Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800106-11.2022.8.18.0056


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, que, em sede de cumprimento de sentença promovido por Darlene Maria Dias de Sousa, homologou cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 35.199,00, reconhecendo a incidência de juros de mora desde o vencimento individual de cada parcela decorrente de condenação judicial transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial em sede de cumprimento de sentença, sob o argumento de incompatibilidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre contratações sem concurso público; e (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros de mora em condenação imposta à Fazenda Pública deve incidir desde o vencimento de cada parcela ou a partir da citação no processo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A fase de cumprimento de sentença possui cognição limitada, destinada exclusivamente à efetivação do comando judicial consolidado no título executivo, não sendo admissível rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado. A autoridade da coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo que matérias decididas no processo de conhecimento sejam novamente apreciadas na fase executiva. Eventual inconformismo quanto ao conteúdo do título judicial deveria ter sido suscitado por meio dos recursos cabíveis no momento processual oportuno ou pelas vias autônomas de impugnação previstas no ordenamento jurídico. Os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, em regra, incidem a partir da citação válida no processo de conhecimento, momento em que se constitui formalmente a mora do ente público. A ausência de disposição expressa no título executivo judicial autorizando marco inicial diverso impõe a aplicação da regra do art. 405 do Código Civil, que fixa a citação como termo inicial dos juros moratórios. A adoção do vencimento de cada parcela como termo inicial dos juros de mora antecipa indevidamente a constituição da mora estatal e ocasiona majoração indevida do valor executado. A correção do erro metodológico exige a readequação da memória de cálculo, com retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos observando-se a data da citação como marco inicial dos juros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fase de cumprimento de sentença não admite rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, em respeito à autoridade da coisa julgada material. Os juros de mora incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública incidem, em regra, a partir da citação válida no processo de conhecimento, salvo disposição expressa em sentido diverso no título executivo judicial. A fixação de termo inicial diverso para os juros de mora, sem previsão no título executivo, caracteriza erro de cálculo e enseja a readequação da memória de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502. Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI nº 5021234-30.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, 3ª Turma, j. 07.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 450.539, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 03.06.2019; STJ, REsp 1.648.576/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.04.2017; STJ, AgRg no REsp 1.516.094/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29.05.2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800106-11.2022.8.18.0056 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800106-11.2022.8.18.0056
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI 
 
APELADO: DARLENE MARIA DIAS DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, que, em sede de cumprimento de sentença promovido por Darlene Maria Dias de Sousa, homologou cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 35.199,00, reconhecendo a incidência de juros de mora desde o vencimento individual de cada parcela decorrente de condenação judicial transitada em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial em sede de cumprimento de sentença, sob o argumento de incompatibilidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre contratações sem concurso público; e (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros de mora em condenação imposta à Fazenda Pública deve incidir desde o vencimento de cada parcela ou a partir da citação no processo de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A fase de cumprimento de sentença possui cognição limitada, destinada exclusivamente à efetivação do comando judicial consolidado no título executivo, não sendo admissível rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado.

  2. A autoridade da coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo que matérias decididas no processo de conhecimento sejam novamente apreciadas na fase executiva.

  3. Eventual inconformismo quanto ao conteúdo do título judicial deveria ter sido suscitado por meio dos recursos cabíveis no momento processual oportuno ou pelas vias autônomas de impugnação previstas no ordenamento jurídico.

  4. Os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, em regra, incidem a partir da citação válida no processo de conhecimento, momento em que se constitui formalmente a mora do ente público.

  5. A ausência de disposição expressa no título executivo judicial autorizando marco inicial diverso impõe a aplicação da regra do art. 405 do Código Civil, que fixa a citação como termo inicial dos juros moratórios.

  6. A adoção do vencimento de cada parcela como termo inicial dos juros de mora antecipa indevidamente a constituição da mora estatal e ocasiona majoração indevida do valor executado.

  7. A correção do erro metodológico exige a readequação da memória de cálculo, com retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos observando-se a data da citação como marco inicial dos juros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A fase de cumprimento de sentença não admite rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, em respeito à autoridade da coisa julgada material.

  2. Os juros de mora incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública incidem, em regra, a partir da citação válida no processo de conhecimento, salvo disposição expressa em sentido diverso no título executivo judicial.

  3. A fixação de termo inicial diverso para os juros de mora, sem previsão no título executivo, caracteriza erro de cálculo e enseja a readequação da memória de liquidação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502. Código Civil, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI nº 5021234-30.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, 3ª Turma, j. 07.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 450.539, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 03.06.2019; STJ, REsp 1.648.576/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.04.2017; STJ, AgRg no REsp 1.516.094/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29.05.2015.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos de cumprimento de sentença promovido por DARLENE MARIA DIAS DE SOUSA, cujo objeto consiste na satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado.

