Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0836416-89.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível proposta por José Lopes de Araújo, negou seguimento ao recurso do banco e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, após compensação do valor disponibilizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. O agravante sustenta, entre outros pontos, decadência do direito de ação, validade da contratação mediante digital e testemunhas, inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há decadência do direito de ação da parte autora para questionar o contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se existem fundamentos aptos a reformar a decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, com consequente restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil aplica-se às hipóteses de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento; contudo, quando a parte autora nega a própria contratação e busca a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, incidem prazos prescricionais relativos às pretensões indenizatórias, não se configurando decadência. O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta exige observância das formalidades legais, especialmente assinatura a rogo e presença de testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade do negócio jurídico. A ausência das formalidades legais na contratação com pessoa analfabeta autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. Configurada a cobrança indevida decorrente de contrato nulo, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, após compensação do montante efetivamente depositado em favor da parte autora. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza violação a direito da personalidade e enseja indenização por danos morais. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo admissível a manutenção do julgado mediante reprodução de suas razões, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.306. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, 595 e 884; CPC, arts. 1.021, 1.036 a 1.041 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306). Súmulas 30 e 37 do TJPI. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0836416-89.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0836416-89.2021.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

AGRAVADO: JOSE LOPES DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível proposta por José Lopes de Araújo, negou seguimento ao recurso do banco e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, após compensação do valor disponibilizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. O agravante sustenta, entre outros pontos, decadência do direito de ação, validade da contratação mediante digital e testemunhas, inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há decadência do direito de ação da parte autora para questionar o contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se existem fundamentos aptos a reformar a decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, com consequente restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil aplica-se às hipóteses de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento; contudo, quando a parte autora nega a própria contratação e busca a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, incidem prazos prescricionais relativos às pretensões indenizatórias, não se configurando decadência.

  2. O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta exige observância das formalidades legais, especialmente assinatura a rogo e presença de testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade do negócio jurídico.

  3. A ausência das formalidades legais na contratação com pessoa analfabeta autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário.

  4. Configurada a cobrança indevida decorrente de contrato nulo, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, após compensação do montante efetivamente depositado em favor da parte autora.

  5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza violação a direito da personalidade e enseja indenização por danos morais.

  6. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo admissível a manutenção do julgado mediante reprodução de suas razões, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.306.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, 595 e 884; CPC, arts. 1.021, 1.036 a 1.041 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306). Súmulas 30 e 37 do TJPI.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática Id. 29028755, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida em face do ora Agravado JOSE LOPES DE ARAUJO, negou seguimento ao recurso interposto por intempestividade.

 

AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a ocorrência de decadência do direito da parte autora, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, por se tratar de hipótese de vício de consentimento; ii) validade do contrato firmado, sustentando que houve manifestação inequívoca de vontade da parte autora mediante aposição de digital e presença de duas testemunhas; iii) disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, que permaneceu inerte por longo período e se beneficiou economicamente da operação; iv) inexistência de dano moral indenizável, diante da ausência de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial; v) impossibilidade de restituição do indébito em dobro, ante a ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira; vi) necessidade de observância da modulação de efeitos do Tema 929 do STJ quanto à repetição do indébito; e vii) omissão quanto à forma de correção dos valores a serem compensados, com fundamento no art. 884 do Código Civil.

 

CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) verificar se há fundamentos aptos a reformar a decisão monocrática que manteve a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; ii) analisar a possibilidade de afastamento da condenação em restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais fixada na decisão agravada.

 

JuLIA Explica


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, verifico que a decadência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, portanto.

 

O banco Réu, ora Agravante, pleiteou o reconhecimento da decadência do direito, uma vez que decorrido o prazo de 4 anos para reclamar a anulação do negócio jurídico, em casos em que se alega vício no consentimento, como no caso dos autos.

 

Importante diferenciar a prescrição da decadência. Enquanto aquela trata da perda da pretensão e tutela direito subjetivo, esta trata da perda do direito potestativo de reclamar seu direito.

 

De acordo com o art. 178, II, do CC: “é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”.

 

O prazo de 4 anos aplica-se à anulação do negócio jurídico por defeito, listados no Capítulo IV, do Livro III, Título I do CC. Ademais, a despeito do que afirma o banco Réu, não se trata de caso em que a parte Autora reconhece a contratação, pelo contrário, alega justamente o desconhecimento do contrato e requer a declaração de sua inexistência/anulação, incidindo, assim, os prazos prescricionais sobre a pretensão judicial de ser indenizada pelos prejuízos que afirma ter suportado.

 

Assim, não há se falar em decadência do direito de ação da parte Autora.

 

Quanto ao mérito, conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível, oportunidade em que se concluiu pela nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente diante da ausência de assinatura a rogo, bem como pela incidência das Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção da nulidade contratual, condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, após compensação do valor depositado na conta da parte autora, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária e juros conforme os critérios estabelecidos na decisão agravada.

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

 

Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."

(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).

 

Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou as Apelações Cíveis, negando provimento ao recurso do Banco réu e dando provimento ao recurso da parte autora para determinar a restituição do indébito em dobro, após compensação do valor depositado, bem como condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, nos termos das Súmulas 30 e 37 do TJPI e da jurisprudência do STJ.

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0836416-89.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE LOPES DE ARAUJO

Publicação

01/04/2026