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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0825610-92.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. PENA CONCRETA. LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A defesa sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em razão do transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente aplicada e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A prescrição constitui causa de extinção da punibilidade e matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos dos arts. 107, IV, do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO9.Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 10, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 114, II; CPP, arts. 61 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC nº 810.363/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 16.04.2024; STJ, HC nº 751.204/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), Sexta Turma, j. 22.11.2022, DJe 25.11.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.903.802/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.09.2021, DJe 30.09.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kalven Cristo da Silva Ramos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Em suas razões recursais (Id. 27163416), a defesa sustenta, em síntese:a) o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal); b) a declaração da extinção da punibilidade em razão da prescrição, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal; c) subsidiariamente, a redução e/ou o parcelamento da pena de multa; d) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal; e) a isenção do pagamento das custas processuais. Em contrarrazões (Id. 30986497), o apelado requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal, postulando o julgamento prejudicado do recurso. Subsidiariamente, caso não acolhida a prejudicial, pugnou pela nova remessa dos autos ao Ministério Público, para apresentação de contrarrazões ao recurso defensivo. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, para: a) reconhecer a prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, IV; 109; e 110, §1º, do Código Penal; b) reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal; c) proceder à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos, na forma do art. 44, §2º, do Código Penal (Id. 31386157). É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão. Após, incluam-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 107, IV, do CP. Com razão a defesa. É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM: "Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)" Deste modo, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição. Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente. Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória. No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo. Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Estabelecidas essas premissas, verifica-se que o apelante foi condenado à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Ademais, dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Assim, ao se considerar o lapso temporal decorrido entre a data do recebimento da denúncia (29/9/2021-Id.30986437) e a publicação da sentença condenatória (18/11/2025-Id. 30986481), verifica-se que transcorreu prazo superior ao limite prescricional aplicável ao caso, de modo que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Com efeito, vislumbra-se no presente caso o decurso de lapso temporal suficiente para a extinção da punibilidade, em razão da perda do direito do Estado de punir, ante a inércia na formação da coisa julgada dentro do prazo legal. Corroborando esse entendimento, os Tribunais Superiores têm reiteradamente se manifestado no mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . OMISSÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA EM CONCRETO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Com efeito, são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. In casu , o aresto ora embargado não se pronunciou sobre a prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese em foco, a decisão monocrática de fls. 555-558 redimensionou a pena do paciente em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 172 (cento e setenta e dois) dias-multa, subsumindo-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva ao prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Ademais, ao tempo do crime, o paciente era menor de 21 (vinte e um) anos, razão pela qual o lapso prescricional deve ser diminuído pela metade, conforme dicção do art. 115 do Código Penal. Dessa forma, considerando o transcurso do lapso de mais de 02 (dois) anos entre a data do julgamento do recurso de apelação e a data do trânsito em julgado, é evidente que o prazo prescricional foi alcançado, nos termos dos arts. 109, V, 110, caput, § 1.º, 115 e 117, I e IV do Código Penal. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada e, por conseguinte, declarar a extinção da punibilidade do paciente pelo implemento da prescrição da pretensão punitiva. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n.º 810.363/AL, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, Dje de 16/4/2024. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESES DA IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. 1. Para efeito de análise da prescrição da pretensão punitiva, certificado o trânsito em julgado, a condenação definitiva fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110 do Código Penal. 2. Entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória transcorreram mais de 5 nos, de modo que fulminada a pretensão punitiva pelo advento da prescrição. 3. Declaração da extinção de punibilidade do paciente (art. 61 - CPP). Prejudicialidade das teses da impetração. (HC n.º 751.204/RS, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.a Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, Dje de 25/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE. 1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento. 3. A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada. E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base. 4. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019. 5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva. (AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.) (grifo nosso) Resta evidenciada, de forma indiscutível, a ocorrência da prescrição retroativa em relação à pena aplicada. De mais a mais, verifica-se que a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa resta igualmente prescrita, já que o prazo prescricional é o mesmo da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 114, inciso II do Código Penal: Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 02 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada . (grifos nossos). Isto posto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e, por conseguinte, a declaração de extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, todos do Código Penal. Prejudicada a análise do mérito recursal. IV – DISPOSITIVO:Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e, por conseguinte, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de KALVEN CRISTO DA SILVA RAMOS, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, § 1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, restando prejudicada a análise do mérito recursal. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 30/03/2026
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0825610-92.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorKALVEN CRISTO DA SILVA RAMOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/03/2026