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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800258-89.2018.8.18.0059
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM SUCESSIVA DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO PREVISTOS NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. RECÁLCULO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
__________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CC, arts. 186 e 927; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: TJSE, Recurso Inominado nº 0009422-36.2021.8.25.0084, 2ª Turma Recursal, Rel. Geilton Costa Cardoso da Silva, j. 31.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800258-89.2018.8.18.0059
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito ajuizada por Ana Patrícia de Oliveira em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora sustentou a irregularidade da cobrança realizada pela concessionária a título de recuperação de consumo de energia elétrica não registrado. Alegou que, no procedimento administrativo instaurado pela ré, foi considerada cobrança retroativa referente ao período de 28 (vinte e oito) meses, o que reputa indevido, por entender que a apuração deveria limitar-se aos seis ciclos anteriores à constatação da irregularidade, nos termos da regulamentação da ANEEL. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito discutido e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora. Irresignada, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo adotado e a legalidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo não faturado. Argumenta que a própria autora reconhece a existência da irregularidade, limitando-se sua insurgência aos critérios de cálculo adotados pela concessionária. Defende que, tratando-se de desvio antes do medidor, as evidências fotográficas e o Termo de Ocorrência e Inspeção constituem meios suficientes para comprovação da irregularidade, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. Sustenta, ainda, que o valor cobrado corresponde à energia efetivamente consumida e não registrada, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência de débito nem em condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização ou, ainda, a determinação de recálculo da cobrança referente à recuperação de consumo. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se, inicialmente, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe, em seu art. 22, que os órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando for o caso, responder pelos danos causados aos consumidores. No caso dos autos, a parte recorrente sustenta que realizou inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foi constatada irregularidade consistente em derivação antes da medição, isto é, desvio de energia no ramal de entrada, circunstância que impedia o correto registro do consumo de energia elétrica, razão pela qual procedeu ao cálculo da diferença de faturamento referente ao consumo não registrado. Primeiramente, cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrado pode decorrer de duas situações distintas: irregularidade na medição ou deficiência na medição, sendo necessário distinguir tais hipóteses. A situação de irregularidade encontra previsão no art. 129 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, aplicável ao tempo dos fatos, e pressupõe a ocorrência de procedimento irregular relacionado ao sistema de medição ou à instalação elétrica da unidade consumidora, que resulte em registro inferior ao consumo real de energia elétrica. Por outro lado, a deficiência na medição decorre de falha no registro do consumo não imputável ao usuário, situação que também autoriza a recuperação do consumo não faturado pela concessionária, desde que observados os critérios regulamentares aplicáveis. É certo que a responsabilidade do usuário de energia elétrica, enquanto consumidor nos termos da Lei nº 8.078/90, é de natureza subjetiva. Assim, não se pode imputar responsabilidade ao consumidor pela simples existência de diferença entre o consumo real e o faturado, sem a demonstração de ação ou omissão sua e do respectivo nexo causal. Como amplamente ensina a doutrina e exige a legislação civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), a responsabilização civil pressupõe a presença de elementos essenciais, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade e dano experimentado pela vítima. Dessa forma, ainda que constatada irregularidade na instalação elétrica, não se pode responsabilizar o usuário objetivamente sem demonstração de que tenha contribuído para sua ocorrência. Todavia, a ausência de comprovação da autoria da irregularidade não impede a recuperação do consumo não registrado, pois a cobrança realizada pela concessionária não constitui penalidade, mas sim recomposição do consumo efetivamente utilizado e não faturado. À vista disso, a cobrança se justifica pelo efetivo consumo de energia elétrica que deixou de ser corretamente registrado, em prejuízo da concessionária, não importando, para fins de recuperação da receita, a identificação do responsável pela irregularidade. Na espécie, trata-se de irregularidade cuja natureza – desvio de