Acórdão de 2º Grau

Seguida de Morte 0000249-35.2017.8.18.0112


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em contexto de violência doméstica, após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para o crime de omissão de socorro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência do conjunto probatório para a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal seguida de morte e a correção da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de lesão corporal seguida de morte restou comprovada por laudo pericial que atestou traumatismo cranioencefálico por ação contundente como causa da morte da vítima. 4. A autoria delitiva foi solidamente estabelecida pelo depoimento de testemunha próxima à vítima, que narrou a agressão perpetrada pelo apelante, a queda da vítima e o contexto de violência doméstica. 5. Em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da testemunha próxima à vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudos periciais. 6. A tese defensiva de queda acidental da vítima, decorrente de alcoolismo ou convulsões, não se sustenta diante da prova pericial e testemunhal que indicam ação contundente e agressão. 7. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com a pena-base fixada no mínimo legal e a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em razão do prevalecimento de relações domésticas e violência contra a mulher. 8. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos está em consonância com o art. 44, I, do Código Penal, e com a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, que veda tal substituição em crimes praticados com violência contra a mulher no ambiente doméstico. 9. A prescrição do crime de omissão de socorro, reconhecida em primeiro grau e não impugnada pela acusação, transitou em julgado, não sendo objeto de reanálise. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. 11. "A materialidade e autoria do crime de lesão corporal seguida de morte, em contexto de violência doméstica, comprovadas por laudo pericial e depoimento testemunhal coerente, afastam a tese de insuficiência de provas. A dosimetria da pena que aplica a agravante de prevalecimento de relações domésticas e nega a substituição da pena privativa de liberdade, em conformidade com a Súmula 588 do STJ, deve ser mantida." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 129, § 3º, 61, II, "f", 33, § 2º, "b", e 44, I; Código de Processo Penal, art. 386, VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 588. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000249-35.2017.8.18.0112 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000249-35.2017.8.18.0112
APELANTE: EVINALDO MARTINS DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. RECURSO IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em contexto de violência doméstica, após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para o crime de omissão de socorro. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência do conjunto probatório para a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal seguida de morte e a correção da dosimetria da pena aplicada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A materialidade do crime de lesão corporal seguida de morte restou comprovada por laudo pericial que atestou traumatismo cranioencefálico por ação contundente como causa da morte da vítima.  

4. A autoria delitiva foi solidamente estabelecida pelo depoimento de testemunha próxima à vítima, que narrou a agressão perpetrada pelo apelante, a queda da vítima e o contexto de violência doméstica.  

5. Em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da testemunha próxima à vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudos periciais.  

6. A tese defensiva de queda acidental da vítima, decorrente de alcoolismo ou convulsões, não se sustenta diante da prova pericial e testemunhal que indicam ação contundente e agressão.  

7. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com a pena-base fixada no mínimo legal e a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em razão do prevalecimento de relações domésticas e violência contra a mulher.  

8. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos está em consonância com o art. 44, I, do Código Penal, e com a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, que veda tal substituição em crimes praticados com violência contra a mulher no ambiente doméstico.  

9. A prescrição do crime de omissão de socorro, reconhecida em primeiro grau e não impugnada pela acusação, transitou em julgado, não sendo objeto de reanálise. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

10. Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.  

11. "A materialidade e autoria do crime de lesão corporal seguida de morte, em contexto de violência doméstica, comprovadas por laudo pericial e depoimento testemunhal coerente, afastam a tese de insuficiência de provas. A dosimetria da pena que aplica a agravante de prevalecimento de relações domésticas e nega a substituição da pena privativa de liberdade, em conformidade com a Súmula 588 do STJ, deve ser mantida." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 129, § 3º, 61, II, "f", 33, § 2º, "b", e 44, I; Código de Processo Penal, art. 386, VII.  

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 588. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por EVINALDO MARTINS DA SILVA, qualificado nos autos, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, que o condenou pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, tipificado no art. 129, § 3º, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. 

A denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, imputou a EVINALDO MARTINS DA SILVA a prática dos crimes de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP) em concurso material com omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, do CP). À corré WISDENY DA SILVA SOARES, filha da vítima, foi imputado o crime de omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, do CP). 

Conforme a peça acusatória, na noite de 15/04/2017, o denunciado Evinaldo Martins da Silva teria ofendido a integridade corporal da vítima Katiane Soares Rosa, sua ex-companheira, resultando em sua morte. Narra a denúncia que, após uma discussão, Evinaldo desferiu um soco em Katiane, que caiu para trás e bateu a cabeça em uma mala, ficando desmaiada. Em seguida, o agressor e a filha da vítima, Wisdeny, a colocaram na cama e somente acionaram o SAMU dois dias depois, em 17/04/2017. A vítima foi atendida em hospital local, transferida para o Hospital Regional de Floriano e veio a óbito em 20/04/2017, em decorrência de traumatismo cranioencefálico, conforme laudo pericial. 

