
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0767512-10.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante]
PACIENTE: FRANCISCO BRENO FERREIRA DA FROTA
REQUERENTE: DOUTO JUIZO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE PARNAÍBA-PI
EMENTA
HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pelo advogado JULIO CESAR COSTA PESSOA em favor de FRANCISCO BRENO FERREIRA DA FROTA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE PARNAÍBA-PI.
Conforme a petição inicial, o paciente foi preso em flagrante em 29 de dezembro de 2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 311 do Código Penal (Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor) e no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (Consumo Pessoal de Drogas). Em audiência de custódia realizada em 30 de dezembro de 2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da reiteração delitiva do paciente.
A defesa alegou que a decisão que decretou a prisão preventiva carecia de fundamentação idônea, representando manifesto constrangimento ilegal. Argumentou que o delito imputado não envolvia violência ou grave ameaça e que a reiteração delitiva, por si só, não seria fundamento único para a manutenção da medida extrema, especialmente quando medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com a aplicação, se fosse o caso, das referidas medidas cautelares.
Em 31 de dezembro de 2025, a Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, atuando em regime de plantão judiciário, denegou o pedido de medida liminar. A decisão plantonista fundamentou-se na ausência de ato flagrante de ilegalidade e na existência de risco de reiteração delitiva, citando a condenação anterior do paciente por tráfico de drogas e outros processos em andamento, o que justificaria a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
id 30195008, Pág. 1-5
"Não vislumbro, neste momento preliminar, ato flagrante praticado pelo magistrado de piso, apontado como autoridade coatora, que enseje o combate por meio do remédio constitucional. Neste momento de cognição sumária é inviável a dilação probatória. O que transparece é que o magistrado age com acerto ao negar ao paciente o direito de responder em liberdade pelo evidente risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão"
Após a regular distribuição do feito a este Relator, foi determinada a intimação da autoridade coatora para prestar informações, o que foi cumprido em 26 de janeiro de 2026. Nas informações, a Vara Núcleo de Plantão de Parnaíba/PI reiterou os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e informou que o inquérito policial havia sido encaminhado ao Ministério Público para as providências cabíveis e manifestação sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa no processo de origem. id 30548859, Pág. 1-2
Posteriormente, em 05 de fevereiro de 2026, sobreveio decisão proferida pelo Juiz de Direito Substituto Coordenador da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba, nos autos do processo de origem (nº 0811593-48.2025.8.18.0031). Nesta decisão, o magistrado de primeiro grau, acolhendo parecer ministerial, revogou a prisão preventiva de FRANCISCO BRENO FERREIRA DA FROTA, determinando sua imediata colocação em liberdade, salvo se estivesse preso por outro motivo. Em substituição à prisão preventiva, foram impostas ao paciente as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos I, III, IV e IX do artigo 319 do Código de Processo Penal: a) Comparecimento bimensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca de Parnaíba por mais de sete dias sem prévia autorização judicial; c) Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h00 às 06h00, e nos dias de folga; d) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Por fim, em 09 de fevereiro de 2026, o Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça Criminal, manifestou-se nos presentes autos, opinando pela prejudicialidade do Habeas Corpus, em razão da superveniente concessão da liberdade provisória ao paciente pelo juízo de primeiro grau. id 30878862, Pág. 1-6
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Habeas Corpus é um remédio constitucional de natureza processual penal, destinado a tutelar o direito de liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em tela, a impetração buscava a revogação da prisão preventiva do paciente FRANCISCO BRENO FERREIRA DA FROTA, sob a alegação de constrangimento ilegal. Contudo, conforme relatado, o próprio juízo de primeiro grau, nos autos do processo de origem (nº 0811593-48.2025.8.18.0031), proferiu decisão em 05 de fevereiro de 2026, revogando a prisão preventiva e concedendo a liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessa decisão superveniente, a pretensão principal do presente Habeas Corpus, qual seja, a cessação do alegado constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva, foi integralmente satisfeita.
O Código de Processo Penal é claro ao dispor sobre a prejudicialidade do pedido de Habeas Corpus quando cessa a coação ilegal:
Código de Processo Penal
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora esse entendimento, como se observa na Súmula 395, que, embora trate de ônus de custas, reforça a ideia de que, uma vez que a liberdade de locomoção não está mais em causa, o habeas corpus perde seu objeto:
Súmula 395 do STF
"Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sôbre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção."
Embora a Súmula 395 trate especificamente da questão das custas, o princípio subjacente é o da perda de objeto do habeas corpus quando a situação que motivou a impetração (a restrição à liberdade de locomoção) não mais subsiste. No presente caso, a revogação da prisão preventiva e a consequente soltura do paciente tornam inócua qualquer análise sobre a legalidade ou ilegalidade da custódia cautelar que se buscava combater.
O parecer da 8ª Procuradoria de Justiça Criminal, opinando pela prejudicialidade do writ, está em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria, uma vez que o resultado pretendido pela impetração já foi alcançado na instância de origem.
Portanto, configurada a perda superveniente do objeto do presente Habeas Corpus, impõe-se o reconhecimento de sua prejudicialidade.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal e na manifestação do Ministério Público Superior, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus Criminal, em razão da perda superveniente do objeto.
Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora e ao juízo de origem.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de março de 2026.
0767512-10.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorFRANCISCO BRENO FERREIRA DA FROTA
RéuDOUTO JUIZO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE PARNAÍBA-PI
Publicação09/03/2026