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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800268-56.2024.8.18.0049 EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIRO NO INTERIOR DE AGÊNCIA. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR ANALFABETO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu a ocorrência de fraude bancária perpetrada por terceiro no interior de agência bancária e condenou o banco ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais em favor do consumidor. Consta dos autos que o autor, pessoa analfabeta, ao buscar auxílio para realizar saque em terminal de autoatendimento, foi abordado por terceiro que, passando-se por funcionário da instituição, trocou seu cartão bancário e, de posse da senha, realizou diversas transações fraudulentas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por configurarem fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica, conforme a Súmula 479 do STJ. 4. A ocorrência da fraude no interior da agência bancária evidencia falha no dever de segurança do fornecedor do serviço, ambiente que deve transmitir confiança e proteção aos consumidores, circunstância que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima. 5. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor, pessoa analfabeta, impõe à instituição financeira o dever de adoção de mecanismos de segurança e de vigilância mais rigorosos, de modo a prevenir a atuação de terceiros mal-intencionados e impedir transações suspeitas ou incompatíveis com o perfil do cliente. 6. Precedentes jurisprudenciais confirmam a responsabilidade das instituições financeiras em hipóteses análogas de fraude ocorrida no interior de agência bancária, diante da caracterização de falha na prestação do serviço e da incidência da teoria do risco do empreendimento. IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso- PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CASIMIRO FRANCISCO DE SOUSA. A sentença recorrida condenou a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de transações fraudulentas realizadas na conta do autor, ora apelado, que, por ser analfabeto, foi vítima de um golpe no interior de uma das agências do apelante. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese, a ausência de sua responsabilidade, sob o argumento de que as transações foram realizadas mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal do cliente, o que caracterizaria a culpa exclusiva da vítima como excludente de sua responsabilidade. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, pela redução do valor da condenação. A parte apelada apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos do apelante e pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. VOTO
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do presente recurso consiste em aferir a responsabilidade da instituição financeira apelante pelos danos sofridos pelo apelado, vítima de fraude praticada por terceiro no interior de uma de suas agências. Da análise dos autos, verifica-se que o apelado, pessoa analfabeta, ao buscar auxílio para realizar um saque em um terminal de autoatendimento, foi abordado por um terceiro que, passando-se por funcionário do banco, trocou seu cartão e, de posse de sua senha, realizou diversas transações fraudulentas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Com efeito, a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando-se como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A tese do apelante de que a culpa seria exclusiva da vítima não merece prosperar. A abordagem do consumidor no interior da agência bancária, ambiente que deveria supor segurança e confiança, evidencia a falha no dever de segurança da instituição financeira. A condição de hipervulnerabilidade do apelado, pessoa analfabeta, agrava a responsabilidade do banco, que deveria ter adotado mecanismos de segurança mais eficazes para proteger seus clientes, especialmente aqueles com maior dificuldade de compreensão dos procedimentos bancários. A jurisprudência é no sentido de responsabilizar as instituições financeiras em casos análogos, afastando a excludente de culpa exclusiva da vítima: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000394-57.2024.8.17.3060 APELANTE: ANTONIO TEMOTEO DA SILVA APELADO (A): BANCO BRADESCO SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA. DEVER DE REPARAR. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de fraude bancária sofrida pelo autor no interior de agência, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima. II. A relação jurídica em análise é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." III. A ocorrência de fraude no interior do estabelecimento bancário, ambiente que inspira segurança e confiança, caracteriza falha no dever de segurança e afasta a tese de culpa exclusiva do consumidor, ainda que este tenha fornecido dados a terceiro, pois a instituição financeira assume o risco inerente à sua atividade econômica. O contrato originado de fraude é nulo de pleno direito por ausência de manifestação de vontade, elemento essencial à sua existência. IV. A cobrança de valores com base em contrato inexistente configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. O dano moral, em tais casos, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria falha de segurança e da violação da confiança depositada pelo consumidor, sendo o valor da indenização fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. Apelação Cível provida para reformar a sentença, declarando a nulidade dos contratos, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão do ônus da sucumbência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000394-57.2024.8.17.3060, ACORDAM as Desembargadoras da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00003945720248173060, Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 07/11/2025, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC))
