Acórdão de 2º Grau

Guarda 0766915-41.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA FORMULADO POR AVÓ MATERNA. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL E COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. MEDIDA DE CAUTELA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO TÉCNICA ADEQUADA. GUARDA AVOENGA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO IMEDIATO À CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de guarda de menor, na qual a agravante, avó materna da criança, pleiteia a concessão de guarda provisória. O Juízo de primeiro grau deixou de apreciar de imediato o pedido liminar, determinando a realização de estudo psicossocial pelo setor técnico multidisciplinar, bem como a juntada de documentos necessários à adequada instrução do feito, consignando que a análise do pedido seria realizada após o cumprimento das diligências. A agravante sustenta exercer a guarda de fato da menor e requer a concessão da guarda provisória em sede recursal. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se a decisão que postergou a análise do pedido de guarda provisória, condicionando-a à realização de estudo psicossocial e à complementação da instrução probatória, deve ser reformada. III. Razões de decidir Nas demandas envolvendo guarda de criança ou adolescente, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A realização de estudo psicossocial constitui instrumento técnico essencial para subsidiar o convencimento do magistrado, permitindo a análise adequada da dinâmica familiar e das condições emocionais, sociais e estruturais das partes envolvidas. A jurisprudência reconhece que a determinação de avaliação psicossocial não configura indevida demora processual, mas medida prudente destinada a assegurar decisão mais segura e fundamentada. A guarda atribuída a avós, denominada guarda avoenga, possui natureza excepcional, devendo ser concedida apenas quando demonstrada a impossibilidade ou inadequação do exercício do poder familiar pelos genitores, sempre à luz do melhor interesse da criança. No caso concreto, constatou-se a necessidade de esclarecimentos quanto à situação dos genitores e à complementação da documentação necessária à instrução do feito, circunstâncias que justificam a determinação de estudo técnico antes da apreciação do pedido liminar. Inexistindo demonstração de risco imediato à integridade da menor, que permanece sob os cuidados da própria agravante, mostra-se adequada a postura cautelosa adotada pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em ações de guarda de menor, é legítima a decisão judicial que posterga a análise do pedido de guarda provisória para após a realização de estudo psicossocial e complementação da instrução probatória, quando inexistentes elementos suficientes para aferição segura do melhor interesse da criança. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766915-41.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766915-41.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DA CONCEICAO CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: OHANNA LAUANNY CRUZ VIANA
AGRAVADO: A. E. F. C.

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA FORMULADO POR AVÓ MATERNA. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL E COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. MEDIDA DE CAUTELA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO TÉCNICA ADEQUADA. GUARDA AVOENGA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO IMEDIATO À CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de guarda de menor, na qual a agravante, avó materna da criança, pleiteia a concessão de guarda provisória.

  2. O Juízo de primeiro grau deixou de apreciar de imediato o pedido liminar, determinando a realização de estudo psicossocial pelo setor técnico multidisciplinar, bem como a juntada de documentos necessários à adequada instrução do feito, consignando que a análise do pedido seria realizada após o cumprimento das diligências.

  3. A agravante sustenta exercer a guarda de fato da menor e requer a concessão da guarda provisória em sede recursal.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia consiste em verificar se a decisão que postergou a análise do pedido de guarda provisória, condicionando-a à realização de estudo psicossocial e à complementação da instrução probatória, deve ser reformada.

III. Razões de decidir

  1. Nas demandas envolvendo guarda de criança ou adolescente, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  2. A realização de estudo psicossocial constitui instrumento técnico essencial para subsidiar o convencimento do magistrado, permitindo a análise adequada da dinâmica familiar e das condições emocionais, sociais e estruturais das partes envolvidas.

  3. A jurisprudência reconhece que a determinação de avaliação psicossocial não configura indevida demora processual, mas medida prudente destinada a assegurar decisão mais segura e fundamentada.

  4. A guarda atribuída a avós, denominada guarda avoenga, possui natureza excepcional, devendo ser concedida apenas quando demonstrada a impossibilidade ou inadequação do exercício do poder familiar pelos genitores, sempre à luz do melhor interesse da criança.

  5. No caso concreto, constatou-se a necessidade de esclarecimentos quanto à situação dos genitores e à complementação da documentação necessária à instrução do feito, circunstâncias que justificam a determinação de estudo técnico antes da apreciação do pedido liminar.

  6. Inexistindo demonstração de risco imediato à integridade da menor, que permanece sob os cuidados da própria agravante, mostra-se adequada a postura cautelosa adotada pelo juízo de origem.

IV. Dispositivo e tese

 

  1. Recurso conhecido e desprovido.
    Tese de julgamento: Em ações de guarda de menor, é legítima a decisão judicial que posterga a análise do pedido de guarda provisória para após a realização de estudo psicossocial e complementação da instrução probatória, quando inexistentes elementos suficientes para aferição segura do melhor interesse da criança.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CLÁUDIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Guarda com pedido de guarda provisória nº 0866294-20.2025.8.18.0140, ajuizada em favor da menor ANA EMANUELLY FERREIRA CARDOSO.

Na origem, a agravante, avó materna da criança, alegou que a menor se encontra sob seus cuidados exclusivos desde que seus genitores teriam sido privados de liberdade, sustentando exercer, de fato, todas as responsabilidades relacionadas à criação, saúde e bem-estar da criança, motivo pelo qual requereu a concessão liminar da guarda provisória, com fundamento nos arts. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 300 do Código de Processo Civil.

