Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0803710-45.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0803710-45.2021.8.18.0078
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: ELAINE RAFAELA LOPES LEITAO
RECORRIDO: KLAUDIA MARIA MARINHEIRO LEITAO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ELAINE RAFAELA LOPES LEITÃO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que, ao julgar recurso inominado, manteve sentença que condenou as partes ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de ofensas verbais recíprocas, reconhecendo a validade das provas produzidas e afastando as preliminares de incompetência do Juizado e de ilicitude do material probatório.

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando-se que o acórdão adotou os fundamentos da sentença e apresentou motivação suficiente para o deslinde da controvérsia.

A recorrente sustenta violação aos arts. 5º, LIV, LV e LVI, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, alegando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, admissão de prova ilícita, ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e às regras de competência, pretendendo a reforma do julgado.

Contrarrazões apresentadas, nas quais se defende a inadmissibilidade do recurso por ausência de violação direta à Constituição e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso dos autos, verifica-se que a Turma Recursal manteve a sentença com base na análise do conjunto probatório e na aplicação de normas infraconstitucionais, reconhecendo a validade das provas produzidas, a competência do Juizado Especial e a configuração do dano moral, concluindo pela manutenção do julgado por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

A pretensão recursal, ao sustentar nulidade da prova, incompetência do juízo, ausência de fundamentação e inexistência de dano moral, demanda necessariamente o reexame das provas constantes dos autos e da interpretação da legislação infraconstitucional aplicada, providência incompatível com a via extraordinária.

Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

No tocante à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, também não se verifica ofensa direta ao texto constitucional.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 339 da repercussão geral, firmou entendimento de que o dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que o julgador exponha motivação adequada para a solução da controvérsia.

No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, inclusive adotando os fundamentos da sentença e esclarecendo a inexistência de vícios no julgado, razão pela qual não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

As alegações de ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e à inadmissibilidade de prova ilícita mostram-se dependentes da prévia análise da legislação infraconstitucional e do conjunto probatório, caracterizando, quando muito, ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que impede o processamento do recurso extraordinário.

Dessa forma, ausente violação direta à Constituição Federal e incidindo o óbice da Súmula 279 do STF, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803710-45.2021.8.18.0078 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803710-45.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ELAINE RAFAELA LOPES LEITAO

Réu

KLAUDIA MARIA MARINHEIRO LEITAO

Publicação

13/03/2026