Consoante se extrai dos autos, a exequente apresentou planilha de atualização do débito decorrente da condenação judicial, indicando montante total de R$ 35.199,00, apurado mediante sistema de cálculos judiciais, compreendendo verbas remuneratórias e reflexos, com incidência de correção monetária e juros moratórios.

Referida memória de cálculo considerou, como marco inicial para a incidência dos juros de mora, o vencimento individual de cada parcela, metodologia igualmente reproduzida na planilha juntada pela parte exequente.

O Juízo de origem, ao apreciar a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos elaborados, reputando corretos os critérios adotados na atualização do débito, mantendo a incidência de juros moratórios desde o vencimento de cada parcela reconhecida no título judicial.

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os cálculos homologados incorrem em erro metodológico quanto ao termo inicial dos juros moratórios, porquanto a mora da Fazenda Pública somente se constitui a partir da citação válida no processo de conhecimento, nos termos do art. 405 do Código Civil. Argumenta que a adoção de marco inicial anterior implica majoração indevida do débito e afronta à jurisprudência consolidada das Cortes Superiores (Id. n. 19260310).

Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a incidência dos juros moratórios apenas a partir da citação inicial, determinando-se o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Superior pela não intervenção (Id. n. 20082044).


 

JuLIA Explica




VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto à tempestividade, legitimidade e regularidade formal, razão pela qual dele conheço.

 

A controvérsia devolvida ao exame deste Colegiado emerge de fase estritamente executiva, uma vez que os autos encontram-se em cumprimento de sentença, instaurado com fundamento em título judicial transitado em julgado.

 

Nesse contexto, a insurgência recursal deduzida pelo Estado do Piauí concentra-se em dois pontos principais: i) a alegada inexigibilidade do título executivo judicial; ii) subsidiariamente, a existência de excesso no valor executado, decorrente da incorreta fixação do termo inicial dos juros de mora.

 

Passo ao exame das questões devolvidas à apreciação deste Tribunal.

 

DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO

O ente público recorrente sustenta, inicialmente, a inexigibilidade do título executivo judicial, argumentando que o acórdão exequendo teria reconhecido direitos incompatíveis com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da nulidade de contratações realizadas sem prévia aprovação em concurso público.

 

Em síntese, afirma o recorrente que, sendo nulo o contrato firmado com a Administração Pública, apenas seriam devidos o saldo salarial e os depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

Todavia, tal argumentação não merece prosperar.

 

É que, como cediço, a fase de cumprimento de sentença possui finalidade específica e delimitada: assegurar a efetivação do comando judicial consolidado no título executivo.

 

Nesse estágio processual, não se admite rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, sob pena de frontal violação à autoridade da coisa julgada.

 

A esse respeito, dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil:

 

“Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”

 

A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que matérias já decididas no processo de conhecimento sejam novamente submetidas à apreciação judicial na fase executiva.


Assim, eventual inconformismo quanto ao conteúdo do título judicial deveria ter sido suscitado no momento processual oportuno, mediante os recursos cabíveis ou, em hipóteses excepcionais, por meio das vias autônomas de impugnação previstas no ordenamento jurídico.

 

Não se mostra juridicamente possível, portanto, que, em sede de cumprimento de sentença, se pretenda rediscutir o alcance material da condenação estabelecida no título executivo judicial.

 

Dessa forma, estando a controvérsia originária definitivamente solucionada no processo de conhecimento, não cabe ao julgador da fase executiva modificar ou restringir o conteúdo do título judicial.

 

Consequentemente, rejeito a alegação de inexigibilidade do título exequendo, por se tratar de matéria que extrapola os limites cognitivos próprios da fase de cumprimento de sentença.

 

DO EXCESSO DE VALOR APURADO - JUROS DE MORA TERMO INICIAL 

Superada a questão anterior, passa-se ao exame da tese subsidiária suscitada pelo recorrente, referente à existência de excesso no valor executado, decorrente da incorreta fixação do termo inicial dos juros de mora.

 

Conforme se extrai dos autos, os cálculos elaborados pela contadoria judicial consideraram a incidência de juros moratórios a partir do vencimento individual de cada parcela devida, metodologia que foi posteriormente homologada pelo Juízo de origem.

 

Entretanto, assiste razão ao ente público recorrente quanto a esse ponto.


Com efeito, a mora do devedor, como regra geral no direito obrigacional brasileiro, constitui-se a partir da interpelação judicial, momento em que o devedor passa a ter ciência formal da pretensão deduzida em juízo.

 

Tal diretriz encontra previsão expressa no art. 405 do Código Civil, que estabelece:


“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

 

A norma civil é clara ao indicar que os juros moratórios incidem a partir da citação válida, momento em que se configura a mora processual.


