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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751932-37.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1132 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; CPC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.558.813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.03.2020, DJe 23.03.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.007.339/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1002406-49.2022.8.26.0246, Rel. Des. Pedro Baccarat, j. 13.03.2024; TJMG, AI nº 10000211101829001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 28.09.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de MAYARA DA COSTA PINHEIRO, ora recorrido. No ID 69624869 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão formulado pela parte autora, ao fundamento de ausência de comprovação válida da constituição em mora da devedora, uma vez que a notificação extrajudicial encaminhada retornou com a informação “não procurado”, determinando, ainda, a emenda da petição inicial para apresentação de documentação apta a comprovar a mora do requerido por meio de notificação válida. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que houve regular constituição em mora da agravada, pois a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento. Sustenta que, conforme o Tema 1132 do STJ, basta o envio da notificação ao endereço contratual para caracterizar a mora, ainda que o aviso de recebimento retorne com a informação “não procurado”, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada e a concessão da liminar de busca e apreensão. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, conforme certificado nos autos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em relação à ausência de intimação da parte agravada, esta é desnecessária para resolução da lide. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se mostra dispensável a intimação da parte para apresentação de contraminuta em agravo de instrumento, quando ainda não houver sido citada na ação originária, ante a inexistência de relação processual constituída. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES . 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel . Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020)
Assim, não havendo qualquer violação às garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, as quais poderão ser exercidas junto ao juízo de origem, passo a proferir o voto desta Relatoria. Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação pátria e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. Conforme evidenciado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão que não considerou válida a notificação juntada aos autos, pois retornou com AR com informação de “NÃO PROCURADO”. Na ação de busca e apreensão do bem gravado por alienação fiduciária, revela-se indispensável a demonstração da constituição do devedor em mora, através do protesto do título, se houver, ou da notificação extrajudicial feita por intermédio do Serviço de Títulos e Documentos ou pelo próprio credor fiduciário. A redação atual do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, é no sentido de que não mais se faz necessário que a notificação se efetive por meio de cartório de títulos, bastando tão somente para a comprovação da mora, o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento para o endereço constante do contrato, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio devedor, verbis: Art. 2º. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Acerca do assunto, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que “a notificação prescinde de recebimento pessoal pelo seu destinatário, pois, para comprovação da mora é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no domicílio do devedor, sem necessidade da sua assinatura estar consignada no aviso de recebimento”. Contudo, no caso em testilha, não vislumbro, ao menos neste momento processual, que houve comprovação da notificação do devedor, pois o aviso de recebimento foi devolvido ao remetente com informação de "NÃO PROCURADO". Na hipótese, está claro que a notificação não chegou ao endereço do devedor, situação da qual se subentende que o devedor sequer foi procurado no seu endereço. Nesse mesmo sentido, valiosos os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Notificação encaminhada ao endereço do devedor com anotação de "não procurado". Mora não configurada. Inaplicabilidade do entendimento fixado pelo STJ nos recursos especiais nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1132. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002406-49.2022.8.26.0246, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 13/03/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO" - MORA NÃO COMPROVADA 1. A comprovação da mora do devedor, por meio da notificação enviada e recebida em seu endereço é requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão. 2. Tendo a correspondência sido devolvida pelo Correios com a anotação "Não procurado", não se pode concluir pela regular comprovação da mora, mormente quando a retirada da correspondência na agência dos Correios tenha sido desautorizada pelo próprio remetente. (TJ-MG - AI: 10000211101829001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021).
Desta forma, resta claro que a notificação não chegou ao endereço do devedor. Infere-se, assim, ser acertado o decisum do juízo de primeiro grau. Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0751932-37.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuMAYARA DA COSTA PINHEIRO
Publicação16/04/2026