Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0813808-34.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VACÂNCIA DO CARGO POR POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL NÃO CONSUMADA. CONVERSÃO DE VACÂNCIA EM EXONERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária de reintegração a cargo público cumulada com restituição de vencimentos e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de ato administrativo que encerrou o vínculo funcional de servidora pública estadual e determinar sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado. 2. Fato relevante. Servidora pública foi aprovada em concurso público para cargo inacumulável. Posteriormente, não tomando posse no novo cargo formulou pedido administrativo de recondução ao cargo anterior, o qual foi indeferido pela Administração. 3. As decisões anteriores. A sentença reconheceu a ilegalidade da conversão do pedido de vacância em exoneração sem processo administrativo, determinou a reintegração da servidora e o cômputo do período de afastamento como licença sem vencimentos, afastando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a conversão de pedido de vacância em exoneração de servidor público sem prévio processo administrativo; e (ii) saber se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A vacância por posse em cargo inacumulável somente se consuma com a efetiva posse no novo cargo público, não se configurando quando o servidor não chega a assumir o cargo para o qual foi nomeado. 6. A Administração Pública não pode converter automaticamente pedido de vacância em exoneração, sobretudo sem a instauração de processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa. 6. O desligamento de servidor público estável sem observância do devido processo legal viola os arts. 5º, LIV e LV, e 37 da CF/1988, configurando ato administrativo nulo e ensejando a reintegração ao cargo anteriormente ocupado. 7. O reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, por si só, não gera indenização por dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A vacância do cargo público por posse em cargo inacumulável exige a efetiva posse no novo cargo. 2. É nula a exoneração de servidor público estável promovida sem prévio processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa. 3. A ilegalidade do ato administrativo não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813808-34.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0813808-34.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: EHUNIRCE GOMES DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS VICTOR GOMES SILVA, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VACÂNCIA DO CARGO POR POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL NÃO CONSUMADA. CONVERSÃO DE VACÂNCIA EM EXONERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária de reintegração a cargo público cumulada com restituição de vencimentos e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de ato administrativo que encerrou o vínculo funcional de servidora pública estadual e determinar sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado.

2. Fato relevante. Servidora pública foi aprovada em concurso público para cargo inacumulável. Posteriormente, não tomando posse no novo cargo formulou pedido administrativo de recondução ao cargo anterior, o qual foi indeferido pela Administração.

3. As decisões anteriores. A sentença reconheceu a ilegalidade da conversão do pedido de vacância em exoneração sem processo administrativo, determinou a reintegração da servidora e o cômputo do período de afastamento como licença sem vencimentos, afastando o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a conversão de pedido de vacância em exoneração de servidor público sem prévio processo administrativo; e (ii) saber se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo gera direito à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A vacância por posse em cargo inacumulável somente se consuma com a efetiva posse no novo cargo público, não se configurando quando o servidor não chega a assumir o cargo para o qual foi nomeado.

6. A Administração Pública não pode converter automaticamente pedido de vacância em exoneração, sobretudo sem a instauração de processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa.

6. O desligamento de servidor público estável sem observância do devido processo legal viola os arts. 5º, LIV e LV, e 37 da CF/1988, configurando ato administrativo nulo e ensejando a reintegração ao cargo anteriormente ocupado.

7. O reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, por si só, não gera indenização por dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, inexistente no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. A vacância do cargo público por posse em cargo inacumulável exige a efetiva posse no novo cargo. 2. É nula a exoneração de servidor público estável promovida sem prévio processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa. 3. A ilegalidade do ato administrativo não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação do Estado do Piauí para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus. Majoro a condenação dos honorários advocatícios em favor do Autor, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Reintegração a Cargo Público cumulada com Restituição de Vencimentos e Vantagens e Indenização por Danos Morais, ajuizada por EHUNIRCE GOMES DE OLIVEIRA SILVA.

Na origem, a autora alegou ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora da rede estadual de ensino, tendo ingressado no serviço público em 14/11/2001, vinculada à Secretaria de Estado da Educação.

Relatou que, no ano de 2010, após aprovação em concurso público para o cargo de professora do Instituto Federal do Ceará – IFCE, requereu vacância do cargo estadual para fins de posse em cargo inacumulável. Contudo, por razões pessoais e de saúde, afirmou não ter tomado posse no cargo federal. Posteriormente, dentro do prazo legal, apresentou pedido administrativo de recondução ao cargo anteriormente ocupado no Estado do Piauí.

