Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0002549-12.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INDICATIVO DE MERCANCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta dos réus para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, Lei nº 11.343/06), buscando a condenação de S. M. S. e E. F. S. pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acervo probatório é suficiente para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas e de associação, bem como avaliar o preenchimento dos requisitos para a causa de diminuição do tráfico privilegiado e a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente demonstradas pelo auto de apreensão de 24 porções fracionadas de maconha, vultosa quantia em dinheiro trocado e depoimentos policiais uníssonos que indicavam a residência como ponto de venda de entorpecentes ("boca de fumo"). 4. A tipicidade da conduta de tráfico não se afere isoladamente pelo peso da substância, mas pelo contexto fático; no caso, o fracionamento da droga, a tentativa de descarte do material no vaso sanitário e a ausência de comprovação de origem lícita do dinheiro afastam a tese de posse para consumo pessoal. 5. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) exige a prova do animus associativo estável e permanente, cuja ausência de comprovação nos autos impõe a manutenção da absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo. 6. O benefício do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06) deve ser afastado quando as circunstâncias do caso, como o fluxo recorrente de usuários e a natureza do local, demonstram a dedicação dos agentes a atividades criminosas. 7. Na dosimetria da pena de E. F. S., a tentativa de ocultação e destruição de provas durante a abordagem policial justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, por revelar ousadia que extrapola o tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar S. M. S. e E. F. S. pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando-se o regime inicial semiaberto. 9. "A configuração do crime de tráfico de drogas não depende exclusivamente da quantidade de substância apreendida, devendo o magistrado sopesar o contexto fático, tais como o fracionamento da droga, a posse de quantia em dinheiro sem origem lícita e a dinâmica do local, elementos que, se indicarem a mercancia, afastam a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º e 35; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", 42 e 59. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002549-12.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002549-12.2019.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SANDRA MARIA SOUSA, EMANUEL FELIPE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INDICATIVO DE MERCANCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta dos réus para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, Lei nº 11.343/06), buscando a condenação de S. M. S. e E. F. S. pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acervo probatório é suficiente para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas e de associação, bem como avaliar o preenchimento dos requisitos para a causa de diminuição do tráfico privilegiado e a adequação da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente demonstradas pelo auto de apreensão de 24 porções fracionadas de maconha, vultosa quantia em dinheiro trocado e depoimentos policiais uníssonos que indicavam a residência como ponto de venda de entorpecentes ("boca de fumo").

    4. A tipicidade da conduta de tráfico não se afere isoladamente pelo peso da substância, mas pelo contexto fático; no caso, o fracionamento da droga, a tentativa de descarte do material no vaso sanitário e a ausência de comprovação de origem lícita do dinheiro afastam a tese de posse para consumo pessoal.

    5. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) exige a prova do animus associativo estável e permanente, cuja ausência de comprovação nos autos impõe a manutenção da absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo.

    6. O benefício do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06) deve ser afastado quando as circunstâncias do caso, como o fluxo recorrente de usuários e a natureza do local, demonstram a dedicação dos agentes a atividades criminosas.

    7. Na dosimetria da pena de E. F. S., a tentativa de ocultação e destruição de provas durante a abordagem policial justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, por revelar ousadia que extrapola o tipo penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar S. M. S. e E. F. S. pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando-se o regime inicial semiaberto.

    9. "A configuração do crime de tráfico de drogas não depende exclusivamente da quantidade de substância apreendida, devendo o magistrado sopesar o contexto fático, tais como o fracionamento da droga, a posse de quantia em dinheiro sem origem lícita e a dinâmica do local, elementos que, se indicarem a mercancia, afastam a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º e 35; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", 42 e 59.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Id. 29663834 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Id. 80034964) que desclassificou a conduta imputada aos réus do art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o art. 28 do mesmo diploma, declarou extinta a punibilidade pela prescrição e absolveu-os da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra SANDRA MARIA SOUSA, nascida em 19/07/1977 (Id. 29663711 - Pág. 9), e EMANUEL FELIPE SOUSA, nascido em 01/01/1999 (Id. 29663711 - Pág. 14), dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos ocorridos em 30/04/2019 (Id. 29663711 - Pág. 2).

