Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0846611-94.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CONDENADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto cometido durante o repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal), fixando pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa. A sentença também fixou valor mínimo de reparação de danos no montante de R$ 180,00 e substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00. A defesa recorre pleiteando o afastamento da pena de multa, a exclusão da reparação de danos e a retirada ou substituição da pena de prestação pecuniária, sob alegação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condição de hipossuficiência econômica do condenado autoriza a exclusão da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal; (ii) estabelecer se a fixação de valor mínimo para reparação de danos pode ocorrer com base no depoimento da vítima prestado sob contraditório; e (iii) determinar se a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária pode ser substituída por outra medida em razão da incapacidade econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal previsto no art. 155 do Código Penal, sendo sanção de aplicação obrigatória, não podendo ser excluída pelo julgador sob fundamento de hipossuficiência econômica do condenado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidada na Súmula nº 7, estabelece que a condição econômica do apenado não autoriza a exclusão da pena de multa quando esta estiver expressamente prevista na norma penal. 5. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos encontra respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e pode ser fundamentada em prova produzida sob o crivo do contraditório, inclusive no depoimento da vítima em juízo, desde que existam elementos indicativos do prejuízo sofrido. 6. A imposição de prestação pecuniária como pena restritiva de direitos deve observar as condições econômicas do condenado, sendo admissível sua substituição por outra modalidade de restrição quando demonstrada a incapacidade financeira de cumprimento. 7. Diante da hipossuficiência econômica do condenado, assistido pela Defensoria Pública e com custas processuais suspensas na sentença, mostra-se adequada a substituição da prestação pecuniária por limitação de fim de semana, a fim de garantir a efetividade da sanção penal sem inviabilizar seu cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a exclusão da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. 2. O valor mínimo para reparação de danos pode ser fixado com base no depoimento da vítima prestado sob contraditório, quando houver elementos indicativos do prejuízo. 3. Demonstrada a incapacidade econômica do condenado, admite-se a substituição da prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 43, III, 60 e 155, §1º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 7. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0846611-94.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0846611-94.2025.8.18.0140
APELANTE: GLEYCON JANSEN LOPES BATISTA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CONDENADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto cometido durante o repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal), fixando pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa. A sentença também fixou valor mínimo de reparação de danos no montante de R$ 180,00 e substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00. A defesa recorre pleiteando o afastamento da pena de multa, a exclusão da reparação de danos e a retirada ou substituição da pena de prestação pecuniária, sob alegação de hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condição de hipossuficiência econômica do condenado autoriza a exclusão da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal; (ii) estabelecer se a fixação de valor mínimo para reparação de danos pode ocorrer com base no depoimento da vítima prestado sob contraditório; e (iii) determinar se a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária pode ser substituída por outra medida em razão da incapacidade econômica do condenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal previsto no art. 155 do Código Penal, sendo sanção de aplicação obrigatória, não podendo ser excluída pelo julgador sob fundamento de hipossuficiência econômica do condenado, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

4. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidada na Súmula nº 7, estabelece que a condição econômica do apenado não autoriza a exclusão da pena de multa quando esta estiver expressamente prevista na norma penal.

5. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos encontra respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e pode ser fundamentada em prova produzida sob o crivo do contraditório, inclusive no depoimento da vítima em juízo, desde que existam elementos indicativos do prejuízo sofrido.

6. A imposição de prestação pecuniária como pena restritiva de direitos deve observar as condições econômicas do condenado, sendo admissível sua substituição por outra modalidade de restrição quando demonstrada a incapacidade financeira de cumprimento.

7. Diante da hipossuficiência econômica do condenado, assistido pela Defensoria Pública e com custas processuais suspensas na sentença, mostra-se adequada a substituição da prestação pecuniária por limitação de fim de semana, a fim de garantir a efetividade da sanção penal sem inviabilizar seu cumprimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a exclusão da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. 2. O valor mínimo para reparação de danos pode ser fixado com base no depoimento da vítima prestado sob contraditório, quando houver elementos indicativos do prejuízo. 3. Demonstrada a incapacidade econômica do condenado, admite-se a substituição da prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 43, III, 60 e 155, §1º; CPP, art. 387, IV. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 7.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GLEYCON JANSEN LOPES BATISTA em face da sentença condenatória de ID. 31082251, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Penal nº 0846611-94.2025.8.18.0140, que o condenou às sanções do art. 155, §1º do Código Penal, a uma pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.

Em suas razões recursais (ID. 31082266), o réu aduz, em síntese: a) Seja afastada a pena de multa, diante da hipossuficiência do apelante, pessoa pobre e assistida pela Defensoria Pública; b) Que não seja fixado o valor referente à reparação de danos; c) Que seja excluída a pena de prestação pecuniária, ou, não sendo este o entendimento, que então seja substituída por outra pena restritiva de direitos prevista no art. 43 do CP.

O Ministério Público, ora apelado, em contrarrazões de ID. 31082269, pugnou, em suma, pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso interposto pelo apelante.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 31327569, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação defensiva.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares.


3) DO MÉRITO


3.1) DA PENA DE MULTA.


