Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801564-07.2020.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801564-07.2020.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: FRANCISCO ARISTEU DIAS BRAGA, ARISTEU LOPES BRAGA, GARDENIA LOPES BRAGA, MARILENE LOPES BRAGA, JOAQUIM MARCELO LOPES BRAGA, TINDARENA LOPES BRAGA


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau decretou a revelia do réu pela ausência de contestação e julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação referente a margem de reserva para cartão de crédito, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O banco apelou sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de contrato bancário apenas na fase recursal, quando a instituição financeira permaneceu revel em primeiro grau; (ii) estabelecer se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado e o repasse do valor ao consumidor; e (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como o adequado quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A revelia foi corretamente decretada, pois a instituição financeira, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação, incidindo os efeitos previstos no Código de Processo Civil.

  2. A juntada de contrato apenas em sede recursal não é admitida, pois o documento não se enquadra como documento novo, já que existia e era de conhecimento da parte desde antes da contestação, sendo intempestiva sua apresentação à luz dos arts. 434 e 435 do CPC.

  3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.

  4. Em relações consumeristas, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor contratado ao consumidor.

  5. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo ao consumidor impede o reconhecimento da validade do contrato, ensejando a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.

  6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e irregularidades ocorridas no âmbito de suas operações, configurando fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ.

  7. Demonstrados descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável.

  9. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a redução da indenização de R$ 4.000,00 para R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A juntada de documentos em sede recursal somente é admitida quando se tratar de documento novo ou quando comprovada a impossibilidade de apresentação anterior.

  2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do empréstimo ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados.

  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor configuram dano moral indenizável, devendo o valor da indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 406, 927 e 944; CPC, arts. 341, 434 e 435.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação nº 0800816-92.2019.8.18.0102, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 19 a 26.11.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800327-55.2019.8.18.0102, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18.02.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.004777-6, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.10.2017.


 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A (Id 9877924) em face da sentença (Id 9877712) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801564-07.2020.8.18.0065) que lhe move FRANCISCO ARISTEU DIAS BRAGA (falecido), substituído pelos herdeiros - ARISTEU LOPES BRAGA, GARDENIA LOPES BRAGA,  JOAQUIM MARCELO LOPES BRAGAMARLENE LOPES BRAGA  e TINDARENA LOPES BRAGA na qual, o Juízo 1ª Vara da Comarca de Pedro II - PI decretou a revelia do réu, em razão da ausência da contestação, aplicando seus efeitos legais e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos conclusivos:



(…) a) Declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito.

b) Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, com a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto no 06/2009 do E. TJ/PI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do código civil, em consonância com o artigo 161, § 1o, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerido.”

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de reforma integral da sentença, sob o argumento de que o decisum teria desconsiderado elementos constantes dos autos e não teria examinado adequadamente as alegações da instituição financeira; (ii) que houve efetiva contratação de operação de crédito consignado, consistente em contrato de portabilidade de empréstimo consignado nº 173240198, celebrado em 06/09/2019, no valor de R$ 2.900,80, com pagamento previsto em 58 parcelas mensais de R$ 85,24, tendo o valor sido devidamente disponibilizado e repassado à instituição portadora; (iii) que a contratação foi realizada mediante apresentação de documentos pessoais do consumidor e manifestação de vontade, inexistindo falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito por parte da instituição financeira; (iv) que não restou comprovado o alegado dano moral, tampouco o nexo causal entre a conduta do banco e eventual prejuízo experimentado pelo autor; (v) que a repetição do indébito em dobro seria indevida, pois tal modalidade exige demonstração de má-fé do fornecedor, o que não ocorreu no caso concreto; e (vi) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, caso mantida a condenação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, alternativamente, pela mitigação da condenação imposta.

A apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença (Id.9877926).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 18974923).


II- DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO E DA REVELIA


Importa esclarecer que a decretação da revelia não implica na procedência da ação, uma vez que a veracidade dos fatos é relativa, podendo ser afastada quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, nos termos do art.341 do  Código de Processo Civil.

No caso em apreço, a parte apelante não apresentou contestação, conforme certidão constante do ID. 9877709, apesar de ter sido devidamente citada para fazê-lo, razão pela qual, acertadamente, fora decretada a sua revelia, aplicando seus efeitos legais.

O contrato acostado pelo apelante quando da interposição recursal não deve sequer ser considerado/apreciado, posto que extemporâneo.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:


Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.


O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos:


É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.


Portanto, considerando que o contrato apresentado pelo recorrente após a sentença e por ocasião da interposição do recurso, não se trata de documento novo, pois, já era do seu conhecimento quando da intimação para apresentação da contestação, mostra-se intempestiva a juntada do aludido documento, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MOMENTO INOPORTUNO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Dano moral configurado.6. Sentença mantida. Recurso Improvido. (TJ-PI. APELAÇÃO Nº 0800816-92.2019.8.18.0102. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO. 3ª Câmara Especializada Cível. Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de novembro de 2021).(Grifei)


Preliminar afastada.


V – DO MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

No presente caso, o autor, idoso, aposentado do INSS com renda de 1 (um salário-mínimo) ingressou com a demanda, alegando, ter sofrido, descontos mensais em sua aposentadoria no valor de R$ 85,24 (oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) referente a um empréstimo consignado de Contrato N° 173240198 no valor de R$ 2.900,80 (dois mil novecentos reais e oitenta centavos), conforme demonstra o documento inerente ao extrato de consignações do INSS (ID. 9877704).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.


O autor, idoso, alega ter sido surpreendido com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela parte autora/apelada.

Contudo, não apresentou tempestivamente o contrato e o comprovante do repasse da quantia questionada.

A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”(Grifei)


Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimos realizados sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022)


APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017)


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Todavia, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na sentença não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois, mostra-se excessivo e não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, cabível, portanto a redução desta indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


VII – DO DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, tão somente, para minorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, mantidos os demais termos da sentença.

Nesta instância recursal deixo majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a parcial procedência do recurso.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801564-07.2020.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801564-07.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCO ARISTEU DIAS BRAGA

Publicação

19/03/2026