energia no ramal de entrada, antes do medidor – revela, por si só, a existência de consumo não medido e, consequentemente, não faturado, sendo desnecessária a realização de perícia técnica no medidor, uma vez que a irregularidade se localiza externamente ao equipamento de medição. Com efeito, a recuperação de valores pela distribuidora deve observar os critérios estabelecidos na regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica, especialmente o disposto no art. 130 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que prevê: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: Os critérios previstos no referido dispositivo são aplicáveis de forma sucessiva, isto é, a concessionária somente poderá utilizar os critérios posteriores quando demonstrada a impossibilidade de aplicação dos anteriores. No caso concreto, verifica-se que a concessionária adotou diretamente o critério previsto no inciso IV do art. 130, consistente na estimativa do consumo com base na carga instalada na unidade consumidora. Todavia, tal critério somente pode ser utilizado quando não for possível aplicar os critérios anteriores previstos na norma regulamentar. Considerando que existem registros históricos de consumo da unidade consumidora, mostra-se possível a aplicação do critério previsto no inciso III do referido dispositivo, o qual estabelece que o cálculo da recuperação de consumo deve considerar a média dos três maiores valores de consumo de energia elétrica verificados em até doze ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade. Trata-se de critério que se revela mais adequado, por basear-se em dados reais de consumo da própria unidade consumidora, refletindo com maior fidelidade o padrão de utilização de energia elétrica. Assim, embora seja legítima a recuperação do consumo não registrado, o cálculo realizado pela concessionária não observou a ordem sucessiva dos critérios previstos na regulamentação da ANEEL, motivo pelo qual se impõe o recálculo do débito com base no critério estabelecido no art. 130, inciso III, da Resolução Normativa nº 414/2010. É o entendimento: RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. VERIFICAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA CONSISTENTE EM DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 130, CAPUT, DA NORMA, QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA A APLICAÇÃO EM ORDEM SUCESSIVA DOS CRITÉRIOS E MÉTODOS DE AFERIÇÃO DO CONSUMO A RECUPERAR ALI DESCRITOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, IN CASU, UTILIZOU-SE DO INCISO IV DO ART. 130, SEM APRESENTAR QUALQUER JUSTIFICATIVA NOS AUTOS PARA A NÃO APLICAÇÃO DOS DEMAIS CRITÉRIOS (INCISOS I, II E III). PRAZO PARA RECUPERAÇÃO DA RECEITA DEVE SER DETERMINADO TECNICAMENTE OU PELA ANÁLISE DO HISTÓRICO DOS CONSUMOS DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMANDAS DE POTÊNCIA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 132. ESTIMATIVA DE CARGA DOS APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS ENCONTRADOS NO LOCAL REALIZADA SEM CRITÉRIO PARADIGMA E EM VALORES EXACERBADOS À MÉDIA PADRÃO DE CARGA OBSERVADA EM APARELHOS IGUAIS. AUSÊNCIA DE COMPARAÇÃO COM UNIDADES CONSUMIDORAS DE MESMA CLASSE COMO DETERMINADO PELA NORMA. [...] (Recurso Inominado Nº 202201005055 Nº único: 0009422-36.2021 .8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 31/08/2022) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar. A reparação por danos morais pressupõe a prática de ato ilícito capaz de violar direitos da personalidade, ocasionando sofrimento, vexame, humilhação ou constrangimento indevido. No caso dos autos, não há evidência de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica nem de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. Ao contrário, verifica-se que a concessionária constatou a irregularidade por meio de inspeção técnica regularmente realizada, devidamente registrada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o qual foi assinado por representante da unidade consumidora, além de acompanhado de registro fotográfico da irregularidade constatada. Dessa forma, não se identifica qualquer conduta ilícita por parte da concessionária, que apenas exerceu sua prerrogativa legal de fiscalização e de recuperação de consumo não faturado, observando os procedimentos previstos na regulamentação aplicável. Ademais, a continuidade do fornecimento de energia elétrica foi mantida, assegurando a prestação do serviço essencial enquanto a controvérsia foi submetida à apreciação judicial. Assim, ausente demonstração de lesão a direito da personalidade ou de situação excepcional capaz de gerar abalo moral indenizável, não se justifica a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e determinar o recálculo do débito relativo à recuperação de consumo não faturado, a ser apurado com base no critério previsto no art. 130, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, mantidos os demais termos da sentença. Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 07/04/2026
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0800258-89.2018.8.18.0059
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANA PATRICIA DE OLIVEIRA
Publicação07/04/2026