A defesa pleiteia o afastamento da pena de multa, fixada em 13 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sob o argumento de que o apelante é pessoa pobre e assistida pela Defensoria Pública, possuindo parcos recursos financeiros. Sustenta que a fixação da multa deve observar a situação econômica do condenado, conforme art. 60 do Código Penal, sendo desarrazoado impor sanção patrimonial que comprometa sua subsistência.

Examinemos.

A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal pelo qual o apelante foi condenado, constituindo sanção penal legalmente prevista e obrigatória, não podendo ser afastada com base em alegações genéricas de dificuldade financeira.

A simples condição de hipossuficiência econômica ou o patrocínio da defesa pela Defensoria Pública não autorizam a exclusão da pena de multa, sob pena de violação ao princípio da legalidade penal.

Inclusive, no âmbito deste Tribunal de Justiça, há orientação expressa no mesmo sentido:


Súmula nº 7 do TJPI: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Ademais, eventual dificuldade financeira para o pagamento da multa constitui matéria própria da fase de execução penal, ocasião em que o juízo competente poderá avaliar a real situação econômica do condenado e deliberar, se necessário, acerca de parcelamento ou outras medidas previstas na Lei de Execução Penal.

Logo, correta a manutenção da pena de multa fixada na sentença.


3.2) DA REPARAÇÃO DOS DANOS.


A defesa requer o afastamento da reparação de danos fixada no valor de R$ 180,00, sustentando que a quantia foi estabelecida apenas com base nas declarações da vítima, sem qualquer comprovação documental do suposto prejuízo. Argumenta que a ausência de prova idônea inviabiliza a fixação de valor mínimo para reparação de danos, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, destacando ainda a hipossuficiência financeira do réu.

Analisemos.

Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, deve o magistrado fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Trata-se de providência que visa conferir efetividade à tutela penal e garantir a reparação mínima do dano decorrente da conduta criminosa.

No caso concreto, verifica-se que a fixação do valor indenizatório encontra amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente no depoimento prestado em juízo pela vítima Laércio Messias da Silva Santos, que relatou ter suportado prejuízo aproximado de R$ 180,00 com serviço de chaveiro, em razão da perda da chave de sua residência durante a empreitada criminosa.

Tal declaração foi prestada em audiência, sob contraditório e ampla defesa, não havendo nos autos qualquer elemento que desconstitua ou coloque em dúvida a veracidade da informação. Assim, mostra-se legítima a utilização desse elemento probatório para a fixação do valor mínimo indenizatório.

Assim, existem elementos nos autos capazes de indicar a ocorrência do prejuízo patrimonial, o que se verifica na espécie.

Ademais, observa-se que a denúncia de ID. 31082161 formulou pedido expresso de reparação de danos em favor da vítima, inclusive, especificou o valor (R$ 3.000,00).

Ressalte-se, ainda, que o montante arbitrado mostra-se módico e proporcional, limitando-se a recompor minimamente o prejuízo relatado pela vítima, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Desse modo, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação do valor mínimo para reparação dos danos, deve ser mantida a sentença nesse ponto.


3.3) DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.


A defesa pleiteia a exclusão da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, fixada em R$ 1.518,00, sob o argumento de que o apelante se encontra em situação de extrema hipossuficiência financeira. Sustenta que a sanção é incompatível com suas condições econômicas, tornando-se medida inócua, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, substituição por outra pena restritiva de direitos prevista no art. 43 do Código Penal.

Vejamos.

No que tange ao pleito de exclusão ou substituição da prestação pecuniária, a defesa argumenta que o recorrente se encontra em situação de extrema hipossuficiência financeira, o que tornaria a sanção de R$ 1.518,00 inexequível.

Dada a hipossuficiência econômica do recorrente, que é qualificado nos autos como estudante e afirma não possuir condições de arcar com o valor fixado, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública, revela-se como medida adequada a substituição da pena restritiva pecuniária por outra.

Verifica-se que, na própria sentença condenatória (ID. 31082251), o magistrado suspendeu o pagamento das custas do processo, por se tratar de acusado assistido pela Defensoria Pública.

Observadas as condições pessoais do recorrente, especialmente a condição econômico-financeira demonstrada no processo, a pena pecuniária pode ser substituída por outra pena restritiva de direitos que não comprometa seu sustento, sem, contudo, afastar o caráter sancionatório da condenação.

Assim, vê-se, no caso concreto, com o objetivo de possibilitar o efetivo cumprimento da reprimenda, como possível a reforma da sentença para substituir a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária por outra, qual seja, a limitação de fim de semana, uma vez que a prestação de serviços à comunidade já foi aplicada cumulativamente.

Nesses termos, deve o recorrente cumprir, além da prestação de serviços à comunidade, a pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, de sexta para sábado e de sábado para domingo, das 20 (vinte) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte (art. 43, III do CP).


DISPOSITIVO


Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por GLEYCON JANSEN LOPES BATISTA, para substituir a pena de prestação pecuniária por outra restritiva de direitos, qual seja, limitação de fim de semana, já que a prestação de serviços à comunidade já foi aplicada cumulativamente. A limitação de fim de semana deve ocorrer de sexta para sábado e de sábado para domingo, das 20 (vinte) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte (art. 43, III do CP). Mantidos os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0846611-94.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

GLEYCON JANSEN LOPES BATISTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/03/2026