Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0832192-40.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0832192-40.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: ANTONIO ARNALDO CARDOSO FRANCO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


1.RELATÓRIO  

 

Vistos.


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID. 29030962) em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID. 26621006), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTÔNIO ARNALDO CARDOSO FRANCO, o qual apreciou e rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pela instituição financeira, mantendo incólume o acórdão recorrido.

Nos aclaratórios anteriormente manejados (ID. 26925825), a instituição financeira sustentava, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.161.428/SP, no que se refere à configuração do dano moral em hipóteses de empréstimo consignado fraudulento, bem como quanto à condenação à restituição em dobro dos valores descontados, alegando ausência de demonstração de má-fé ou violação à boa-fé objetiva.

O referido recurso foi examinado por esta Câmara, que, por meio do acórdão de ID. 28761855, concluiu pela inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, assentando que o julgado embargado havia enfrentado adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

Inconformada, a instituição financeira opõe os presentes embargos de declaração, reiterando, em essência, as mesmas alegações anteriormente deduzidas, insistindo na suposta omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no REsp nº 2.161.428/SP e quanto à restituição em dobro do indébito.

Sem contrarrazões, embora regularmente intimado (ID. 29828365).

É o relatório. Decido.


2. ADMISSIBILIDADE


Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em exame, todavia, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos contra acórdão que apreciou embargos de declaração anteriormente interpostos (ID. 28761855), circunstância que impõe à parte embargante o ônus de demonstrar, de forma específica, a existência de eventual vício no próprio julgamento dos aclaratórios anteriormente apreciados.

Contudo, ao se proceder ao cotejo entre as razões dos presentes embargos e aquelas deduzidas nos embargos anteriores (ID. 26925825), constata-se que a parte embargante limitou-se a reproduzir, substancialmente, os mesmos argumentos anteriormente apresentados, reiterando alegações de omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no REsp nº 2.161.428/SP e quanto à restituição em dobro do indébito.

Ocorre que tais questões já foram expressamente enfrentadas por esta Câmara no acórdão de ID. 28761855, que concluiu pela inexistência de vícios no julgado embargado, destacando que as matérias suscitadas haviam sido devidamente examinadas no acórdão recorrido e que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.

Desse modo, ao opor novos embargos de declaração sem apontar qualquer vício específico no acórdão que apreciou os aclaratórios anteriores, a parte embargante deixa de impugnar os fundamentos do decisum ora embargado, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados.

Nessa perspectiva, os tribunais superiores são unânimes em não conhecer de recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida:

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica da sentença. Princípio da dialeticidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo no recurso extraordinário, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Na apelação, o ora agravante limitou-se a reproduzir os argumentos apresentados anteriormente, sem enfrentar as razões da decisão de inadmissão do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no recurso ordinário, o agravante cumpriu o ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, o que configura irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso. 4. Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, cabe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a mera reiteração dos argumentos já apresentados não atende ao requisito de impugnação específica, conforme dispõe o enunciado nº 287 da Súmula do STF. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, que entende pela inviabilidade de recurso que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A reapreciação dos fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional são vedadas em sede de recurso extraordinário, conforme os óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A mera repetição dos argumentos anteriormente apresentados, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão recorrida, impede o conhecimento da apelação. 3. A reapreciação de fatos e provas é inviável em recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 85, § 11; CRFB, art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021; STF, ARE nº 1.275.826-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020; STF, ARE nº 741.327-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/08/2013.  (STF - ARE: 1480827 CE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024) G.N.


No mesmo sentido, cito julgado da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. Observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que não restaram impugnados, sequer minimamente, os fundamentos da sentença ferreteada. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801268-34.2022.8.18.0026, Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO, Data de Julgamento: 17/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) G.N.


Assim, constatado que os presentes embargos constituem mera reprodução dos embargos de declaração anteriormente opostos (ID. 26925825) e já apreciados por esta Câmara no acórdão de ID. 28761855, sem qualquer enfrentamento dos fundamentos então adotados, evidencia-se a inadmissibilidade do recurso.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.


3. CONCLUSÃO


Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de embargos de declaração.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832192-40.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0832192-40.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ARNALDO CARDOSO FRANCO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

09/03/2026