Narra a denúncia que a Policiais militares em patrulhamento na Vila Irmã Dulce receberam informações sobre a existência de uma boca de fumo operada por uma mulher conhecida como "Índia" (Sandra Maria). Ao diligenciarem ao endereço na Rua Seiva, avistaram usuários na porta e, após obterem permissão da proprietária para entrar, localizaram entorpecentes (maconha) fracionados em diversos compartimentos do imóvel, incluindo ralo e vaso sanitário. Ainda, segundo relatos da autoridade policial, o corréu Emanuel teria tentado dispensar a droga e fugir do local, sendo capturado com elevada quantia de dinheiro em espécie sem origem lícita comprovada (Id. 29663711 - Págs. 3-8).

Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os pedidos de condenação de Sandra Maria Sousa e Emanuel Felipe Sousa nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas (Id. 29663834).

Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Auto de Prisão em Flagrante (Id. 29663711 - Pág. 3), Auto de Apreensão detalhando drogas, R$ 662,50 e papel filme (Id. 29663711 - Pág. 8), Laudo de Exame de Constatação Preliminar (Id. 29663711 - Pág. 20), Laudo Pericial Definitivo de Substância Vegetal (Id. 29663711 - Págs. 101/103), Relatório de Investigação (Id. 29663711 - Págs. 88-90), bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) de Sandra Maria (Id. 29663711 - Pág. 29), Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) (Id. 29663711 - Págs. 30 e 32).

A denúncia foi recebida em 08 de agosto de 2022.

Em Sentença (Id. 80034964), datada de 05/08/2025, foram afastadas as imputações de tráfico e associação, ocorrendo no mérito a desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06 em razão da pequena quantidade de droga e ausência de prova cabal da mercancia; ato contínuo, declarou-se a prescrição com base no art. 30 da Lei 11.343/06 e absolveu-se os réus do art. 35 do mesmo diploma por insuficiência de provas de vínculo estável e permanente.

O Ministério Público apresentou recurso de apelação (Id. 29663834), formulou os pedidos de condenação dos réus pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico e, a reforma da dosimetria para valorar negativamente a natureza e quantidade da droga na pena-base com o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33).

Os réus Sandra Maria Sousa e Emanuel Felipe Sousa apresentaram contrarrazões (Id. 29663840). Em sua Defesa pugnou pela manutenção da sentença absolutória/desclassificatória, alegando que os réus são usuários dependentes e invocando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial ante a vulnerabilidade social dos mesmos.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

 

Eminentes Pares

FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO)

Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06)

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade delitiva resta sobejamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 29663711 - Pág. 3), do Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 29663711 - Pág. 8) — o qual detalha a apreensão de 24 (vinte e quatro) porções de maconha prontas para comercialização, além de uma porção maior da mesma substância e R$ 662,50 (seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) em espécie —, bem como pelo Laudo de Exame de Constatação Preliminar (Id. 29663711 - Pág. 20) e pelo Laudo Pericial Definitivo (Id. 29663711 - Pág. 101), que atestou a natureza entorpecente do material vegetal.

No tocante à autoria, as provas coligidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa convergem para a responsabilidade criminal dos apelados Sandra Maria Sousa e Emanuel Felipe Sousa. Os depoimentos dos policiais militares Marcelo Ribeiro Rocha, Francisco das Chagas Almeida e Anderson de Sousa Pita (Id. 29663711 - Pág. 5 a 7) são uníssonos ao descreverem que a residência era conhecida como ponto de venda de entorpecentes e que, no momento da abordagem, visualizaram supostos usuários na porta do imóvel. Relataram, ademais, que o réu Emanuel tentou empreender fuga e se desfazer de parte da droga no vaso sanitário, conduta que demonstra claro intuito de ocultar a atividade ilícita.

