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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804102-87.2025.8.18.0031
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ERRO NA FORMAÇÃO DA VONTADE. CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO INTER S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Conversão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE SOUZA PINTO. Na petição inicial, a autora alegou que buscou contratar empréstimo consignado, tendo recebido crédito no valor aproximado de R$ 1.103,20, porém posteriormente constatou que o contrato firmado correspondia, na realidade, à modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), com descontos mensais de R$ 39,40 em seu benefício previdenciário. Sustentou que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado, tendo sido induzida a erro pela instituição financeira. Requereu, assim, a nulidade do contrato, a conversão da avença em empréstimo consignado comum, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco Inter S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. Em prejudicial de mérito, suscitou decadência, sob o argumento de que o contrato fora celebrado em 15/10/2015, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2025. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora assinou o termo de adesão, autorizou a reserva de margem consignável e realizou saque do limite disponibilizado, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: • declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo consignado comum; • determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; • condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Irresignada, a instituição financeira interpôs apelação, reiterando as teses de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio; decadência do direito de anular o contrato; regularidade da contratação do cartão consignado; inexistência de vício de consentimento ou falha no dever de informação. Apesar de regularmente intimada, a parte apelante deixou de se manifestar no prazo legal. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II - PRELIMINARMENTE A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e à existência, ou não, de vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação da instituição financeira. Inicialmente, não prospera a preliminar de falta de interesse de agir. O direito de ação constitui garantia constitucional, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Assim, a ausência de requerimento administrativo não impede o acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Também não merece acolhida a prejudicial de decadência. Em hipóteses como a dos autos, nas quais se discutem descontos periódicos decorrentes de relação contratual de trato sucessivo, a lesão renova-se mês a mês, afastando-se a incidência do prazo decadencial arguido pela instituição financeira. Superadas tais questões, passo ao exame do mérito. III – DO MÉRITO No caso concreto, a autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, tendo sido levada a aderir à modalidade de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Nessa perspectiva, incide sobre a instituição financeira o dever de informação adequada, clara e transparente, nos termos do art. 6º, III, do CDC. A análise dos autos revela que, embora haja contrato formalizado, não restou demonstrado de forma inequívoca que a consumidora tenha sido devidamente esclarecida acerca da natureza e das peculiaridades da operação contratada, especialmente quanto à distinção entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado com RMC. Cumpre ressaltar que tal modalidade contratual, embora lícita, possui mecânica distinta do empréstimo consignado tradicional, podendo induzir o consumidor a erro quando não adequadamente esclarecida, sobretudo em se tratando de beneficiários de proventos previdenciários. Ademais, verifica-se que a utilização do produto ocorreu essencialmente por meio de saque do limite disponibilizado, circunstância frequentemente associada à confusão entre as duas modalidades de crédito. Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão adotada pelo magistrado de origem ao reconhecer a ocorrência de erro substancial na formação da vontade, decorrente da insuficiência de informações claras sobre o produto financeiro contratado. Assim, correta a sentença ao determinar a conversão da avença em empréstimo consignado comum, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não se vislumbra, portanto, qualquer fundamento apto a justificar a reforma da decisão recorrida. Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos ao percentual já fixado na origem. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 08/04/2026
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0804102-87.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO INTERMEDIUM SA
RéuMARIA DE SOUZA PINTO
Publicação08/04/2026