
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0803433-49.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONTA DA MUTUÁRIA. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO. REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, proposta por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA.
Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária da autora, rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial e, ao final, julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar a inexistência do débito e a nulidade do contrato discutido; (ii) condenar o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC); e (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC.
A apelante sustenta, em síntese, que a contratação foi regular, afirmando ter comprovado a operação mediante contrato firmado digitalmente (com biometria facial e código hash), além da transferência do valor repassado. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em preliminar, impugna a gratuidade da justiça e alega ausência de interesse de agir. Subsidiariamente, pede a expedição de ofício à instituição bancária recebedora para apuração do depósito e suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Por fim, formula pedidos sucessivos relativos à compensação de valores, repetição simples, redução do quantum de danos morais, adequação de juros e correção monetária e revisão da base de cálculo dos honorários.
A parte apelada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
A participação do Ministério Público é desnecessária, diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto n. 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.
É o quanto basta relatar. Decido
A parte apelante sustenta que a parte apelada não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, por não ter juntado documentos aptos a demonstrar a necessidade do benefício, apontando, entre outros aspectos, a ausência de apresentação de imposto de renda e de comprovação de dependentes. Requer, assim, a reforma da decisão que concedeu a gratuidade.
Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrida. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa
A parte apelante alega ausência de resistência à pretensão, sob o argumento de que a parte autora não buscou canais oficiais de atendimento nem apresentou reclamação administrativa prévia. Sustenta que, inexistindo resistência, não haveria interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (ou, subsidiariamente, a intimação para comprovação de medida administrativa, conforme requerido nas razões).
Inicialmente, a parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
III- Do julgamento de mérito
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora assinado pela parte autora, (ID 29145287). Contudo, , embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, concuto cabe esclarecer que se trata de recurso exclusivo da parte ré, o efeito devolutivo da apelação e o poder de reforma do julgado ficam objetivamente limitados ao que foi impugnado, nos termos do art. 1.013 do CPC, sendo vedada qualquer medida que agrave sua situação processual.
Ainda que os valores estejam a quem dos precedentes deste juizo assim, não se admite, em apelação interposta apenas pela demandada, a majoração da condenação — inclusive por danos morais —, sob pena de indevida reformatio in pejus, incompatível com o devido processo legal e com a lógica do sistema recursal.
Ausente impugnação específica e tempestiva da parte autora quanto ao quantum indenizatório fixado na origem, opera-se a preclusão consumativa (arts. 223 e 507 do CPC), tornando-se estável a parcela da sentença não devolvida ao reexame, por força da estabilização dos limites objetivos da controvérsia em grau recursal, corolário do princípio dispositivo e da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1011 do CPC, conheço o presente recurso de apelação interposto e com fundamento no artigo 932, IV, a, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO , mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sem desfavor do banco requerido, conforme art.85 § 11 do CPC e tema 1059 do STJ
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0803433-49.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA
Publicação09/03/2026