Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801073-49.2021.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE COM FIO DE ALTA TENSÃO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF/88). NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU TESTEMUNHAS OCULARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O CASO EM EXAME 1, Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente motociclístico. 2. O apelante alega ter colidido com fios de alta tensão da Equatorial Piauí que estariam caídos na estrada, sem sinalização. II. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em verificar se houve a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) da concessionária e o dano sofrido pelo autor. 4. Avalia-se se o autor se desincumbiu do ônus de provar que o fio pertencia à rede elétrica da apelada e que houve falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Responsabilidade Objetiva: Embora a responsabilidade das concessionárias de energia seja objetiva, ela não dispensa a comprovação do nexo causal e do dano. 6. Ônus da Prova (Art. 373, I, CPC): O autor não apresentou provas robustas. As fotografias anexadas possuem baixa qualidade, impedindo a identificação da origem do cabeamento. 7. Fragilidade Testemunhal: A única testemunha ouvida não presenciou o acidente, tendo chegado ao local após o ocorrido, o que inviabiliza a confirmação da dinâmica dos fatos. 8. Inexistência de Prova Técnica: Não houve a apresentação de laudo pericial ou registros audiovisuais aptos a vincular o fio à infraestrutura da concessionária, que, por sua vez, negou qualquer interrupção ou chamado emergencial na data e local indicados. IV. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO 9. Configurada a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 10. Voto: Conhecimento e Improvimento do recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801073-49.2021.8.18.0102 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801073-49.2021.8.18.0102
APELANTE: BRYTHENI FERREIRA BORGES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO SARAIVA PIRES, EDILSON DA SILVA COELHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE COM FIO DE ALTA TENSÃO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF/88). NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU TESTEMUNHAS OCULARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. O CASO EM EXAME

1, Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente motociclístico.

2. O apelante alega ter colidido com fios de alta tensão da Equatorial Piauí que estariam caídos na estrada, sem sinalização.

II. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia reside em verificar se houve a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) da concessionária e o dano sofrido pelo autor.

4. Avalia-se se o autor se desincumbiu do ônus de provar que o fio pertencia à rede elétrica da apelada e que houve falha na prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Responsabilidade Objetiva: Embora a responsabilidade das concessionárias de energia seja objetiva, ela não dispensa a comprovação do nexo causal e do dano.

6. Ônus da Prova (Art. 373, I, CPC): O autor não apresentou provas robustas. As fotografias anexadas possuem baixa qualidade, impedindo a identificação da origem do cabeamento.

7. Fragilidade Testemunhal: A única testemunha ouvida não presenciou o acidente, tendo chegado ao local após o ocorrido, o que inviabiliza a confirmação da dinâmica dos fatos.

8. Inexistência de Prova Técnica: Não houve a apresentação de laudo pericial ou registros audiovisuais aptos a vincular o fio à infraestrutura da concessionária, que, por sua vez, negou qualquer interrupção ou chamado emergencial na data e local indicados.

IV. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO

9. Configurada a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

10. Voto: Conhecimento e Improvimento do recurso.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BRAYTHENI FERREIRA BORGES, objetivando reformar a sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelo apelante em face da  EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelada.

Afirma o autor/apelante em síntese que que, em 12 de agosto de 2021, deslocava-se entre Antônio Almeida e o Povoado Volta do Buriti, numa Motocicleta Honda Biz 125, placa ODW-0559, ano 2011 e sofreu um acidente ao colidir com fios de alta tensão da Equatorial, que estavam na estrada sem sinalização. Portanto, requer a condenação da Empresa Requerida em danos materiais, lucros cessantes e danos morais.

Sentença proferida no documento nº 25996348, julgando improcedentes os pedidos inciais.

Recurso de apelação no documento nº 25996351. No mérito, afirma que as provas documentais e testemunhais apresentadas em audiência confirmam os fatos alegados.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

 Eminentes julgadores, a sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido do autor, em razão da falta de provas, para que o requerido seja condenado na obrigação em indenização por danos materiais e morais.

Pois bem, em análise as provas produzidas, entendo que a sentença não merece reformas.

No caso em exame, observa-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Embora alegue que o acidente decorreu da existência de fio de alta tensão pertencente à concessionária apelada, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma segura, que o referido fio efetivamente pertencia à empresa demandada ou que tenha havido falha na prestação do serviço público por ela prestado.

Com efeito, as fotografias juntadas aos autos apresentam baixa qualidade e não permitem identificar com precisão a origem ou titularidade do fio, tampouco evidenciam tratar-se de rede elétrica pertencente à concessionária de energia. Do mesmo modo, a prova testemunhal produzida não confirma a dinâmica narrada pelo autor, uma vez que a testemunha ouvida, Sr. Nilberto Pereira da Silva, afirmou ter chegado ao local após o ocorrido, encontrando o apelante já caído, circunstância que impede a confirmação direta de que a queda tenha sido causada por fio de propriedade da apelada.

Ressalte-se que conclusão diversa poderia ser alcançada caso o autor tivesse produzido elementos probatórios mais consistentes capazes de demonstrar o vínculo entre o fio que ocasionou o acidente e a rede de responsabilidade da concessionária. Exemplificativamente, poderiam ter sido juntados laudo ou prova pericial apta a identificar a natureza e a origem do fio, registros audiovisuais do local no momento ou imediatamente após o ocorrido, matérias ou registros noticiando falhas ou ocorrências envolvendo a rede da concessionária naquela localidade, ou ainda prova testemunhal idônea que indicasse ter presenciado equipes da empresa realizando intervenções na região ou deixando materiais ou cabos soltos na via pública. Tais elementos poderiam contribuir para a formação do convencimento judicial acerca da existência de nexo causal entre a atuação da concessionária e o dano alegado, o que, contudo, não se verifica no presente caso.

Ademais, a empresa demandada, em sede de contestação, negou expressamente a existência de ocorrência envolvendo sua rede elétrica no local e no período indicados, destacando inexistir registro de interrupção no fornecimento de energia, atendimento emergencial ou qualquer reclamação que pudesse indicar a presença de fio de sua rede na via mencionada. Diante disso, inexistindo prova técnica, documental ou testemunhal capaz de vincular o evento danoso à atuação da concessionária, não há como reconhecer a responsabilidade civil da apelada, ainda que sob a ótica da responsabilidade objetiva aplicável às concessionárias de serviço público.

Nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo que, inexistindo provas mínimas do direito autoral, não há que se falar em conduta ilícita por parte do requerido, porquanto caberia ao autor comprovar o dano e nexo de causalidade. Vejamos:

 

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA EM EXCESSO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA . REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA . É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil infere-se que a manutenção da r. sentença que julgou improcedente a pretensão autoral é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000190376681001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021)


Logo, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida integralmente.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo assim a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

              JUÍZA CONVOCADA

 

 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801073-49.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

BRYTHENI FERREIRA BORGES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/04/2026