APELAÇÃO – BANCÁRIO – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM DANOS MORAIS – GOLPE DA TROCA DO CARTÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DAS PARTES – ACOLHIMENTO DO RECURSO DA AUTORA – Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pois os autos estão devidamente instruídos, permitindo julgamento antecipado. Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por golpe da troca de cartão, que resultou em compras indevidas no cartão de crédito da autora – Inobservância do dever da instituição bancária em implementar mecanismos que obstem movimentações suspeitas – Evidente falha na prestação de serviço do banco – Afastada culpa exclusiva ou concorrente da vítima – Fortuito interno em relação a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – Súmula 479, STJ – Danos morais configurados – Caso em que, fora os transtornos advindos da falta de segurança do sistema bancário, a consumidora não recebeu tratamento adequado na via administrativa – Indenização fixada em R$5.000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto – Sentença parcialmente reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (TJ-SP - Apelação Cível: 11140008420238260100 São Paulo, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 06/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/02/2025)TJ-SP — Recurso Inominado Cível 10207072520218260005 — Publicado em 26/07/2022
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006797-57.2019.8.08.0024 APELANTE: JUCYRA DANTAS DE CASTRO VELOSO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO BRASIL NERY RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – BANCO ITAUCARD – CORRENTISTA - RELAÇÃO DE CONSUMO – AGÊNCIA PERSONNALITÉ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - GOLPE DO FALSO SEQUESTRO – CONSUMIDORA OCTOGENÁRIA - HIPERVULNERABILIDADE – TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES - VALORES VULTUOSOS INCOMUNS À MOVIMENTAÇÃO DE ROTINA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECONHECIMENTO – RECURSO PROVIDO. 1. - A instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação dos serviços a ele disponibilizado ( CDC, art. 14) e orientação cristalizada na Súmula nº 297 do STJ. 2. - Pela natureza consumerista da relação com o usuário do serviço bancário a instituição financeira tem o dever de zelar pela segurança das transações realizadas por seus clientes, especialmente quando se tratarem de movimentações atípicas, ainda que realizadas presencialmente, subsequentemente e em curtíssimo intervalo de tempo, por correntista octogenária e cliente de Agência Personnalité, com perfil de baixa frequência em transações vultuosas. 3. - A filosofia da agência Itaú Personnalité, versão premium para clientes com alto poder aquisitivo e capacidade para investimentos, é a prestação de serviços exclusivos, atendimentos personalizados, gerentes especializados e outros benefícios, distintos dos que prestados em outras contas Itau. 4. Inadmissível, portanto, que o gerente de atendimento especializado da Agência Personnalité não questione cliente octogenária que compareça à agência e faça, em curtíssimo intervalo de tempo entre uma e outra operação, três transferências bancárias vultosas e fora do seu perfil de utilização do serviço bancário, para contas distintas de agências situadas em cidades diversas da sede da agência da correntista, dado o visível estado de hipervulnerabilidade de uma idosa de 85 (oitenta e cinco) anos de idade. 5. - A hipervulnerabilidade pode ser definida como uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor. Nessa classificação se enquadram, por exemplo, os consumidores enfermos, os idosos, as crianças, os deficientes físicos e os analfabetos. O modus de vida atual não deixa margem de dúvidas acerca das dificuldades desses sujeitos de direitos, ante a potencialização de lesões aos seus interesses, advindas do crescimento do incremento do ambiente virtual na vida de relação, onde a velocidade das mudanças impõe barreira quase intransponível àqueles dotados de uma natural fragilidade física, psicológica ou até mental. 6. O só fato do gerente de atendimento especializado desconhecer que a correntista octogenária agia sob coação, motivada pelo chamado “falso sequestro”, por si só, não o desobriga de atendê-la com a atenção que deve ser dispensada a clientes exclusivos, potencializada pelo fato de tratar-se de uma idosa com 85 (oitenta e cinco) anos de idade. 7. Nem mesmo o dever de atendimento personalizado exigido pelo art. 3º, § 1º, inciso I, do Estatuto do Idoso foi observado, circunstância que potencializa e agrava a falha de segurança e cuidado que eram razoavelmente esperados de uma instituição financeira que oferece serviços especializados por meio de conta bancária personalizada. 8. - A frustração de compras pela atuação do vendedor de moeda estrangeira de uma Casa de Câmbio e de uma loja de produtos Samsung, que impediram as tentativas de compras pela correntista de um expressivo valor em dólares e de dois aparelhos de telefones celulares, em razão da suspeição das operações da octogenária portadora do cartão de crédito da própria instituição da qual é correntista, evidenciaram omissões pessoais do gerente de atendimento especializado pela não utilização de mecanismos de segurança semelhantes que deveriam ter sido usados pela agência bancária ante a perceptível hipervulnerabilidade da apelante, detectável até mesmo por regras de experiência. 9. - O bloqueio e a posterior restituição parcial de valores pertencentes à apelante após o registro de boletim de ocorrência, materializam verdadeiro reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário. 10. - A inegável falha na prestação do serviço por parte do gerente de atendimento especializado, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, apto a causar à correntista abalo psicológico, aflição e desrespeito à dignidade humana. 11. - Recurso provido. VISTOS relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do E. TJES, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira, designado relator para redigir a ementa do acórdão. Vitória/ES, 03 de dezembro de 2024. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator designado (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00067975720198080024, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível)Dessa forma, a falha na prestação do serviço por parte do banco apelante é manifesta, seja pela ausência de segurança em suas dependências, seja pela falta de mecanismos que identificassem e bloqueassem transações atípicas e em valores elevados, destoantes do perfil do consumidor. Portanto, a sentença recorrida, ao reconhecer a responsabilidade da instituição financeira e condená-la à reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo apelado, não merece qualquer reparo. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800268-56.2024.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuCASIMIRO FRANCISCO DE SOUSA
Publicação20/04/2026