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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803725-55.2021.8.18.0032 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E FALSIDADE DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULAS DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual a parte autora alegava fraude em contrato de empréstimo consignado, inexistência de relação jurídica, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. A decisão agravada reconheceu a regularidade da contratação diante da juntada do instrumento contratual, documentos pessoais do consumidor e comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta de sua titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático da apelação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura no contrato; e (iii) determinar se as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso quando este estiver em confronto com súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do regimento interno do tribunal, sem violar o princípio da colegialidade, pois permanece assegurada a interposição de Agravo Interno para apreciação pelo órgão colegiado. 4. A perícia grafotécnica mostra-se desnecessária quando os elementos documentais constantes dos autos permitem aferir a autenticidade da assinatura, especialmente quando não há divergência aparente entre a assinatura constante do contrato e aquelas apostas nos documentos pessoais apresentados pela própria parte autora. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar o instrumento contratual assinado, documentos pessoais utilizados na contratação e comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do consumidor. 6. Alegações genéricas de falsidade de assinatura, desacompanhadas de elementos concretos que indiquem a ocorrência de fraude, não são suficientes para justificar a dilação probatória ou infirmar a validade do contrato apresentado. 7. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir é admitida quando o agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso que contrarie súmula do tribunal, sem violação ao princípio da colegialidade, quando assegurada a possibilidade de agravo interno. 2. A perícia grafotécnica é dispensável quando a autenticidade da assinatura pode ser aferida a partir do conjunto documental constante dos autos e a alegação de falsidade é genérica. 3. A apresentação do contrato de empréstimo, dos documentos pessoais utilizados na contratação e do comprovante de transferência do valor contratado comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV, “a”, e 1.021; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.422.754/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.325.197/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24.09.2024, DJe 02.10.2024; STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GILDEMAR FRANCISCO DA COSTA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo agravante. Vejamos excertos da decisão impugnada:
“(…) Ressalto que apesar de ter alegado a falsidade da assinatura e requerido perícia grafotécnica, as alegações da parte Autora, ora Apelante, foram genéricas, sendo desnecessária a perícia em casos como o dos autos, em que é possível aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes dos documentos juntados aos autos na inicial, como a assinatura do RG e da procuração. Além disso, com o contrato o banco juntou os documentos pessoais apresentados no momento da contratação, tratando-se o RG do mesmo documento da inicial. (…) Desse modo, diante das provas documentais juntadas aos autos, desnecessária a dilação probatória pericial. Assim, rejeito a preliminar susucitada. Conforme relatado, a presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que reconheceu o comprovante de pagamento (Id. 28469915), apresentado junto pela própria parte Autora, e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais. (…) No entanto, percebe-se que o Banco Réu apresentou contrato firmado com a parte Autora (Id. 28469870) e comprovante de pagamento (Id. 28469915) demonstrando o efetivo pagamento dos valores contratados. (…) Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, em conformidade com o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e nos termos das súmulas 18 e 26 deste TJPI, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira”. (Id. Num. 29776578).
A parte ora agravante sustenta (minuta ao Id. Num. 30191457) que: i) houve violação ao princípio da colegialidade, pois a matéria deveria ser apreciada pelo órgão colegiado e não decidida monocraticamente; ii) ocorreu cerceamento de defesa em razão da revogação da perícia grafotécnica anteriormente deferida, indispensável para verificar a autenticidade da assinatura no contrato; iii) a comparação visual das assinaturas realizada na decisão não substitui prova técnica especializada; iv) o agravante é idoso e hipossuficiente, circunstância que reforça a necessidade de dilação probatória; v) inexistiu manifestação válida de vontade para a contratação do empréstimo consignado, sendo o negócio jurídico nulo; vi) caberia à instituição financeira comprovar de forma robusta a regularidade da contratação, nos termos do CDC e da inversão do ônus da prova; e vii) a fraude bancária e os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais.
Contraminuta recursal ao Id. Num. 31376654, na qual a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão atacada.
VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (CPC, art. 1.021).
