Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801257-60.2023.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801257-60.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BERNARDA GOMES DA CRUZ, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BERNARDA GOMES DA CRUZ
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


 

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO



Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão declarou inexistente contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado pela autora, pessoa analfabeta, determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário — de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data — e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta mediante contratação eletrônica, sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; e (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Pessoa analfabeta possui capacidade para contratar, porém a validade do contrato escrito exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas.

4.        A contratação de empréstimo consignado realizada por terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, não supre as exigências formais impostas para contratos celebrados por pessoa não alfabetizada.

5.        A ausência de instrumento contratual válido e de prova idônea da contratação ou da efetiva transferência de valores impede o reconhecimento da relação jurídica e conduz à nulidade do negócio jurídico.

6.        Reconhecida a inexistência do contrato e demonstrados descontos indevidos em benefício previdenciário, surge o dever de restituição dos valores pagos pelo consumidor.

7.        A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando caracterizada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e efetivamente paga pelo consumidor, conforme art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ.

8.        Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram falha na prestação do serviço bancário e geram dano moral indenizável, sobretudo diante da natureza alimentar da verba e da vulnerabilidade da consumidora.

9.        Em observância à jurisprudência consolidada da Câmara julgadora, a indenização por danos morais é fixada em R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.    Recurso da autora provido e recurso do banco desprovido.

Tese de julgamento:

1.        Contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil é nulo, ainda que alegada contratação eletrônica mediante uso de cartão e senha.

2.        A inexistência do contrato e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário impõem a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC.

3.        Descontos indevidos decorrentes de contrato bancário inexistente configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º. CC, arts. 406, 595 e 944. CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único. CPC, arts. 85, §11, 434, 435, 487, I, 926 e 932.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.302.878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.09.2019, DJe 03.10.2019; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 568; TJPI, Súmulas 30 e 37.

 

1. Relatório

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. e BERNARDA GOMES DA CRUZ contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, verbis:

 

“(...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e declaro a inexistência do contrato discutido nesta lide. Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao empréstimo consignado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.

Condeno o demandado a restituir, de modo simples, os valores das parcelas do empréstimo consignado, debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada após a referida data, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 STJ), ficando a cargo da credora a apresentação/comprovação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.

Indefiro o requerimento de indenização por danos morais.

Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.” 

 

APELAÇÃO DE BERNARDA GOMES DA CRUZ: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma parcial da sentença, alegando que: i) a decisão reconheceu a inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos, evidenciando falha na prestação do serviço bancário; ii) diante do reconhecimento do ato ilícito e dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, resta configurado o dano moral indenizável; iii) a ausência de condenação por danos morais afronta a jurisprudência consolidada do STJ acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em relações de consumo, requerendo a fixação de indenização em valor razoável.

APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.: em suas razões, a instituição financeira requereu a reforma da sentença, sustentando que: i) houve regular contratação do empréstimo consignado, realizada por meio eletrônico, mediante utilização de senha e validação em sistema bancário; ii) os registros eletrônicos (logs) e demais documentos juntados demonstrariam a efetiva contratação e o crédito do valor na conta da autora; iii) a validade dos contratos eletrônicos é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual não há ato ilícito nem descontos indevidos; iv) subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer seja considerado o valor liberado à parte autora para evitar enriquecimento sem causa.

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões à apelação da autora, o banco recorrido alegou que: i) não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável; ii) a sentença deve ser mantida quanto ao indeferimento da indenização moral, pois inexistente comprovação de constrangimento ou abalo extrapatrimonial; iii) impugnou ainda o benefício da justiça gratuita concedido à recorrente, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência. Por sua vez, em contrarrazões à apelação do banco, a autora sustentou que: i) a instituição financeira não comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado; ii) a ausência de documentação comprobatória da contratação e da transferência dos valores confirma a irregularidade dos descontos; iii) a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da inexistência do contrato e restituição dos valores, reiterando ainda o pedido de indenização por danos morais.