A denúncia foi recebida em 19/07/2017. 

Após tentativas frustradas de citação pessoal, a corré Wisdeny da Silva Soares foi citada por edital, e, diante da ausência de resposta, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em relação a ela, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, por decisão proferida em 27/01/2021. 

O apelante Evinaldo Martins da Silva, por sua vez, teve sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação em 22/02/2021. 

A instrução processual foi realizada, com a oitiva da testemunha Edileuza Soares Rosa dos Santos (irmã da vítima) e o interrogatório dos acusados Evinaldo Martins da Silva e Wisdeny da Silva Soares, em audiência ocorrida em 02/04/2024. 

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Evinaldo Martins da Silva pelos crimes de lesão corporal seguida de morte e omissão de socorro, e de Wisdeny da Silva Soares pelo crime de omissão de socorro. A Defensoria Pública, por sua vez, pugnou pela absolvição de Evinaldo por insuficiência de provas quanto ao crime de lesão corporal seguida de morte, e pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para ambos os réus em relação ao crime de omissão de socorro, além da atenuante da menoridade relativa para Wisdeny. 

A r. sentença, proferida em 30/05/2025, julgou parcialmente procedente a denúncia. 

Reconheceu a prescrição da pretensão punitiva para ambos os réus (Evinaldo e Wisdeny) quanto ao crime de omissão de socorro (art. 135 do CP), declarando extinta a punibilidade. 

  

Condenou EVINALDO MARTINS DA SILVA pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP). A pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, reconheceu a agravante do art. 61, II, "f", do CP (prevalecimento de relações domésticas e violência contra a mulher), aumentando a pena em 08 (oito) meses, totalizando 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto. Negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, em razão da violência contra a pessoa. Concedeu o direito de recorrer em liberdade. 

Inconformada, a defesa de EVINALDO MARTINS DA SILVA interpôs Apelação Criminal, apresentando suas razões em 02/09/2025. Em síntese, a defesa pleiteia a absolvição do apelante por insuficiência de provas, alegando que a morte da vítima pode ter sido decorrente de uma queda acidental, considerando o histórico de alcoolismo e convulsões da vítima, e que o laudo cadavérico não seria conclusivo quanto à origem da lesão. Sustenta que o depoimento da testemunha Edileuza seria inconsistente e baseado em informações de "ouvir dizer" da corré Wisdeny, que posteriormente teria negado a versão. 

O Ministério Público apresentou contrarrazões em 05/12/2025, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Argumentou que a materialidade e a autoria delitiva foram solidamente comprovadas pelo laudo pericial, pelas fotografias e pelo depoimento da testemunha, que é coerente com o contexto de violência doméstica. Defendeu a correta aplicação da agravante e a impossibilidade de substituição da pena. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer datado de 04/02/2026, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação, ratificando os argumentos do Ministério Público de primeiro grau e destacando a robustez do conjunto probatório. 

É o relatório. 

Encaminhem-se ao Revisor. 

Após inclua-se em Pauta Virtual.  

VOTO

 

Eminentes Pares:  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 

A defesa de EVINALDO MARTINS DA SILVA busca a absolvição do apelante sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação pelo crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal), invocando o princípio do in dubio pro reo. 

Inicialmente, cumpre registrar que a r. sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva para o crime de omissão de socorro (art. 135 do CP) em relação a ambos os réus, Evinaldo e Wisdeny. Como não houve recurso do Ministério Público contra essa parte da decisão, tal reconhecimento transitou em julgado, não sendo objeto de análise nesta instância recursal. 

A matéria em debate, portanto, cinge-se à análise da suficiência das provas para a condenação de EVINALDO MARTINS DA SILVA pelo crime de lesão corporal seguida de morte. 

 

Da Materialidade e Autoria Delitiva 

A materialidade do crime de lesão corporal seguida de morte restou devidamente comprovada nos autos, notadamente pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico e pela Declaração de Óbito da vítima Katiane Soares Rosa. 

Conforme o Laudo de Exame Pericial Cadavérico (ID 30082350, Pág. 54): 

"RESPOSTA AOS QUESITOS: 1) Houve morte? Resp.: Sim. 2) Qual a causa da morte? Resp.: Traumatismo crânio-encefálico. 3) Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resp.: Ação contundente." 

A causa da morte, portanto, foi um traumatismo cranioencefálico provocado por ação contundente, o que é incompatível com a tese de uma simples queda sem intervenção externa, como sugerido pela defesa. 