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (CPC, art. 1.021); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. DA RECONSIDERAÇÃO, OU NÃO, DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJPI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
3. FUNDAMENTAÇÃO Conforme anteriormente delineado, a decisão monocrática ora impugnada foi proferida nestes mesmos autos, no bojo da Apelação Cível interposta pela parte autora, oportunidade em que esta Relatoria negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O decisum fundamentou-se no entendimento de que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, mediante a juntada do instrumento contratual firmado pela parte autora e de documentos pessoais apresentados no momento da contratação, bem como comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do consumidor. Nesse contexto, consignou-se que as alegações de falsidade da assinatura apresentadas pela parte autora foram genéricas, razão pela qual se considerou desnecessária a realização de perícia grafotécnica, sobretudo porque a assinatura constante do contrato não divergia daquelas apostas nos documentos pessoais juntados aos autos.
Destacou-se, ainda, que, diante da apresentação do contrato e do comprovante de pagamento do valor contratado, restou demonstrado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira, circunstância suficiente para afastar a alegação de inexistência de relação jurídica.
Dito isto, em que pese a parte autora afirmar que jamais utilizou o crédito para ele transferido, nota-se, como dito pelo Juízo de origem na sentença, incongruência com os pleitos autorais, visto que na própria petição inicial (Id. Num. 28469793) havia consignado que não reconhecia o empréstimo consignado e jamais teria recebido os valores referentes a ele.
Com efeito, em que pese discorrer sobre a nulidade do contrato de mútuo por suposta fraude, a decisão agravada foi clara no sentido de que “as alegações da parte Autora, ora Apelante, foram genéricas, sendo desnecessária a perícia em casos como o dos autos, em que é possível aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes dos documentos juntados aos autos na inicial, como a assinatura do RG e da procuração”, tendo e parte agravante, novamente, apresentado manifestação sem que explicitasse o porquê da conclusão de falsidade, não indicando os elementos concretos que levaram a inferência da fraude na assinatura.
Destarte, este Juízo ad quem não “revogou a perícia”, mas tão somente, em análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela sua desnecessidade, uma vez que era possível aferir a autenticidade da assinatura a olho nu e que o próprio autor havia apresentado os seus Extratos Bancários, que comprovaram a transferência do valor referente ao mútuo celebrado.
Ademais, não obstante as alegações do recorrente no sentido de que seria incabível o julgamento monocrático da Apelação Cível originária, destaco que o art. 932, inciso IV, “a” do Código de Processo Civil e art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno deste e. TJPI, permitem ao Relator negar provimento ao recurso quando ele estiver em confronto com súmula deste e. TJPI, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de Agravo Interno contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.
No caso dos autos, sendo evidente que o recurso interposto estava em confronto com o entendimento deste e. TJPI das Súmulas nº 18 e 26, o julgamento monocrático do recurso era perfeitamente possível.
Nessa linha de entendimento, os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (art. 932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, reconhecido o direito à indenização, o valor correspondente pode ser apurado e discutido em liquidação de sentença por arbitramento. 5. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que não havia provas suficientes para a quantificação do dano material. Ademais, concluiu, quanto ao pedido de lucros cessantes, que a União não poderia ser responsabilizada pelo seu pagamento, pois os lucros pretendidos eram considerados hipotéticos e não havia atuação direta da administração federal na gestão financeira e contratual que justificasse a indenização. Rever tal conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.422.754/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JUÍZO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto pela demanda inicial, razão pela qual não há que se falar em julgamento fora do pedido. Aliás, esta Corte possui entendimento de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). 2. No que concerne à nulidade do juízo singular, "a jurisprudência desta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que é plenamente admissível o julgamento monocrático, uma vez que não traz nenhum prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo colegiado competente." (AgInt no REsp n. 2.126.203/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 3. Por fim, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.325.197/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024).
Sob essa perspectiva, examinadas as razões deduzidas no Agravo Interno, constata-se que o agravante não trouxe elementos fáticos ou jurídicos novos que infirmassem os fundamentos da decisão recorrida. Ao revés, permanece evidenciada a falha na prestação do serviço, autorizando a manutenção da decisão que reconheceu a inexistência do contrato e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, além dos danos morais fixados.
Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (…) 10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou a Apelação Cível improvida, por entender comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, em conformidade com as Súmulas nº 18 e 26 deste e. TJPI.
4. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0803725-55.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGILDEMAR FRANCISCO DA COSTA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação06/04/2026