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido monocraticamente. 

 

2. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

Deste modo, conheço dos presentes recursos.

 

3. MÉRITO

3.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito

 

 Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

Recentemente, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.

No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito:

 

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

 

Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.

No caso em comento, o Banco apelado afirma que o empréstimo foi realizado através de terminal de autoatendimento, com a utilização do cartão e senha do apelante. Logo, evidente que inexistiu, no presente caso, a contratação através de instrumento físico.

Ocorre que, em se tratando de parte não alfabetizada, a contratação firmada em caixa eletrônico com a utilização apenas de cartão e senha não foi suficiente para validar o negócio jurídico firmado, pois ausentes os requisitos acima mencionados.

A respeito do tema: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA DE AUTOATENDIMENTO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PROVA DA MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS PELA AUTORA - ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. - A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído - Não observadas as formalidades legais, tem-se como nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos - É abusiva a conduta do Banco que não adota os procedimentos legais ao proceder a liberação de empréstimo consignado em nome de pessoa idosa e analfabeta, impondo, com isso, ao cliente, consequências extremamente onerosas para si - Há que se determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário se foram elas descontadas com base em contratos que foram declarados nulos - Configura o dano moral e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização, os descontos de parcelas de empréstimos feitos com base em contrato declarados nulos, por não observância das formalidades legais, já que se tratava de pessoa analfabeta, mormente quando tudo se deu em razão de conduta desidiosa da instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000200829430002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022)

 

Assim, vislumbro que o Banco Apelado não fez prova da celebração do contrato válido, atendido as formalidades exigidas para a espécie, nos termos do art. 595 do Código Civil.

No caso, não houve juntada de comprovante de transferência valida durante a instrução do feito, de forma que a juntada de documentos na fase recursal somente se justificaria caso se tratasse de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC.

A regra prevista no art. 434 e seguintes do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC, o que não se aplica na espécie. Precedentes STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.

Desse modo, mantenho a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

 

3.2. o direito da parte Autora, à repetição do indébito

 

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé.

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, sua má-fé.

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a contratação com pessoa não alfabetizada sem seguir os requisitos do art. 595 do Código Civil, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Nota-se que a supracitada súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual reformo a sentença neste ponto e condeno ao Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC, respeitada a prescrição quinquenal de cada desconto, aplicável ao caso, nos termos do art. 27, CDC.

Com efeito, não há que se falar em compensação de valores, haja vista que, conforme demonstrado alhures, não restou demonstrado o repasse dos valores em favor da parte autora.

 

3.3. a condenação em danos morais

 

No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.

Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu em indenizar a parte Autora.

Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

No caso dos autos, a parte Autora teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

Ademais, o Banco Réu faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.

Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

 

Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos.

Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, dou provimento ao recurso da parte autor para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

3.4. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).

Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.

Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

Além disso, o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Dessa forma, em casos de responsabilidade extracontratual, na indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ).

 

3.5. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30 e 37 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.

 

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça.

No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da decisão recorrida às súmulas 30 e 37 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso do Banco é medida que se impõe.

Além disso, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça.

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação do Banco Réu e dou provimento ao Recurso do Autor para determinar que a restituição do indébito seja em dobro e condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), com base nas súmulas 18, 30 e 37 do TJPI e 568 e 297 do STJ. 

Por fim, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado provimento à da parte Autora, majoro os honorários advocatícios em favor desta última para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

4. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à Apelação cível interposta pela parte Autora para:

 

i)             condenar o Banco Réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, respeitando a prescrição quinquenal (art. 27 CDC);

 

ii)           condenar o Banco réu, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais;  

 

iii)         Quanto ao pagamento da indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ). 

 

Considerando o desprovimento da Apelação do Banco demandado, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre a condenação, em desfavor do Banco réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Custas na forma da lei pelo vencido.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. 

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801257-60.2023.8.18.0061 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801257-60.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDA GOMES DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/03/2026