequívoca, o que se mostra pelas regras do que ordinariamente acontece, é que a parte requerida foi alvo de estelionatário (vítima também) que usou dados da requerente

Além disso, a oitiva da informante da parte requerente, não informou em que pese perguntada, qualquer abalo sofrido pela requerente, mas narra apenas mero situação de constrangimento pela cobrança”



Nesse contexto, inexistindo negativação comprovada e ausentes elementos demonstrativos de repercussão externa relevante (v.g., restrição de crédito, recusa de contratação, protesto, exposição pública), não se configura, pelos elementos constantes dos autos, o dano moral indenizável.

No mesmo sentido, a invocação da teoria do desvio produtivo do consumidor, tal como exposta nas razões recursais, exige demonstração concreta de dispêndio anormal e relevante de tempo útil, superior ao que ordinariamente ocorre em contratempos cotidianos. No caso, conforme registrado na sentença de ID 30071281, não há suporte probatório suficiente para concluir pela ocorrência de perda de tempo grave e excepcional que, por si só, configure dano moral autônomo.

Assim, não havendo de negativação indevida nem demonstração suficiente de abalo moral indenizável, deve ser mantida a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 1011 do CPC, conheço o presente recurso de apelação interposto e com fundamento no artigo 932, IV, c , do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.

Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art.85 § 11 do CPC e tema 1059 do STJ, observada a suspensão em razão da gratuidade deferida.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator








 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802132-08.2025.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802132-08.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

IRACEMA ROCHA SILVA SUDARIO

Réu

SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA

Publicação

09/03/2026