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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802068-22.2023.8.18.0028 EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. GRUPO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. ABUSIVIDADE DA RESCISÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar a renovação de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, confirmando tutela anteriormente concedida, após rescisão unilateral promovida pela operadora sob alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial composto por número reduzido de beneficiários; (ii) estabelecer se a alegação genérica de desequilíbrio econômico-financeiro constitui motivação idônea para justificar o cancelamento do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde constitui direito fundamental assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, devendo ser interpretado em consonância com a proteção da dignidade da pessoa humana. A relação jurídica estabelecida entre beneficiários e operadora de plano de saúde caracteriza relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos contratos coletivos empresariais com número reduzido de beneficiários — especialmente aqueles com menos de 30 vidas — a jurisprudência reconhece maior vulnerabilidade dos usuários, exigindo motivação idônea para a rescisão unilateral do contrato. A operadora não demonstra de forma concreta o alegado desequilíbrio econômico-financeiro, limitando-se a apresentar justificativa genérica baseada na sinistralidade do contrato. A existência de beneficiários em tratamento médico multidisciplinar evidencia a necessidade de preservação da continuidade da assistência à saúde, tornando abusiva a interrupção abrupta da cobertura. A rescisão unilateral, embora possível em contratos coletivos, deve observar os princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedado seu exercício arbitrário quando capaz de comprometer a continuidade do tratamento dos beneficiários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários exige motivação idônea e demonstrada pela operadora. A alegação genérica de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato não constitui justificativa suficiente para a rescisão unilateral do plano. A existência de beneficiários em tratamento médico contínuo reforça a abusividade da interrupção abrupta da cobertura assistencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.692.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 12.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, Súmula 469; TJSP, Apelação Cível nº 1068590-03.2023.8.26.0100, Rel. Des. Léa Duarte, j. 01.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela, em face de MARIA DAS GRAÇAS COSTA E SILVA E CIA LTDA, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC: “DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID nº 43410800), para determinar que a requerida HUMANA ASSISTENCIAL MÉDICA LTDA proceda a renovação do contrato de prestação de serviço de plano de saúde coletivo com a parte autora MARIA DAS GRAÇAS COSTA E SILVA E CIA LTDA, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios o valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.” (ID nº 26779507) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença teria negado vigência à Lei nº 9.656/98 e às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ao impedir a rescisão do contrato coletivo; ii) o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de rescisão unilateral imotivada após 12 meses de vigência, mediante notificação prévia de 60 dias, cláusula que teria sido observada; iii) a vedação de cancelamento durante tratamento médico aplica-se apenas aos planos individuais ou familiares, não aos coletivos; iv) a manutenção compulsória do contrato implicaria violação ao princípio da liberdade contratual e ao equilíbrio econômico-financeiro do pacto; e v) os beneficiários poderiam migrar para plano individual ou familiar, sem novas carências, nos termos da regulamentação da ANS. CONTRARRAZÕES em ID nº 26779816. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Estadual, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.
VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde empresarial firmado entre a empresa apelada e a operadora do plano de saúde, ora apelante, bem como po deferimento da tutela que determinou a renovação do contrato, ante a ausência de justificativa idônea. De análise dos autos, a sentença julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, confirmando a tutela anteriormente concedida para determinar a renovação do contrato do plano de saúde, reconhecendo que a justificativa apresentada ela operada, ora apelante – desequilíbrio econômico-financeiro – não se mostrou suficiente, além de haver provas documentais de que beneficiários estavam utilizando o plano para acompanhamento médico multidisciplinar. A operadora Humana Saúde, sustenta que, a possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo após o período mínimo de vigência contratual, desde que precedida de notificação prévia, conforme Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Todavia, entendo que, não asssiste razão a apelante. Ab initio, impende destacar que o direito à saúde trata-se de direito fundamental assegurado pela Constituição Federal em seu art. 196, cuja proteção se insere no rol das garantias essenciais destinadas à preservação da dignidade da pessoa humana. Embora a apelante sustente que a proteção legal se restrinja aos contratos individuais, a evolução jurisprudencial tem reconhecido que, em determinadas hipóteses, sobretudo quando se trata de planos coletivos de pequeno porte, a rescisão unilateral não pode ocorrer de forma arbitrária ou abusiva. Nos casos de planos coletivos com menos de 30 beneficiários, exige-se motivação idônea para o cancelamento unilateral, evitando-se que a operadora utilize a natureza coletiva do contrato para afastar garantias mínimas asseguradas aos usuários. No caso em exame, conforme devidamente demonstrado nos autos (ID nº 26779473), o plano de saúde é composto por apenas 6 (seis) beneficiários, circunstância que evidencia tratar-se de grupo restrito, razão pela qual se torna ainda mais necessária a apresentação de justificativa concreta, objetiva e legítima para eventual cancelamento, sob pena de se admitir rescisão arbitrária capaz de colocar em risco a continuidade da assistência médica dos usuários. