Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0001866-15.2013.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO POR LEIS ESTADUAIS E IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública inativa ao recebimento de verbas remuneratórias referentes a gratificação denominada “direito de progressão”, suprimida de seus proventos em agosto de 2007, após reestruturação remuneratória do magistério, pleiteando o restabelecimento da parcela e o pagamento das diferenças correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora encontra-se atingida pela prescrição do fundo de direito em razão da supressão da gratificação ter ocorrido mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se a alteração da estrutura remuneratória do magistério, com absorção de vantagens por legislação estadual e pela implementação do piso nacional do magistério, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos ou configura direito adquirido a regime jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A supressão de gratificação percebida por servidor público configura ato único de efeitos concretos e permanentes, hipótese em que incide a prescrição do fundo de direito quando a ação é proposta após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. Como a verba foi retirada do contracheque da autora em agosto de 2007 e a demanda foi ajuizada apenas em 10/10/2013, encontra-se configurada a prescrição do fundo de direito. 5. A legislação estadual posterior (Leis Complementares nº 33/2003 e nº 71/2006) promoveu reestruturação do sistema remuneratório do magistério, com absorção de determinadas vantagens e readequação da composição remuneratória. 6. A implementação do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, exigiu adequação da estrutura remuneratória dos entes federativos. 7. O ordenamento jurídico não assegura direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo legítima a alteração da forma de composição da remuneração do servidor, desde que preservado o valor nominal dos vencimentos. 8. A análise da ficha financeira demonstra que não houve decréscimo remuneratório, estando preservado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A supressão de gratificação ou vantagem percebida por servidor público caracteriza ato único de efeitos concretos e permanentes, submetendo a pretensão à prescrição do fundo de direito quando a ação é ajuizada após o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. 2. A Administração Pública pode alterar a forma de composição da remuneração de servidores públicos, inclusive com absorção de vantagens por legislação superveniente ou adequação ao piso nacional do magistério, desde que preservado o valor nominal dos vencimentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 11.738/2008; Lei Complementar Estadual nº 33/2003; Lei Complementar Estadual nº 71/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.830.705/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.05.2024; STF, RE nº 1.302.190/AC, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 29.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0824326-54.2018.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.04.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0001099-74.2013.8.18.0033, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.11.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001866-15.2013.8.18.0033 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001866-15.2013.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANA LUCIA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANDRADE DE MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO POR LEIS ESTADUAIS E IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública inativa ao recebimento de verbas remuneratórias referentes a gratificação denominada “direito de progressão”, suprimida de seus proventos em agosto de 2007, após reestruturação remuneratória do magistério, pleiteando o restabelecimento da parcela e o pagamento das diferenças correspondentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora encontra-se atingida pela prescrição do fundo de direito em razão da supressão da gratificação ter ocorrido mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se a alteração da estrutura remuneratória do magistério, com absorção de vantagens por legislação estadual e pela implementação do piso nacional do magistério, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos ou configura direito adquirido a regime jurídico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A supressão de gratificação percebida por servidor público configura ato único de efeitos concretos e permanentes, hipótese em que incide a prescrição do fundo de direito quando a ação é proposta após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

4. Como a verba foi retirada do contracheque da autora em agosto de 2007 e a demanda foi ajuizada apenas em 10/10/2013, encontra-se configurada a prescrição do fundo de direito.

5. A legislação estadual posterior (Leis Complementares nº 33/2003 e nº 71/2006) promoveu reestruturação do sistema remuneratório do magistério, com absorção de determinadas vantagens e readequação da composição remuneratória.

6. A implementação do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, exigiu adequação da estrutura remuneratória dos entes federativos.

7. O ordenamento jurídico não assegura direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo legítima a alteração da forma de composição da remuneração do servidor, desde que preservado o valor nominal dos vencimentos.