Sustentou que, apesar de ter formulado o pedido de recondução, a Administração Pública estadual indeferiu o requerimento, convertendo a vacância em verdadeira exoneração, sem instauração de processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, requereu judicialmente sua reintegração ao cargo público, o pagamento dos vencimentos e vantagens não percebidos durante o período de afastamento e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de recondução, bem como a inexistência de dano moral indenizável.

Após a instrução do feito, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo e determinando a reintegração da autora ao cargo público, com o pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento, além das demais consequências fixadas na sentença.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, alegando: “2.1. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL PARA O PEDIDO DE RECONDUÇÃO – AUSÊNCIA DE POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL; 2.2. DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL”.

Apresentadas contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção do decisum.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença a quo na sua integralidade.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Reintegração a Cargo Público cumulada com Restituição de Vencimentos e Vantagens e Indenização por Danos Morais, ajuizada por EHUNIRCE GOMES DE OLIVEIRA SILVA.

Na origem, a autora alegou ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora da rede estadual de ensino, tendo ingressado no serviço público em 14/11/2001, vinculada à Secretaria de Estado da Educação.

Relatou que, no ano de 2010, após aprovação em concurso público para o cargo de professora do Instituto Federal do Ceará – IFCE, requereu vacância do cargo estadual para fins de posse em cargo inacumulável. Contudo, por razões pessoais e de saúde, afirmou não ter tomado posse no cargo federal. Posteriormente, dentro do prazo legal, apresentou pedido administrativo de recondução ao cargo anteriormente ocupado no Estado do Piauí.

Sustentou que, apesar de ter formulado o pedido de recondução, a Administração Pública estadual indeferiu o requerimento, convertendo a vacância em verdadeira exoneração, sem instauração de processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, requereu judicialmente sua reintegração ao cargo público, o pagamento dos vencimentos e vantagens não percebidos durante o período de afastamento e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais.

O MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo e determinando a reintegração da autora ao cargo público, com o pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento, com fundamentação nos seguintes termos:

“A controvérsia cinge-se sobre a validade do ato que extinguiu o vínculo funcional da autora com o Estado do Piauí, sob a justificativa de conversão de vacância em exoneração, em razão de não ter tomado posse em outro cargo.

Nos termos do art. 33, VII, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, a vacância do cargo público decorre da posse em outro cargo inacumulável. A interpretação sistemática da norma revela que a simples intenção de assumir novo cargo não é suficiente para gerar vacância se não consumada pela efetiva posse.

No caso, restou incontroverso que a autora não tomou posse no novo cargo, o que afasta a incidência do motivo legal para a vacância. Logo, o ato que a declarou vacante, e em seguida converteu a vacância em exoneração, carece de respaldo legal, revelando-se nulo de pleno direito.

Ademais, a exoneração de ofício por abandono de cargo exige prévio processo administrativo disciplinar, com ampla defesa e contraditório, o que não ocorreu no caso em apreço. A autora não formulou pedido de exoneração, tampouco restou comprovada a instauração de procedimento disciplinar que culminasse em seu desligamento.

Portanto, assiste razão à parte autora quanto à nulidade do ato de exoneração, bem como ao direito à reintegração no cargo anteriormente ocupado, com o cômputo do tempo de afastamento como licença sem vencimentos, uma vez que a autora não exerceu outro cargo nem prestou serviço público nesse ínterim.

Por outro lado, não se vislumbra a existência de dano moral juridicamente indenizável. A autora esteve afastada por razões atribuídas à sua própria esfera de decisão e saúde, sem prestação de serviço no período, o que inviabiliza o reconhecimento de lesão extrapatrimonial passível de reparação.”

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso de apelação, com fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

“Não se pode escudar o que dispõe a Lei que dispõe sobre os Servidores Públicos deste Estado, quando da vacância do cargo público, na hipótese de posse em outro cargo inacumulável. Tampouco, que a posse, no cargo inacumulável, é necessária para a vacância no cargo público do Estado do Piauí, nos seguintes termos:

Art. 33 - A vacância do cargo público decorrerá de:

VII - posse em outro cargo inacumulável;

Acontece que, não se discute, nesta demanda recursal, a acabamento do instituto da vacância, o que, de fato, restou incontroverso. Discute-se, a impossibilidade da transmudação do requerimento da vacância em exoneração, sem a precedência de procedimento administrativo.

