Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800318-89.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO GOZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por professora da rede pública estadual pleiteando o pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias, sob o fundamento de que goza de 45 dias de férias anuais por força de lei estadual, mas o ente público realiza o pagamento do adicional limitado a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três preliminares arguidas pelo ente estatal: (i) prescrição do fundo de direito; (ii) iliquidez da inicial; e (iii) ausência de requerimento administrativo. No mérito, discute-se se o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do período de 45 dias assegurado em lei ou limitar-se a 30 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastadas as preliminares: (i) a relação é de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, prescrevendo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento; (ii) a inicial apresentou planilha pormenorizada de cálculos, não havendo iliquidez; (iii) a contestação de mérito pelo ente público caracteriza a pretensão resistida, suprindo a ausência de prévio requerimento administrativo. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal não limita o adicional de férias a 30 dias. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, havendo lei local que assegure aos professores período de férias superior a 30 dias, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período efetivamente gozado. A determinação judicial de incidência do terço constitucional sobre a integralidade das férias decorre de aplicação direta do texto da Constituição sobre norma estadual, não configurando ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: "1. O terço constitucional de férias incide sobre a totalidade do período de descanso usufruído pelo servidor, de modo que, assegurado legalmente o direito a 45 dias de férias, o respectivo adicional financeiro deve abranger a integralidade dos dias gozados." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 7º, XVII, e art. 39, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, Súmula Vinculante 37. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800318-89.2025.8.18.0003 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800318-89.2025.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO FONTENELE DOUDEMENT
Advogado(s) do reclamado: IARA JANE GOMES DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO GOZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
I. CASO EM EXAME 

  1. Ação de cobrança ajuizada por professora da rede pública estadual pleiteando o pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias, sob o fundamento de que goza de 45 dias de férias anuais por força de lei estadual, mas o ente público realiza o pagamento do adicional limitado a 30 dias. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há três preliminares arguidas pelo ente estatal: (i) prescrição do fundo de direito; (ii) iliquidez da inicial; e (iii) ausência de requerimento administrativo. No mérito, discute-se se o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do período de 45 dias assegurado em lei ou limitar-se a 30 dias. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Afastadas as preliminares: (i) a relação é de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, prescrevendo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento; (ii) a inicial apresentou planilha pormenorizada de cálculos, não havendo iliquidez; (iii) a contestação de mérito pelo ente público caracteriza a pretensão resistida, suprindo a ausência de prévio requerimento administrativo. 

  1. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal não limita o adicional de férias a 30 dias. 

  1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, havendo lei local que assegure aos professores período de férias superior a 30 dias, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período efetivamente gozado. 

  1. A determinação judicial de incidência do terço constitucional sobre a integralidade das férias decorre de aplicação direta do texto da Constituição sobre norma estadual, não configurando ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF. 
     

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 
    Tese de julgamento: "1. O terço constitucional de férias incide sobre a totalidade do período de descanso usufruído pelo servidor, de modo que, assegurado legalmente o direito a 45 dias de férias, o respectivo adicional financeiro deve abranger a integralidade dos dias gozados." 

Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 7º, XVII, e art. 39, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, Súmula Vinculante 37. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Estado do Piauí contra sentença, que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por Maria do Socorro Fontenele Doudement em face do recorrente. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: afastou a prescrição do fundo de direito por se tratar de relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ) e, no mérito, reconheceu que o adicional de 1/3 previsto na Constituição Federal incide sobre a totalidade do período de férias gozado pela servidora (45 dias), conforme previsão da legislação estadual, condenando o Estado ao pagamento das diferenças retroativas. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que: a) ocorreu a prescrição do fundo de direito; b) a petição inicial é ilíquida; c) há ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio (Tema 350 do STF); e d) no mérito, a legislação local ampliou apenas os dias de descanso, e não a remuneração, defendendo a interpretação restritiva sob pena de violação à Súmula Vinculante 37 do STF. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí. 

Quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, esta não merece prosperar. Tratando-se de omissão no pagamento de vantagem pecuniária devida a servidor público, a relação é de trato sucessivo, renovando-se anualmente. Aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevendo apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 

No tocante à iliquidez do pedido, constata-se que a petição inicial (Id 28897632 - pág. 4) apresenta tabela pormenorizada com o valor dos vencimentos da servidora entre 2020 e 2024, o valor pago e a diferença pleiteada. O demonstrativo é suficiente para fixar a competência do Juizado Especial e permitir o contraditório, não havendo ofensa ao art. 292 do CPC. 

Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir amparada no Tema 350 do STF. O referido precedente foi fixado precipuamente para benefícios previdenciários junto ao INSS. Ademais, o próprio STF estabeleceu que a apresentação de contestação de mérito pelo ente público caracteriza a pretensão resistida, suprindo a exigência de provocação administrativa prévia. 

Superadas as preliminares, no caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia de mérito consiste em definir se o terço constitucional de férias (art. 7º, XVII, da CF/88) deve incidir sobre os 45 dias de férias concedidos aos professores da rede estadual, ou se deve ficar restrito a 30 dias. 

Da análise dos autos, constata-se que a autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Professora (Id 28897633), faz jus a 45 dias de férias anuais, conforme expressa disposição do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (alterado pela LC nº 84/2007).  

Quanto ao argumento do recorrente de que não há autorização legal para o pagamento do terço sobre o período excedente a 30 dias, a análise aprofundada dos preceitos normativos demonstra que o raciocínio é equivocado. O art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, assegura ao servidor público o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". A norma constitucional não restringe o benefício a 30 dias. 

Se a legislação infraconstitucional local estabelece um período de férias superior a 30 dias para determinadas categorias (como professores), o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período efetivamente gozado. Dividir a remuneração das férias, concedendo o terço apenas sobre uma fração do período, configura limitação não albergada pelo texto constitucional. 

Por fim, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante 37 do STF. O Poder Judiciário não está concedendo aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, mas apenas determinando o fiel cumprimento do comando constitucional à luz do período de férias legalmente instituído pelo próprio Estado. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos. 

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Isento de custas, por imposição legal. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800318-89.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO SOCORRO FONTENELE DOUDEMENT

Publicação

22/04/2026