Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0800087-87.2022.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800087-87.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aquisição, Erro de Procedimento]
APELANTE: JOSE MARIA LIMA, NOBRINHO SARAIVA DOS SANTOS, DJALMA PEREIRA DE CARVALHO, RAIMUNDO NONATO SALES, JOSE VALTER RAMOS DOS SANTOS, ANTONIO DA SILVA LIMA, ANTONIO MEDINA DOS SANTOS, FRANCISCO ALVES DE LIMA, FRANCISCO SARAIVA DE ALMEIDA, FRANCISCO PAULO DOS SANTOS FILHO, NOBERTINO SARAIVA DOS SANTOS
APELADO: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 240 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.





Cuidam-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ MARIA LIMA e OUTROS contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais proposta em face de COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.

Na sentença, o juízo de primeira instância consignou que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou acerca de despacho anterior, reconhecendo a inércia e, por conseguinte, o abandono da causa. Ao final, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, registrando, ainda, “sem custas, haja vista a não triangulação processual”, determinando o arquivamento e baixa definitiva após as formalidades legais.

Em suas razões de apelação, os recorrentes sustentam, em síntese, que a sentença é nula por error in procedendo, ao argumento de que a extinção por abandono exige intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, o que não teria ocorrido. Sustentam, ainda, error in judicando, defendendo que a demanda possui natureza pessoal e indenizatória, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com a União; afirmam, por consequência, ser desproporcional a exigência de juntada de planta georreferenciada, por representar ônus excessivo e obstáculo ao acesso à justiça. Ao final, requerem o provimento do recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento; subsidiariamente, postulam a reforma para afastar a exigência de georreferenciamento como condição ao prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade do procedimento e sustentando que houve desídia dos autores no cumprimento de determinação judicial, reputando inexistente o alegado vício de intimação. No mérito, aduz a legitimidade da exigência de georreferenciamento para identificação da área, em razão da própria narrativa autoral e da manifestação da União, requerendo o desprovimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar. Decido

Primeiramente,, prorrogo a gratuidade anteriormente deferida as partes.

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito à necessidade de requerimento da parte requerida como requisito para extinção do feito por abandono, matéria que se encontra sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:



STJ/SÚMULA Nº 240 – “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 240 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Como visto, o processo fora extinto, mercê de reconhecido abandono de causa, com fulcro no artigo 485, III, do CPC. 

Conforme relatado nos autos, houve despacho determinando providência aos autores (juntada de documento técnico), sob pena de extinção, após manifestação da União, conforme narrado nas razões recursais e contrarrazões

Analisando os autos, além de não constar requerimento da parte ré postulando a extinção por abandono, a própria sentença, Id 29601310, expressamente consignou a ausência de triangularização processual.

Por consequência lógica, resta impossibilitada a extinção do feito por abandono da parte uma vez que esta depende de requerimento da parte contrária. É neste sentido, inclusive, o entendimento consolidado pelo STJ através da Súmula 240, anteriormente transcrita.

Sobre a necessidade de requerimento do réu já citado antes que ocorra a extinção do feito por abandono, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento firmado pelo enunciado sumular:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.

Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.951.822/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)

 

Ante o exposto, com fundamento 1.009, e artigo 932 inciso, V, a, ambos do CPC c/c súmula 240 do STJ, conheço o presente recurso de apelação  para no mérito com fundamento no artigo 1015 do CPC,  DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença, error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Deixo de fixar honorários recursais em face anulação de sentença

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800087-87.2022.8.18.0061 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800087-87.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

JOSE MARIA LIMA

Réu

COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA

Publicação

09/03/2026