Isso porque, ao considerar a hipótese de exoneração, por abandono de cargo, dentro do processo de vacância, o Estado do Piauí deixou de instaurar procedimento administrativo prévio. Tal fato, retirou da servidora garantias constitucionais do devido processo administrativo, como exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme dispõe a Carta Magna:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Na espécie, como bem definido pelo MM. Juiz do Juízo a quo, a autora não formulou pedido de exoneração, tampouco restou provada a instauração de procedimento administrativo, que culminasse seu desligamento. Estando, desta forma, fora das hipóteses de exoneração, disposta na LC nº 13/94.

Art. 34 - A exoneração de cargo público dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício, no prazo determinado;

III - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

IV - a juízo da autoridade competente, quando se tratar de cargo em comissão. (Incluído pela Lei Complementar nº 101, de 29/04/2008)

Por ferir direitos fundamentais e o princípio sensível da Administração, no que concerne à legalidade, o ato administrativo de exoneração da servidora pública é NULO de pleno direito, vício insanável, não passível de convalidação, demonstrada manifesta arbitrariedade da Administração Pública.”

De fato, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de recondução formulado pela servidora e, em consequência, considerou extinto seu vínculo funcional com o Estado do Piauí.

Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal assegura aos servidores públicos a observância do devido processo legal no âmbito administrativo, garantindo-lhes o contraditório e a ampla defesa em qualquer procedimento que possa resultar em sanção ou na perda do cargo público, conforme previsto no art. 5º, incisos LIV e LV.

No mesmo sentido, o art. 41 da Constituição Federal estabelece que o servidor público estável somente perderá o cargo nas hipóteses expressamente previstas, dentre as quais se inclui a demissão mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.

No caso em exame, verifica-se que a autora era servidora pública estável da rede estadual de ensino, tendo ingressado no serviço público em 2001, circunstância que lhe conferia a proteção constitucional decorrente da estabilidade funcional.

Conforme se extrai dos autos, a autora não formulou pedido de exoneração, tampouco restou provada a instauração de procedimento administrativo, que culminasse seu desligamento, estando, desta forma, fora das hipóteses de exoneração dispostas na LC nº 13/94.

Restou incontroverso que a autora não chegou a tomar posse no cargo federal para o qual havia sido nomeada, circunstância que impede a consumação da hipótese legal de vacância prevista no referido dispositivo.

Com efeito, a interpretação sistemática da norma conduz à conclusão de que a vacância somente se aperfeiçoa com a efetiva posse no novo cargo público inacumulável, pois é a partir desse momento que se caracteriza a incompatibilidade jurídica entre os vínculos funcionais.

Vejamos jurisprudência pátria:

TJMG. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, COM PEDIDO DE LIMINAR – MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTÁVEL – ESTÁGIO PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO PÚBLICO – RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. É evidente o direito de o servidor estável requerer a vacância de seu cargo público por motivo de posse em outro inacumulável, sem que isso condicione ao fim do vínculo jurídico com a Administração Pública anterior, havendo a garantia de que, ocorrendo uma das hipóteses legais, seja reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ser aproveitado em outro, ou ainda ser posto em disponibilidade.

(TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 0800677-43.2023.8.12.0046 Chapadão do Sul, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024)

 

TJPA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. VACÂNCIA. POSSE EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NEGA REINTEGRAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO AGRAVADO. RECURSO PROVIDO. 

1. No caso dos autos, verifica-se que a Agravante requereu, subscrito à mão (ID. 9941268), o pedido de “vacância para assumir cargo público inacumulável” com base no art. 52, da Lei Municipal 1.883/2015, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários do município de Augusto Correa/PA. Nesse sentido, a própria Procuradoria do Município, em parecer jurídico de ID. 9941275, opinou no sentido de deferir a vacância solicitada com base no art. 49, I e art. 50 da referida Lei Municipal, motivo pelo qual foi publicado Decreto nº 15/2020 para “Afastar por vacância, a pedido, a SERVIDORA FÁTIMA DOS REIS SOUSA, RG 2815769, CPF 567.853.992-20 e matrícula 090314-0, do cargo efetivo de PROFESSOR, com lotação na Secretaria Municipal de Educação.”. Ocorre que, a lei municipal não prevê a vacância como hipótese de afastamento. No entanto, ao apreciar o pedido administrativo da servidora e deferir o pleito literalmente como vacância, mas com entendimento de “afastamento por exoneração”, o Município decidiu fora dos parâmetros requeridos e induziu a agravante a erro, devendo, por consequência, ser reconhecida a ilegalidade de tal ato. Dessa forma, houve um evidente equívoco ao deferir o pleito por “Afastamento por Vacância”, dando um entendimento de “Afastamento por Exoneração”, onde se aplicou o art. 49, I da Lei 1883/2015. Verifica-se, ainda, que a Administração Municipal, ora agravada, modificou o dispositivo legal, inclusive, publicando que este foi o “pedido” da servidora.  Portanto, houve uma sucessão de erros, pois da forma que foi publicado o Decreto, a agravante não poderia entender que houve qualquer equívoco administrativo com a interpretação analógica para pedido de exoneração, haja vista que este não é claro em sua redação, devendo, para tanto anular o ato administrativo, por ser ilegal. 

