Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800023-36.2025.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800023-36.2025.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOVITA MARIA DE SANTANA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. VIOLAÇÃO, PELO APELANTE, À DIALETALIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOVITA MARIA DE SANTANA SANTOS que, nos autos de Ação De Nulidade De Negócio Jurídico C/C Obrigação De Fazer C/C Interdito Proibitório proposta em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., entendeu pela regularidade do negócio jurídico impugnado e julgou improcedente a demanda.

Irresignada, a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais alegou que: i) houve fraude contratual, pois afirma não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado apresentado pelo banco; ii) o juízo de origem indeferiu a produção da prova técnica e julgou antecipadamente a lide, o que configuraria cerceamento de defesa; iii) diante da ausência de comprovação válida da contratação, requer a aplicação da teoria da causa madura para julgar procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.


Sem contrarrazões.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


De início, cumpre mencionar que o art. 932, III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

In casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que a parte Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Explico.


Conforme acima relatado, no caso vertente, a sentença a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC e, dessa forma, reconheceu a regularidade da contratação impugnada.


O Apelante, por outro lado, como supracitado em suas alegações, requereu a aplicação da causa madura para julgar a demanda, bem como defendeu apenas a suposta existência de cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial requerida.


Nesse sentido, cumpre enfatizar que o Apelante, em suas razões de mérito, quedou-se a argumentar, in litteris:


3. DO MÉRITO RECURSAL

3.1. Da teoria da causa madura – julgamento de procedência

O presente processo já se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, na forma do art. 1.013, §3º, III, do CPC. O réu expressamente requereu julgamento antecipado, a autora delimitou a controvérsia à necessidade de produção de prova grafotécnica e o juízo indeferiu injustificadamente o pedido, restringindo o debate a aspectos formais.

Em razão da ausência de demonstração válida da contratação por parte do banco, diante da impugnação de assinatura e inexistência de perícia, há fundada dúvida quanto à existência do contrato — sendo medida de rigor julgar procedente a demanda para declarar a inexistência da obrigação, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, CDC) e condenar o banco ao pagamento de danos morais decorrentes do indevido registro e descontos, nos termos do art. 944, CC.

A solução de mérito deve prevalecer, pois o processo encontra-se perfeitamente maduro para julgamento, inexistindo necessidade de retorno dos autos à origem caso se opte pela aplicação da teoria da causa madura.

3.2. Subsidiariamente – do cerceamento de defesa pela perícia indeferida

No cenário de indeferimento de prova indispensável à solução da controvérsia, o art. 429, II, do CPC determina que o banco deve arcar com o ônus de comprovar a autenticidade do contrato por meio de prova técnica, e não mera juntada documental unilateral. A negativa de perícia, especialmente diante de impugnação formal da assinatura, viola as garantias constitucionais do contraditório, devido processo legal e ampla defesa.

Reiterados precedentes reforçam que o indeferimento injustificado de prova grafotécnica configura cerceamento de defesa e enseja nulidade da sentença, exigindo o retorno dos autos à origem para oportunizar a realização do exame técnico, apreciação dos quesitos formulados e regular prosseguimento da instrução.

A prestação jurisdicional adequada reclama apreciação aprofundada da controvérsia fática, não se admitindo julgamento sumário sem análise da prova indispensável.”


Nesse contexto, em que pese a parte Autora, ora Apelante, tenha requerido a aplicação da causa madura, ressalta-se que a demanda foi completamente instruída no juízo de origem (contendo contestação e réplica), não havendo que se falar em aplicação da causa madura in casu, pelo que constata-se a ausência de dialeticiadade recursal no recurso interposto.

Ademais, quanto a suposto cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade. Assim, sendo desnecessária para o deslinde da controvérsia, é legítimo o seu indeferimento, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.

Destarte, nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr., a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas, também, a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).

Assim, vê-se, nitidamente, que a Apelação Cível em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, não deve ser conhecida, em razão da nítida ofensa ao Princípio da Dialeticidade.

Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa (Comentários às Alterações do Novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

E, por fim, a jurisprudência desta E. Corte:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.

(TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)


APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.

2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.

3. Rejeitada. (...)

(TJPI | Apelação Cível N.º 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015)


AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.

2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.

3. Agravo regimental não conhecido

(TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)


Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento dos ARE n.º 953.221 e ARE n.º 956.666: “não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.


De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único, do artigo 932, somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.


Diante de todo o exposto, não conheço da Apelação Cível em comento, logo, nego seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.


Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.


Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800023-36.2025.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800023-36.2025.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOVITA MARIA DE SANTANA SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/03/2026