O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido, deixou de analisar de imediato a tutela de urgência, determinando a realização de estudo psicossocial pelo setor técnico multidisciplinar, bem como a juntada de documentos essenciais à adequada instrução do feito, tais como comprovação de renda, documentos demonstrativos do exercício da guarda de fato e certidões pessoais da requerente, consignando que a análise do pedido liminar seria realizada após o cumprimento das diligências determinadas.

Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que exerce a guarda de fato da menor há longo período, sendo responsável por sua criação e acompanhamento terapêutico, especialmente em razão da condição de saúde da criança. Alega, ainda, que a postergação da análise do pedido liminar gera insegurança jurídica e dificulta a representação da menor perante instituições de saúde e assistência social, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela recursal para deferimento imediato da guarda provisória, com posterior provimento definitivo do recurso.

Distribuído o feito, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por não se verificar, naquele momento, a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal.

Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que a decisão agravada adotou providência prudente ao determinar a realização de estudo psicossocial antes da apreciação do pedido de guarda provisória, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. 

É o relatório. 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal restringe-se à análise da legalidade da decisão que postergou a apreciação do pedido de guarda provisória, condicionando-a à realização de estudo psicossocial e à complementação documental do feito.

Não assiste razão à agravante.

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que toda decisão envolvendo criança ou adolescente deve observar, prioritariamente, o princípio do melhor interesse do menor, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Esse princípio impõe ao julgador o dever de adotar postura cautelosa e técnica na apreciação de medidas que possam impactar diretamente o desenvolvimento físico, emocional e social da criança.

Nas demandas que envolvem guarda de menores, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a análise judicial deve ser precedida de avaliação cuidadosa da realidade familiar, de modo a evitar decisões precipitadas que possam ocasionar instabilidade na vida da criança.

Nesse sentido:

“Nas disputas de custódia de crianças e adolescentes devem ser evitadas sucessivas e abruptas alterações de guarda e residência, ressalvados os casos de evidente risco.”
(TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.134926-1/001, j. 27/10/2021)

Portanto, a cautela adotada pelo magistrado de origem encontra respaldo no dever constitucional de proteção integral à criança.

Nas ações de guarda, a realização de estudo psicossocial ou avaliação técnica multidisciplinar constitui instrumento essencial para subsidiar o convencimento do julgador acerca da melhor solução para o menor.

Tal providência permite analisar aspectos fundamentais da dinâmica familiar, incluindo:

  • vínculos afetivos;

  • condições socioeconômicas e emocionais das partes;

  • ambiente familiar;

  • situação concreta da criança.

A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a determinação de estudo psicossocial não configura indevida demora processual, mas sim medida de prudência destinada a assegurar decisão mais segura e fundamentada.

Nesse sentido:

“Em litígio que resulta na alteração da guarda de filho menor, o laudo psicossocial judiciário é relevante para a elucidação dos fatos e solução do conflito familiar instaurado.”
(TJDFT, AI nº 0716399-62.2021.8.07.0000, j. 18/02/2022)

No mesmo sentido:

“Considerando o parco conteúdo probatório produzido até o momento, prudente a manutenção da decisão agravada até melhor instrução dos autos, especialmente com a realização de estudo social.”
(TJMG, AI nº 0560821-36.2024.8.13.0000, j. 02/12/2024)

No caso concreto, observa-se que o Juízo de origem identificou lacunas probatórias relevantes, notadamente quanto:

  • à situação atual da genitora da menor;

  • à ausência de documentos relativos ao genitor;

  • à inexistência de elementos suficientes acerca das condições da agravante para o exercício da guarda.

Diante desse cenário, determinou a realização de estudo psicossocial e a juntada de documentos complementares, providência que se revela adequada e proporcional.

Outro aspecto relevante diz respeito ao fato de que a guarda pleiteada é exercida por avó materna, hipótese que, embora juridicamente possível, possui natureza excepcional.

A regra geral do ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o poder familiar compete prioritariamente aos pais, podendo a guarda ser atribuída a terceiros apenas em situações específicas, quando demonstrada a impossibilidade ou inadequação do exercício parental.

A jurisprudência tem reconhecido que a chamada guarda avoenga exige análise criteriosa do caso concreto:

“A guarda avoenga somente é admitida de forma excepcional, sempre tendo em vista o princípio do melhor interesse da criança.”
(TJMG, AI nº 1.994455-04.2025.8.13.0000, j. 26/09/2025)

Assim, a cautela demonstrada pelo magistrado de primeiro grau revela-se ainda mais justificável, considerando a necessidade de verificar, mediante elementos técnicos, se a atribuição da guarda à avó materna efetivamente atende aos interesses da menor.

Outro ponto relevante é que não há demonstração de risco imediato à integridade da criança.

Ao contrário, conforme relatado nos autos, a menor encontra-se sob os cuidados da própria agravante, situação que não sofreu alteração pela decisão recorrida.

Assim, a determinação de realização de estudo psicossocial não implica prejuízo imediato à criança, mas apenas posterga a análise da tutela provisória até que o juízo disponha de elementos técnicos suficientes para proferir decisão segura.

Essa postura se harmoniza com a orientação jurisprudencial segundo a qual a intervenção judicial em matéria de guarda deve ocorrer com máxima cautela, evitando decisões precipitadas.

Diante desse contexto, verifica-se que a decisão agravada não indeferiu o pedido de guarda provisória, limitando-se a postergar sua análise até a adequada instrução do feito, providência que se mostra plenamente compatível com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.

Assim, não se constata ilegalidade ou teratologia que justifique a intervenção desta instância revisora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0766915-41.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Guarda

Autor

ANA CLAUDIA DA CONCEICAO CARDOSO

Réu

ANA EMANUELLY FERREIRA CARDOSO

Publicação

31/03/2026