A autoria, por sua vez, foi solidamente estabelecida pelo depoimento da testemunha Edileuza Soares Rosa dos Santos, irmã da vítima, colhido em juízo e transcrito nas alegações finais do Ministério Público: 

"Que na época morava em Brejo do Piauí. Que houve uma briga na casa em que a vítima morava com o acusado. Que mandaram vídeos que mostravam a casa toda quebrada. Que os móveis estavam quebrados. Que a acusada queria falar com o pai dela. Que o pai dela estava depressivo em razão de uma tragédia na família. Que ela disse para resolver os problemas deles. Que depois de três dias a acusada mandou áudio e vídeo relatando que a a vítima queria ir para uma festa e o acusado não queria ir. Que os dois estavam alcoolizados. Que começaram uma briga. Que o acusado a empurrou e a vítima bateu a cabeça em uma mala. Que ela não levantou novamente. Que passou três dias em casa na cama. Que os acusados trocaram a vítima e a deixaram na cama. Que passaram álcool nela, mas a vítima não acordava. Que ela disse para a acusada chamar o SAMU, pois três dias dormindo não era normal. Que o SAMU levou a vítima. Que em Ribeiro Gonçalves falaram em coma alcoólico. Que mesmo depois de tomar soro a vítima não acordou. Que a vítima foi transferida para Floriano. Que recebeu uma ligação relatando que a vítima tinha levado uma pancada na cabeça e tinha tido morte cerebral. Que o acusado não deixou ela entrar na UTI para ver a vítima. Que a vítima estava cheia de hematomas. Que os policiais civis relataram que a vítima estava muito lesionada e estavam esperando apenas desligar os aparelhos para levar o corpo para a autópsia. Que no IML constataram que a morte foi ocasionada pela batida na cabeça. Que o acusado fugiu do hospital. Que a acusada não queria dar os documentos da vítima para levá-la ao IML. Que a vítima relatava agressões constantes por parte do acusado. Que a vítima relatava que gostava muito dele, por isso não se separava.” (Trecho não literal) 

A defesa tenta desqualificar este depoimento, alegando que se baseia em informações de "ouvir dizer" da corré Wisdeny, que posteriormente teria negado a versão. Contudo, a própria testemunha Edileuza esclarece que Wisdeny, em um primeiro momento, narrou os fatos da agressão, e só depois, em Floriano, passou a negar a história. Essa mudança de versão da corré, aliada ao fato de que a testemunha presenciou o estado da vítima e teve contato com os policiais civis e o IML, confere maior credibilidade ao seu relato inicial e à sua percepção dos fatos. 

É fundamental ressaltar que, em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima (ou de testemunhas próximas) assume especial relevância, dada a clandestinidade em que tais delitos geralmente ocorrem. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica: 

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME . PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art . 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022)" 

A tese defensiva de que a vítima teria caído sozinha devido a convulsões ou alcoolismo, embora levantada, não encontra respaldo suficiente para afastar a robustez das provas produzidas. O laudo cadavérico é claro ao indicar traumatismo cranioencefálico por ação contundente, e o depoimento da testemunha Edileuza descreve a agressão e a subsequente queda. O fato de o hospital ter inicialmente cogitado "coma alcoólico" não invalida a conclusão pericial posterior sobre a causa real da morte. 

O crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP) possui natureza preterdolosa, exigindo dolo na conduta antecedente (a lesão corporal) e culpa no resultado subsequente (a morte). A prova dos autos demonstra que o apelante agiu com dolo de lesionar a vítima ao desferir um soco e empurrá-la, e o resultado morte foi uma decorrência previsível dessa agressão. 

Código Penal: 

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. 

A versão do apelante, de que a vítima teria caído sozinha, não se sustenta diante do conjunto probatório, que inclui o laudo pericial e o depoimento da testemunha, que descrevem um cenário de agressão e violência doméstica. 

Portanto, a materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas, não havendo que se falar em insuficiência de provas ou aplicação do princípio do in dubio pro reo. 

 

Da Dosimetria da Pena 

A dosimetria da pena foi realizada de forma escorreita pelo juízo a quo. 

A pena-base foi fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal como favoráveis ou neutras. 

Na segunda fase, foi corretamente aplicada a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal: 

Código Penal: 

Art. 61. As circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

A prova testemunhal e o contexto fático demonstraram que o crime foi cometido em um ambiente de relações domésticas e com violência contra a mulher, justificando plenamente a incidência da referida agravante. O aumento de 08 (oito) meses de reclusão, totalizando 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, mostra-se proporcional e adequado. 

Na terceira fase, não foram identificadas causas de aumento ou diminuição de pena. 

O regime inicial semiaberto foi fixado em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal: 

A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena também está em consonância com a legislação e a jurisprudência, uma vez que o crime foi praticado com violência contra a pessoa, o que afasta os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, e, no caso de violência doméstica, é vedada a substituição, conforme a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula 588 do STJ: 

"A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." 

Por fim, considerando que o recurso foi interposto exclusivamente pela defesa, e em observância ao princípio da reformatio in pejus, a pena aplicada não poderá ser agravada. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por EVINALDO MARTINS DA SILVA, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 

É como voto. 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000249-35.2017.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Seguida de Morte

Autor

EVINALDO MARTINS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026