
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800299-67.2024.8.18.0149
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
RECORRENTE: GARCIOMAR RODRIGUES CAMARCO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por GARCIOMAR RODRIGUES CAMARCO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que, ao julgar recurso inominado, reconheceu de ofício a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
O recorrente sustenta violação aos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, ao argumento de que a extinção do processo por suposta complexidade da prova teria restringido o acesso à justiça e a duração razoável do processo.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, arguindo a inadmissibilidade do recurso extraordinário, sob o fundamento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, demandando reexame de fatos e provas, além de não demonstrar repercussão geral.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível por entender que a controvérsia exige produção de prova técnica complexa, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento em normas infraconstitucionais que disciplinam a competência dos Juizados Especiais.
A eventual ofensa aos princípios constitucionais invocados pelo recorrente, como acesso à justiça, devido processo legal e duração razoável do processo, se existente, seria meramente reflexa, pois dependeria da análise prévia da legislação infraconstitucional que disciplina a competência dos Juizados Especiais e a necessidade de prova pericial, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, a pretensão recursal demandariaa revisão da conclusão adotada pela Turma Recursal acerca da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial, o que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, contudo, é vedada na via do recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Com efeito, a verificação da compatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais, bem como da necessidade de prova técnica para solução da controvérsia, constitui matéria de natureza infraconstitucional e dependente da análise das circunstâncias concretas do processo, não configurando violação direta à Constituição Federal.
Dessa forma, ausente ofensa direta ao texto constitucional e incidindo o óbice da Súmula 279 do STF, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800299-67.2024.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorGARCIOMAR RODRIGUES CAMARCO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/03/2026