Ainda, no que tange à autoria, as provas coligidas durante a instrução processual, notadamente as declarações colhidas em audiência, convergem para a responsabilidade criminal dos apelados. Durante o seu interrogatório, a ré Sandra Maria Sousa, apesar de negar a mercancia, admitiu a posse da substância entorpecente e a tentativa de se desfazer do material no momento da chegada da polícia, conforme se extrai na audiência:

Existiu droga ou não existiu Droga lá?
Sim.
Tinha droga lá nessa casa?
Tinha
Então a droga estava onde?
A droga eu joguei dentro do sifon.
A senhora se declara como usuária?
Eu sou usuária de drogas. Eu uso drogas desde os meus 7 anos de idade.
E essa droga foi a senhora que colocou dentro do sifon?
Foi. Eu admito meu erro. Eu joguei no vaso. Certo. Meu erro foi esse.

Em que pese a tese defensiva sustentar a condição de meros usuários e invocar o parâmetro de 40 gramas estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, a tipicidade da conduta de tráfico não se afere isoladamente pelo peso da substância, mas pelo contexto fático. No caso em tela, o fracionamento da droga em 24 unidades, e a dispersão das drogas em vários (sanitário, ralo e pia do banheiro) e a posse de quantia vultosa de dinheiro em notas trocadas sem comprovação de origem lícita são elementos que afastam, de plano, a tese de posse exclusiva para consumo pessoal.

Os agentes policiais (Francisco) ainda confiram em audiência com relação a reputação do local e da ré, a seguir exposto:

… o local era conhecido como boca da índia…
… essa senhora (Sandra) é bastante conhecida pela polícia militar e civil pelo ato ilícito de drogas…
Flagramos ele (Emanuel) vendendo drogas diversas vezes, (…) passando a droga por dinheiro. Não tenho a menor dúvida que ele participa do Tráfico.
Pelo que estou entendendo, existia mais drogas, o problema que não conseguiram recuperar tudo?
Ele (Emanuel) deu descarga, ele se trancou no banheiro e começou a dar descarga na droga. [...]
A droga estava fracionada em pequenas frações, em 24 poções.
A gente já conhecia o local como ponto ilícito de venda de droga (...)

A alegação da ré Sandra de que o dinheiro seria destinado à compra de uma geladeira (Id. 29663711 - Pág. 9) não veio acompanhada de qualquer lastro probatório mínimo, revelando-se versão isolada diante da robustez do arcabouço acusatório.

Portanto, a reforma da sentença desclassificatória é medida que se impõe para condenar ambos os réus nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.


Do Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/06)

Quanto ao crime de associação, verifica-se que a pretensão ministerial de condenação não merece acolhida. Para a configuração do delito tipificado no art. 35 da Lei de Drogas, exige-se a demonstração cabal do animus associativo estável e permanente entre os agentes, não bastando o mero concurso eventual de pessoas para a prática de um crime determinado.

Na hipótese vertente, embora esteja comprovada a coautoria entre mãe e filho na prática do tráfico no momento do flagrante, os autos não fornecem elementos seguros que atestem a existência de uma estrutura organizada ou de uma união duradoura voltada para o comércio espúrio.

A instrução processual não logrou êxito em demonstrar a divisão de tarefas ou a estabilidade do vínculo para além daquela situação específica, razão pela qual deve ser mantida a absolvição dos réus quanto a este delito, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.


Das Agravantes, Atenuantes e Causas de Aumento ou Diminuição de Pena

No que tange às circunstâncias do crime, registra-se que, por opção deste Colegiado, não será reconhecida a agravante da reincidência para a ré Sandra Maria Sousa, procedendo-se à análise da pena dentro dos limites da primariedade para fins deste julgamento.

Outrossim, no que tange à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), entendo pelo seu afastamento em relação a ambos os acusados. A fundamentação para tal negativa reside na constatação de que os réus se dedicavam a atividades criminosas.

O Policial Militar Marcelo Ribeiro Rocha relatou que a residência era conhecida como um ponto de venda e que, ao chegarem, visualizaram usuários na porta. No mesmo sentido, o Policial Francisco das Chagas Almeida declarou que a ré, conhecida como "Índia", era alvo de denúncias por vender entorpecentes na região.

