Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801503-75.2024.8.18.0011


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. FRAUDE MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA PIX VOLUNTÁRIA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação indenizatória na qual a autora pleiteia restituição material e danos morais após ser vítima do "Golpe do WhatsApp", efetuando voluntariamente transferência via PIX no valor de R$ 1.000,00 para conta de estelionatário vinculada à instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Aferir se a instituição financeira receptora dos valores possui responsabilidade objetiva pela falha na segurança do sistema em casos de fraude arquitetada em aplicativo de mensagens externo; (ii) verificar a incidência de excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O evento danoso decorreu de engenharia social realizada integralmente fora do ambiente bancário, induzindo a autora a efetuar, por livre vontade e com uso de senha pessoal, a transferência dos valores. A negligência na conferência dos dados do recebedor antes da efetivação do PIX caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiro fraudador. Ausente a ocorrência de fortuito interno imputável ao banco (invasão sistêmica ou vazamento de dados), afasta-se a aplicação da Súmula 479 do STJ e incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza a Lei dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não responde objetivamente pelos danos suportados por cliente vítima do 'Golpe do WhatsApp', quando a transferência via PIX é realizada de forma voluntária e com inobservância da divergência dos dados do destinatário, restando configurada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, apta a romper o nexo causal." Legislação relevante citada: Art. 14, § 3º, II, da Lei 8.078/1990; Art. 46 e 55 da Lei 9.099/1995; Art. 98, §3º, da Lei 13.105/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801503-75.2024.8.18.0011 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801503-75.2024.8.18.0011
RECORRENTE: MARIA GORETE DE CARVALHO MENESES GIRAO
Advogado(s) do reclamante: JOSELIO DA SILVA LIMA
RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. FRAUDE MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA PIX VOLUNTÁRIA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 

  1. Ação indenizatória na qual a autora pleiteia restituição material e danos morais após ser vítima do "Golpe do WhatsApp", efetuando voluntariamente transferência via PIX no valor de R$ 1.000,00 para conta de estelionatário vinculada à instituição financeira ré. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. (i) Aferir se a instituição financeira receptora dos valores possui responsabilidade objetiva pela falha na segurança do sistema em casos de fraude arquitetada em aplicativo de mensagens externo; (ii) verificar a incidência de excludente de responsabilidade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O evento danoso decorreu de engenharia social realizada integralmente fora do ambiente bancário, induzindo a autora a efetuar, por livre vontade e com uso de senha pessoal, a transferência dos valores. 

  1. A negligência na conferência dos dados do recebedor antes da efetivação do PIX caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiro fraudador. 

  1. Ausente a ocorrência de fortuito interno imputável ao banco (invasão sistêmica ou vazamento de dados), afasta-se a aplicação da Súmula 479 do STJ e incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 

  1. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza a Lei dos Juizados Especiais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 
    Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não responde objetivamente pelos danos suportados por cliente vítima do 'Golpe do WhatsApp', quando a transferência via PIX é realizada de forma voluntária e com inobservância da divergência dos dados do destinatário, restando configurada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, apta a romper o nexo causal." 
     

Legislação relevante citada: Art. 14, § 3º, II, da Lei 8.078/1990; Art. 46 e 55 da Lei 9.099/1995; Art. 98, §3º, da Lei 13.105/2015. 
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA GORETE DE CARVALHO MENESES GIRÃO contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na inexistência de falha na prestação do serviço bancário e no rompimento do nexo de causalidade decorrente de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, uma vez que a autora realizou a transferência voluntariamente, sem coação sistêmica, aplicando-se a excludente do art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que a responsabilidade do banco é objetiva e independe de culpa. Argumenta que a fraude apenas se concretizou por falha de segurança da instituição financeira ré na abertura e manutenção de conta para fraudadores, além da inobservância de normas do Banco Central (Resolução BCB nº 147/2021) aplicáveis ao sistema PIX. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos de restituição material e indenização por danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste em apurar eventual falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade da instituição de pagamento ré pela restituição de valores transferidos via PIX pela autora, vítima do denominado "Golpe do WhatsApp". 

Da análise dos autos, constata-se que a r. sentença de origem promoveu o adequado enquadramento jurídico e a correta valoração das provas, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz com amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, o qual autoriza que a súmula do julgamento sirva de acórdão quando a decisão de piso for confirmada. 

Quanto ao argumento da recorrente de que houve falha na segurança do sistema financeiro (atraindo a Súmula 479 do STJ), a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra o contrário. Pelas próprias telas de conversas anexadas à exordial (Id 28945064), nota-se que a abordagem fraudulenta ocorreu integralmente fora do ambiente bancário, através de aplicativo de mensageria gerido por terceiros. 

Ademais, o comprovante de transferência PIX (Id 28945065 ) evidencia que a recorrente confirmou, mediante digitação de senha pessoal e intransferível em seu banco de origem (Caixa Econômica Federal), o envio da quantia de R$ 1.000,00 para a conta de "Valeska Mana Rondon Silva". A falta de diligência mínima na conferência dos dados do destinatário rompe o nexo causal, configurando a culpa exclusiva da vítima e de terceiros fraudadores (art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/1990). 

A mera manutenção de conta pela instituição financeira receptora não configura o fortuito interno indispensável para a responsabilização objetiva nos termos da Súmula 479/STJ, posto que não houve invasão de sistema, clonagem ou vazamento de dados imputáveis ao réu, mas sim engenharia social na qual o correntista atua ativamente para o exaurimento do golpe. 

Portanto, irretocável a sentença de piso que afastou a responsabilidade da recorrida. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 

Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça previamente deferidos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801503-75.2024.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA GORETE DE CARVALHO MENESES GIRAO

Réu

MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Publicação

12/04/2026