Essa orientação assume especial relevância nas condenações impostas à Fazenda Pública, especialmente quando se está diante de obrigações cujo valor depende de posterior apuração em fase de liquidação ou cumprimento de sentença.

 

A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros moratórios devem incidir a partir da citação no processo de conhecimento, salvo disposição expressa em sentido diverso no título executivo judicial.

 

Nesse sentido, destaca-se precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qual foram homologados os cálculos apresentados pelo perito judicial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se os cálculos homologados ofendem a coisa julgada, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . De acordo com a jurisprudência do STJ, os juros de mora incidentes sobre condenações da Fazenda Pública devem ser contados a partir da citação no processo de conhecimento, salvo disposição expressa em contrário no título executivo judicial. 4. A ausência de menção expressa ao termo inicial dos juros na decisão transitada em julgado não autoriza a adoção automática do trânsito em julgado como marco inicial. 5 . Não há ofensa à coisa julgada na decisão que homologou os cálculos do perito judicial, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido . Tese de julgamento: “Os juros de mora incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem ser contados desde a citação no processo de conhecimento, salvo determinação expressa em contrário no título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 524; Lei nº 9.494/1997, art . 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 450.539, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 03.06.2019; STJ, REsp 1 .648.576/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24 .04.2017; STJ, AgRg no REsp 1.516.094/RS, Rel . Min. Humberto Martins, DJe 29.05.2015 .

(TRF-3 - AI: 50212343020204030000, Relator.: Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 07/11/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2025)


A orientação encontra eco na jurisprudência dos tribunais estaduais, como demonstra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA ILÍQUIDA - JUROS DE MORA - MARCO INICIAL - CITAÇÃO. 1. Os juros de mora incidentes em condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não-tributárias, tal como no caso em espeque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, consagrou a possibilidade de utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. O termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, ou seja, sendo líquida a condenação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, a teor do disposto no artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; em sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a mora é constituída judicialmente, nos termos das disposições do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.224224-2/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE (S): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - AGRAVADO (A)(S): ENIO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA

 

No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Amazonas:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS NÃO DEPOSITADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de FGTS não depositado, sendo questionado o termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos juros de mora sobre o FGTS não depositado pela Fazenda Pública; e (ii) determinar o índice a ser aplicado para a correção desses valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial dos juros de mora contra a Fazenda Pública é a partir da citação válida, conforme jurisprudência consolidada. 4. Deve ser aplicado o índice de correção IPCA-e, conforme precedentes das Cortes Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Os juros de mora sobre o FGTS devido pela Fazenda Pública incidem a partir da citação válida. 2. Aplica-se o IPCA-e para a correção dos valores. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405. Código de Processo Civil, art. 1.007, § 1º ; art. 86, parágrafo único. Lei Federal n.º 9.494/1997, art. 1.º-F. Lei Federal n.º 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090. STF, RE 878.694. STJ, REsp 1.492.221.


A razão de ser desse entendimento reside no fato de que, antes da citação, não se pode falar em inadimplemento imputável ao ente público, pois inexiste constituição formal em mora.


Não se desconhece que determinadas obrigações, especialmente aquelas decorrentes de relações contratuais ou de prestações líquidas e certas, podem admitir incidência de juros desde o vencimento da obrigação.

 

Todavia, não é essa a hipótese dos autos.

 

No caso concreto, verifica-se que os cálculos homologados pelo juízo de origem adotaram critério diverso, computando juros moratórios desde a competência de cada parcela, metodologia que resulta em majoração indevida do montante executado.

 

Tal procedimento não se harmoniza com o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.

 

Com efeito, a constituição da mora estatal ocorre apenas com a citação válida no processo de conhecimento, momento a partir do qual passam a incidir os encargos moratórios.

 

Logo, a aplicação de juros desde o vencimento de cada parcela antecipou indevidamente a mora do ente público, produzindo distorção no cálculo do valor executado.

 

Diante disso, mostra-se necessária a readequação dos cálculos, com a fixação da citação inicial como marco temporal para a incidência dos juros de mora.


 Tal providência impõe o retorno dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam elaborados novos cálculos em conformidade com os parâmetros ora definidos.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para:

i) reformar a decisão que homologou os cálculos do cumprimento de sentença, reconhecendo a incorreção do termo inicial adotado para a incidência dos juros moratórios;

ii) fixar como marco inicial dos juros de mora a data da citação válida do ente público no processo de conhecimento, nos termos do art. 405 do Código Civil;

iii) determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados novos cálculos de liquidação, observando-se os critérios ora definidos;

iv) após a elaboração da nova memória de cálculo, seja oportunizada às partes a manifestação, prosseguindo-se o cumprimento de sentença na forma da lei.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800106-11.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

DARLENE MARIA DIAS DE SOUSA

Publicação

30/03/2026