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 VIDAS . RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). MANUTENÇÃO DO CONTRATO . PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por Tactil Serviços Tecnológicos Ltda . contra Bradesco Saúde S/A, objetivando a manutenção do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. A autora alegou a rescisão imotivada do plano de saúde coletivo empresarial com apenas quatro beneficiários, afirmando que alguns encontram-se em tratamento médico. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a manutenção do contrato, sob o argumento de que o contrato se enquadra na modalidade de "falso coletivo" devido ao número reduzido de vidas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 vidas; (ii) se é aplicável o regime de plano de saúde familiar ao contrato denominado "falso coletivo". III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A relação entre as partes configura uma típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), conforme a Súmula 469 do STJ. 4. O contrato em questão, embora intitulado como coletivo empresarial, possui menos de 30 vidas, o que, segundo jurisprudência pacificada, caracteriza-se como "falso coletivo". Nesses casos, a rescisão unilateral imotivada é considerada abusiva, em razão do desequilíbrio entre as partes e da vulnerabilidade dos beneficiários . 5. De acordo com o Tema 1.082 do STJ, mesmo nos casos de rescisão unilateral válida, a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos tratamentos médicos até a alta do beneficiário. Essa proteção é especialmente relevante em contratos com número reduzido de beneficiários, que demandam maior tutela . A jurisprudência também entende que, em contratos de plano de saúde coletivo com poucos beneficiários, a rescisão unilateral imotivada sem justificativa clara e motivada viola os princípios da boa-fé objetiva, confiança e cooperação. 6. No caso, além de a rescisão imotivada ser considerada abusiva, a autora demonstrou que alguns beneficiários encontram-se em tratamento médico, reforçando a necessidade de manutenção do contrato ou a disponibilização de um plano individual com as mesmas condições de valor e cobertura, sem carência. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Recurso improvido. Tese de julgamento: A rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 vidas, enquadrado como "falso coletivo", é abusiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança . A operadora de plano de saúde deve garantir a continuidade dos tratamentos médicos dos beneficiários até a alta, sendo vedada a rescisão unilateral imotivada em contratos de planos familiares ou com número reduzido de beneficiários, salvo nas hipóteses previstas no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 2º e 3º; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082, REsp 1.073.595/MG, Rel . Min. Nancy Andrighi, DJe 29.04.2011 . TJSP, Apelação Cível 1065963-26.2023.8.26 .0100, Rel. Alcides Leopoldo, j. 01.04 .2024. TJSP, Apelação Cível 1111132-36.2023.8 .26.0100, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 01 .04.2024. STJ, Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." (TJ-SP - Apelação Cível: 10685900320238260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 01/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 01/10/2024)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS . RESCISÃO UNILATERAL. PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO. CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS. APLICAÇÃO DO CDC . VULNERABILIDADE CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS . 1. As avenças coletivas com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias . 3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9 .656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista. 4. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1692594 SP 2017/0205743-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) No caso dos autos, a operadora limitou-se a alegar desequilíbrio financeiro decorrente da sinistralidade do contrato, sem apresentar demonstração concreta e detalhada que comprovasse tal alegação. Ademais, consta nos autos prova documental demonstrando que beneficiários vinculados ao contrato encontram-se em tratamento de saúde contínuo (ID nº 26779478, 26779479 e 26779480), com acompanhamento multiprofissional, circunstância que evidencia a indispensabilidade da manutenção do plano para a preservação da saúde dos usuários. A interrupção abrupta da cobertura assistencial nessas condições mostra-se incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de rescisão em contratos coletivos, tal faculdade não é absoluta, devendo ser exercida em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva. Entendo, portanto que, a rescisão pretendida revela-se desprovida de motivação idônea e potencialmente lesiva à continuidade do tratamento médico dos beneficiários, circunstâncias que justificam a manutenção da sentença. 4. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO. Por fim, considerando o baixo valor da causa (R$ 1.000,00), fixo os honorários de sucumbência, por equidade (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0802068-22.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA
Publicação06/04/2026