
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800571-37.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GONCALO LOPES FURTADO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 32 DO TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame apelação intentada por GONÇALO LOPES FURTADO a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, aqui versada, proposta em desfavor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora recorrido.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos os quais o juiz entende serem necessários para o desenvolvimento do processo. (ID.25844394)
Em suas razões recursais, a parte apelante alega preliminarmente ausência de fundamentação da sentença e, no mérito, em suma, que foi acostada aos autos do processo documentação apta ao prosseguimento do feito. Afirma que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito merece ser anulada. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso. (ID.25844396)
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. (ID.25844398)
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.
É o quanto basta relatar. Defiro a gratuidade em sede recursal. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
A discussão aqui versada diz respeito à possibilidade de o julgador determinar a emenda da inicial para juntada de procuração pública, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí:
SÚMULA 32 TJPI - “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI.
Inicialmente, rejeito a preliminar levantada pela parte recorrente, haja vista que a fundamentação contida na sentença se presta a explicitar, de forma satisfatória, suas razões de decidir. Ademais, o STJ possui entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados partes quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio (AgInt no AREsp 1.953.503/RJ).
Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal.
Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativa a empréstimo bancário na qual o juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de procuração pública.
Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º:
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Além disso, a questão já foi sumulada por esta egrégia Corte, conforme súmula 32, acima transcrita.
Desse modo, em consonância com o entendimento consolidado neste TJPI, entendo que não é possível a exigência, pelo magistrado de primeiro grau, de procuração pública quando a parte não for alfabetizada, em ação em que se questiona a realização de empréstimo consignado.
Contudo, nos termos da súmula 32 deste Tribunal, é necessária a apresentação de procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas caso a parte não seja alfabetizada. Assim, a procuração juntada pela parte demandante no ID.25844380 está em desacordo com o enunciado antes mencionado, considerando que nela não consta assinatura a rogo da parte autora.
Diante do exposto e, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800571-37.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALO LOPES FURTADO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/03/2026