8. A análise da ficha financeira demonstra que não houve decréscimo remuneratório, estando preservado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A supressão de gratificação ou vantagem percebida por servidor público caracteriza ato único de efeitos concretos e permanentes, submetendo a pretensão à prescrição do fundo de direito quando a ação é ajuizada após o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.

2. A Administração Pública pode alterar a forma de composição da remuneração de servidores públicos, inclusive com absorção de vantagens por legislação superveniente ou adequação ao piso nacional do magistério, desde que preservado o valor nominal dos vencimentos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 11.738/2008; Lei Complementar Estadual nº 33/2003; Lei Complementar Estadual nº 71/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.830.705/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.05.2024; STF, RE nº 1.302.190/AC, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 29.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0824326-54.2018.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.04.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0001099-74.2013.8.18.0033, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.11.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 16/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar a ação improcedente. Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, em desfavor da autora/apelante. Verbas, no entanto, suspensas, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001866-15.2013.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 
APELADO: ANA LUCIA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANDRADE DE MELO - PI6432-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0001866-15.2013.8.18.0033) movida por ANA LÚCIA SOUSA, ora apelada.

 

A questão controvertida diz respeito à suposta supressão ilegal de parcelas de gratificação incorporadas em remuneração de servidora inativa (profissional do magistério), quais sejam a “gratificação de regência” e o “direito de progressão”. Diz a autora que a parcela “direito de progressão” foi suprimida do seu contracheque em agosto de 2007, simultaneamente à Lei do Piso Nacional do Magistério; e, em maio de 2012, foi suprimida parcela referente à “gratificação de regência” (vide petição inicial – Id. 29141388 – p. 5). Requereu, assim, a procedência da ação, para que tais verbas fossem reincorporadas, com o pagamento das parcelas retroativas devidas. A ação foi ajuizada em 10/10/2013.

 

Em sentença (Id. 29141437), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda procedente, para reconhecer o direito à incorporação, com o pagamento das verbas retroativas, nos termos requeridos na exordial. Sem custas. Honorários em 10% sobre o valor da condenação.


 Em suas razões (Id. 29141446), o estado do Piauí pugna, inicialmente, pela prescrição do fundo de direito, ou subsidiariamente, pela prescrição quinquenal, nos termos da S. 85 do STJ. Afirma que com o advento da Lei Complementar nº 33/03, o adicional por tempo de serviço e a gratificação de regência foram extintos. Ressalta, ainda, que a Lei Complementar nº 71/2006 absorveu os valores pagos a título de vencimento e progressão aos ocupantes de cargos do magistério (art. 128). Destaca que não há falar em direito adquirido a regime jurídico, sendo dever do ente público apenas a preservação da irredutibilidade dos vencimentos. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente.

 

Sem contrarrazões.

 

Sem intervenção ministerial.

 

Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.

 

 

 

VOTO

 

 

I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca do suposto direito de servidora pública inativa a verbas de gratificação então suprimidas dos seus proventos mensais.


No tocante ao “direito de progressão”, afirma a autora, ora apelada, que a verba foi suprimida do seu contracheque em agosto de 2007, simultaneamente à Lei do Piso Nacional do Magistério. A ação somente foi ajuizada em 10/10/2013 (Id. 29141388 – p. 3), razão pela qual tenho que patente a configuração da prescrição do fundo de direito.


A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em caso de supressão, há o que a doutrina chama de “ato único de efeitos concretos e permanentes” – e não de trato sucessivo. Não havendo, portanto, o ajuizamento da demanda no quinquênio legal (art. 1 º do Decreto nº 20.910/1932), constituída está a prescrição do fundo de direito. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM RECEBIDA EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do reconhecimento da prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto, quando a ação é ajuizada após o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 1830705 SP 2021/0027464-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) – grifou-se.