2. Agravo conhecido e provido.   

(TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808542-41.2022.8.14.0000, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Turma de Direito Público)

 

TJMS. MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – ANALISTA JUDICIÁRIO – APROVAÇÃO EM CONCURSO FEDERAL – DIREITO À VACÂNCIA E RECONDUÇÃO.

1. A Lei 3.310/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul) prevê a possibilidade de recondução, que é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado no Poder Judiciário, no caso de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. O direito é garantido mediante afastamento e vacância do cargo de origem, durante o período previsto na norma.

2. Tendo em vista que a legislação não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público, não é possível exigir que a nomeação ocorra no âmbito da mesma esfera administrativa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Segurança concedida.

(TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 1402505-66.2023.8.12.0000 Tribunal de Justiça, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 31/07/2023)

Ademais, ainda que se admitisse eventual irregularidade na formalização do pedido de vacância, não poderia a Administração Pública converter automaticamente tal requerimento em exoneração, sobretudo sem a prévia instauração de procedimento administrativo que oportunizasse à servidora o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Como bem pontuado pelo juízo de origem e pelo parecer ministerial, a Administração estadual promoveu verdadeira transmutação do pedido de vacância em exoneração de fato, sem observar os requisitos legais exigidos para o desligamento do servidor público.

Tal conduta afronta diretamente o princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública somente pode agir nos estritos limites autorizados pela lei.

Nesse sentido, a exoneração de ofício de servidor público somente pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas no art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, quais sejam: quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal após a posse ou quando se tratar de cargo em comissão. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto.

Também não há qualquer elemento que indique a instauração de processo administrativo disciplinar destinado a apurar eventual abandono de cargo ou outra infração funcional que pudesse justificar o desligamento da servidora.

Assim, ao promover o encerramento do vínculo funcional da autora sem respaldo legal e sem observância das garantias constitucionais do devido processo administrativo, a Administração Pública praticou ato administrativo eivado de nulidade.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o desligamento de servidor público estável sem observância do devido processo legal configura ato nulo, ensejando a reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com a restauração da situação funcional precedente.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, reconhecida a nulidade do ato de demissão ou exoneração, impõe-se a reintegração do servidor ao cargo público, restabelecendo-se o vínculo funcional com todos os efeitos jurídicos decorrentes.

No tocante aos efeitos financeiros decorrentes da reintegração, observa-se que o Magistrado de primeiro grau determinou o cômputo do período de afastamento como licença sem vencimentos, justamente porque restou demonstrado que a autora não exerceu outro cargo público nem prestou serviços à Administração nesse interregno.

Tal solução revela-se adequada e proporcional, uma vez que preserva o vínculo funcional da servidora sem gerar enriquecimento sem causa, harmonizando-se com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento indevido.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o juízo de origem afastou corretamente a pretensão indenizatória, entendendo inexistir prova de abalo moral indenizável.

Com efeito, embora tenha sido reconhecida a nulidade do ato administrativo que encerrou o vínculo funcional da autora, não se evidencia, no caso concreto, a ocorrência de circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar efetiva lesão a direitos da personalidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento da ilegalidade de ato administrativo, por si só, não enseja automaticamente a configuração de dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial.

No caso em análise, observa-se que o afastamento da autora decorreu, em grande medida, de circunstâncias relacionadas à sua própria decisão de buscar outro cargo público e das razões pessoais que a impediram de tomar posse no novo vínculo funcional, não se evidenciando situação de humilhação pública, exposição vexatória ou outra circunstância capaz de justificar a reparação moral pretendida.

Assim, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do ato administrativo e determinar a reintegração da autora ao cargo público anteriormente ocupado, sem, contudo, condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais.

Dessa forma, não se vislumbram razões jurídicas capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, a qual se mostra em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Assim, não existe fundamento para a reforma da sentença a quo.

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação do Estado do Piauí para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus. Majoro a condenação dos honorários advocatícios em favor do Autor, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. 

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0813808-34.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EHUNIRCE GOMES DE OLIVEIRA SILVA

Publicação

13/04/2026