No termo do condutor e, ainda, na audiência de instrução, o policial, Francisco, não apenas relatou quantidade fracionada de entorpecentes, mas fundamentalmente da posse de instrumentos de preparo (papel filme) e da dinâmica, de que o local possuía fluxo recorrente de usuários, o que indica que a mercancia não era um fato isolado na vida dos apelados. Tais circunstâncias obstam o reconhecimento do benefício, uma vez que este se destina exclusivamente ao traficante ocasional ou de "primeira viagem", perfil que não se coaduna com o cenário de "boca de fumo" delineado nos autos.


Das circunstâncias Judiciais

No plano da dosimetria da pena, especificamente na primeira fase, cumpre perquirir a presença das vetoriais do art. 59 do Código Penal, em simbiose com o art. 42 da Lei nº 11.343/06.

No que toca à ré Sandra Maria Sousa, as evidências constantes nos autos não autorizam a exasperação da pena-base, uma vez que a culpabilidade, os antecedentes — ora não consta condenações anteriores ao fato em tela —, a conduta social, a personalidade, os motivos e as consequências do crime não desbordam do ordinário para a espécie delitiva. Assim, inexistindo vetoriais negativas, a reprimenda inicial deve ser fixada no mínimo legal.

Com relação ao corréu Emanuel Felipe Sousa, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola os limites do tipo penal, inexistindo elementos que autorizem uma valoração negativa nesta etapa. O réu é tecnicamente primário, não constando nos autos condenações transitadas em julgado anteriores à data do fato que possam ser valoradas negativamente. Não há elementos probatórios concretos nos autos acerca do comportamento do agente em seu meio familiar, profissional ou comunitário.

A personalidade do agente e motivos do crime não justificam a exasperação da pena. Contudo, as circunstâncias do crime merecem valoração negativa. Tal juízo de reprovação advém da conduta ativa do agente que, ao perceber a aproximação policial, tentou ocultar o objeto do crime ao dispensar os entorpecentes no ralo e no vaso sanitário da residência, conforme demonstram os depoimentos dos policiais militares (Id. 29663711 - Pág. 5), (Id. 29663711 - Pág. 6) e (Id. 29663711 - Pág. 7), além do respectivo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 29663711 - Pág. 3). Esse estratagema de ocultação e tentativa de destruição das provas revela uma ousadia que extrapola o comportamento padrão esperado em abordagens dessa natureza, justificando o incremento da sanção inicial por meio da negativação da vetorial das circunstâncias do crime.


DOSIMETRIA DA PENA

Em relação à ré SANDRA MARIA SOUSA

Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifica-se que todas são normais à espécie do delito, a exasperação da pena-base. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravaante. Assim, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. No tocante à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, esta resta afastada devido à dedicação da ré a atividades criminosas, evidenciada pela dinâmica de "boca de fumo". Portanto, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.

 

Em relação ao réu EMANUEL FELIPE SOUSA

Na primeira fase, em análise às vetoriais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias do crime são desfavoráveis. O réu, ao notar a presença policial, buscou ocultar e destruir os objetos do crime, tentando dispensar os entorpecentes no ralo e no vaso sanitário, conforme fartamente demonstrado nos depoimentos policiais. Tal conduta revela uma maior reprovabilidade que extrapola o tipo penal. As demais circunstâncias são neutras ou favoráveis. Diante da negativação de uma vetorial, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, permanecendo a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Na terceira fase, inexistem causas de aumento. Afasta-se a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), uma vez que a tentativa de ocultação da droga e o contexto fático da abordagem demonstram a dedicação a atividades ilícitas, o que obsta o benefício legal. Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para:

a) Condenar a ré Sandra Maria Sousa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06, a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa em regime inicial será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do código penal.

b) Condenar o réu EMANUEL FELIPE SOUSA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa em regime inicial será o semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002549-12.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SANDRA MARIA SOUSA

Publicação

09/04/2026