Para além disso, as verbas reclamadas foram absorvidas pela sucessão de leis estaduais - Lei Complementar nº 33/03 e Lei Complementar nº 71/2006 – e os vencimentos/proventos da apelada readequados quando da necessária implementação do piso nacional do magistério (Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008), não havendo ilegalidade na alteração do quadro remuneratório, notadamente quando observado o princípio da irredutibilidade vencimental (vide ficha financeira – Id. 29141397). Inexiste direito adquirido a regime jurídico:


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563 .965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STF - RE: 1302190 AC 0014215-66 .2011.4.05.8100, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) – grifou-se.


No mesmo sentido, em casos semelhantes, eis os julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PROGRESSÃO HORIZONTAL E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO POR MEIO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 33/2003 E 71/2006 E DA LEI ESTADUAL 6215/2012. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 2. A Leis Complementares Estadual n. 33/2003 e 71/2006 e a Lei Estadual nº 6215/2012, ao desvincularem o cálculo das vantagens remuneratórias do vencimento dos servidores, promoveram alterações de regime jurídico remuneratório, sem que isso, contudo, resultasse em decréscimo do valor nominal do salário. 3. É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”. 4. In casu, não houve redução dos valores nominais do adicional por tempo de serviço, da progressão horizontal e da gratificação de regência, tampouco do valor dos proventos de aposentadoria da servidora inativa, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 5. Não se verifica nenhuma ilegalidade perpetrada pelo Estado do Piauí quanto ao pagamento dos proventos de aposentadoria e dos vencimentos da parte apelante, inexistindo qualquer repercussão negativa na sua esfera subjetiva, razão pela qual não há falar em indenização por danos morais. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824326-54.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/04/2022) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. LEI. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1-Em relação à vantagem intitulada “direito de progressão”, não há dúvida acerca da ocorrência da prescrição do fundo de direito. É que tal verba fora suprimida quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 71/2006, em 27/07/2006. 2-Assim, considerando que a ação fora ajuizada somente em 16/07/2013, resta patente a prescrição de fundo de direito, eis que a demanda fora intentada após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910 de 1932, inteiramente aplicável à espécie. 3-Em referência à verba denominada “gratificação de regência”, convém destacar que com o advento da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu-se o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério da educação básica. Com base na ADI 4.167, de relatoria do eminente Min. Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da referida lei, considerando, como data inicial, de forma a modular seus efeitos, a partir de 27.04.2011. Dessa forma, todos os entes da Federação passaram a ser obrigados a respeitar o piso salarial nacional, não podendo fixar vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica inferior ao piso referido, conforme os arts. 1º e 2º, § 1º da Lei 11.738/2008, nem se utilizar de meios espúrios para tal. 4-O Estado do Piauí informou que absorveu a gratificação de regência incorporada para atender o piso nacional da educação. Sobre a possibilidade da absorção realizada, conforme entendimento consolidado tanto no STF como também no STJ, não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração dos servidores públicos, fazendo com que seja possível à Administração Pública alterar a forma de composição da remuneração do servidor, desde que se respeite a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 5 Assim, com base no histórico financeiro constata-se que o piso (que contém em seu corpo o vencimento, o reajuste e a absorção) foi pago à recorrente em sua integralidade, não podendo o Poder Judiciário, aqui, modificar situação administrativa consolidada que está em conformidade com a legislação e com a jurisprudência dos Tribunais sobre o assunto, vez que cabe ao Poder Executivo planejar e estruturar as carreiras de sua responsabilidade, respeitados os princípios e regras que regem os seus atos, e não ao Poder Judiciário. Resta evidente, portanto, que apesar de ter realizado a supressão de parcelas remuneratórias dos contracheques da apelante, o ente estatal apelado sempre manteve o valor nominal remuneratório, cumprindo o piso salarial nacional do magistério. 6- Apelo conhecido e improvido. sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001099-74.2013.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2022) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para julgar a ação improcedente.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar a ação improcedente.


Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, em desfavor da autora/apelante. Verbas, no entanto, suspensas, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.


É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001866-15.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANA LUCIA SOUSA

Publicação

22/04/2026