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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766915-41.2025.8.18.0000
EMENTA
EMENTADIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA FORMULADO POR AVÓ MATERNA. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL E COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. MEDIDA DE CAUTELA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO TÉCNICA ADEQUADA. GUARDA AVOENGA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO IMEDIATO À CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CLÁUDIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Guarda com pedido de guarda provisória nº 0866294-20.2025.8.18.0140, ajuizada em favor da menor ANA EMANUELLY FERREIRA CARDOSO. Na origem, a agravante, avó materna da criança, alegou que a menor se encontra sob seus cuidados exclusivos desde que seus genitores teriam sido privados de liberdade, sustentando exercer, de fato, todas as responsabilidades relacionadas à criação, saúde e bem-estar da criança, motivo pelo qual requereu a concessão liminar da guarda provisória, com fundamento nos arts. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 300 do Código de Processo Civil. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido, deixou de analisar de imediato a tutela de urgência, determinando a realização de estudo psicossocial pelo setor técnico multidisciplinar, bem como a juntada de documentos essenciais à adequada instrução do feito, tais como comprovação de renda, documentos demonstrativos do exercício da guarda de fato e certidões pessoais da requerente, consignando que a análise do pedido liminar seria realizada após o cumprimento das diligências determinadas. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que exerce a guarda de fato da menor há longo período, sendo responsável por sua criação e acompanhamento terapêutico, especialmente em razão da condição de saúde da criança. Alega, ainda, que a postergação da análise do pedido liminar gera insegurança jurídica e dificulta a representação da menor perante instituições de saúde e assistência social, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela recursal para deferimento imediato da guarda provisória, com posterior provimento definitivo do recurso. Distribuído o feito, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por não se verificar, naquele momento, a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que a decisão agravada adotou providência prudente ao determinar a realização de estudo psicossocial antes da apreciação do pedido de guarda provisória, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à análise da legalidade da decisão que postergou a apreciação do pedido de guarda provisória, condicionando-a à realização de estudo psicossocial e à complementação documental do feito. Não assiste razão à agravante. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que toda decisão envolvendo criança ou adolescente deve observar, prioritariamente, o princípio do melhor interesse do menor, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse princípio impõe ao julgador o dever de adotar postura cautelosa e técnica na apreciação de medidas que possam impactar diretamente o desenvolvimento físico, emocional e social da criança. Nas demandas que envolvem guarda de menores, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a análise judicial deve ser precedida de avaliação cuidadosa da realidade familiar, de modo a evitar decisões precipitadas que possam ocasionar instabilidade na vida da criança. Nesse sentido:
Portanto, a cautela adotada pelo magistrado de origem encontra respaldo no dever constitucional de proteção integral à criança. Nas ações de guarda, a realização de estudo psicossocial ou avaliação técnica multidisciplinar constitui instrumento essencial para subsidiar o convencimento do julgador acerca da melhor solução para o menor. Tal providência permite analisar aspectos fundamentais da dinâmica familiar, incluindo:
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a determinação de estudo psicossocial não configura indevida demora processual, mas sim medida de prudência destinada a assegurar decisão mais segura e fundamentada. Nesse sentido:
No mesmo sentido:
No caso concreto, observa-se que o Juízo de origem identificou lacunas probatórias relevantes, notadamente quanto:
Diante desse cenário, determinou a realização de estudo psicossocial e a juntada de documentos complementares, providência que se revela adequada e proporcional. Outro aspecto relevante diz respeito ao fato de que a guarda pleiteada é exercida por avó materna, hipótese que, embora juridicamente possível, possui natureza excepcional. A regra geral do ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o poder familiar compete prioritariamente aos pais, podendo a guarda ser atribuída a terceiros apenas em situações específicas, quando demonstrada a impossibilidade ou inadequação do exercício parental. A jurisprudência tem reconhecido que a chamada guarda avoenga exige análise criteriosa do caso concreto:
Assim, a cautela demonstrada pelo magistrado de primeiro grau revela-se ainda mais justificável, considerando a necessidade de verificar, mediante elementos técnicos, se a atribuição da guarda à avó materna efetivamente atende aos interesses da menor. Outro ponto relevante é que não há demonstração de risco imediato à integridade da criança. Ao contrário, conforme relatado nos autos, a menor encontra-se sob os cuidados da própria agravante, situação que não sofreu alteração pela decisão recorrida. Assim, a determinação de realização de estudo psicossocial não implica prejuízo imediato à criança, mas apenas posterga a análise da tutela provisória até que o juízo disponha de elementos técnicos suficientes para proferir decisão segura. Essa postura se harmoniza com a orientação jurisprudencial segundo a qual a intervenção judicial em matéria de guarda deve ocorrer com máxima cautela, evitando decisões precipitadas. Diante desse contexto, verifica-se que a decisão agravada não indeferiu o pedido de guarda provisória, limitando-se a postergar sua análise até a adequada instrução do feito, providência que se mostra plenamente compatível com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. Assim, não se constata ilegalidade ou teratologia que justifique a intervenção desta instância revisora. DISPOSITIVOAnte o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 30/03/2026
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0766915-41.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGuarda
AutorANA CLAUDIA DA CONCEICAO CARDOSO
RéuANA EMANUELLY FERREIRA CARDOSO
Publicação31/03/2026