Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804406-84.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com pedido de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais. A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, pleiteou o reconhecimento da nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado entre as partes é nulo por ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se é cabível indenização por danos morais em razão da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n. 297 do STJ, e justificando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula n. 26 do Tribunal de Justiça local. A validade de contratos firmados com pessoas analfabetas exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou por meio de escritura pública ou procuração pública, requisitos que não foram atendidos no caso concreto. A ausência de tais formalidades configura causa de nulidade absoluta do contrato, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp n. 1.862.324/CE e REsp n. 1.907.394/MT). A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados em razão da contratação irregular, nos termos da Súmula n. 479 do STJ e do art. 14 do CDC. A devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, afastada a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR). A falha na formalização do contrato com pessoa idosa e analfabeta configura violação do dever de segurança e caracteriza ato ilícito, ensejando indenização por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. O dano moral restou configurado pelo constrangimento e angústia sofridos pela parte autora, em razão da redução indevida de seus proventos, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00, com observância do caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta quando não observadas as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil ou mediante instrumento público. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação irregular com consumidor idoso e vulnerável. A devolução em dobro dos valores descontados só é cabível mediante comprovação de má-fé do fornecedor, hipótese não verificada no caso concreto. A formalização inadequada de contrato com pessoa analfabeta e vulnerável configura ato ilícito que enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 595 e 927; Súmula n. 297 do STJ; Súmula n. 26 do TJ; Súmula n. 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, REsp n. 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.03.2017, DJe 10.04.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804406-84.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804406-84.2024.8.18.0140
APELANTE: LUIZA ROSA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, por inobservância do art. 595 do Código Civil, determinando a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário, com compensação do valor depositado, e afastando os danos morais. A autora requer repetição em dobro e indenização de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), com responsabilidade objetiva (art. 14).

  2. O contrato firmado por analfabeta sem assinatura a rogo e duas testemunhas é nulo, conforme art. 595 do CC e precedentes do STJ.

  3. A cobrança com base em contrato nulo viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro, independentemente de prova de má-fé (EREsp 1.413.542/RS).

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário de idosa ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral, fixado em R$ 5.000,00, observada a compensação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato escrito firmado por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do CC.

  2. A cobrança fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário de idosa gera dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des Hilo de Almeida Sousa, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA ROSA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor de Banco Cetelem S.A, ora apelado. 

Na origem, a autora alegou que pretendia contratar empréstimo consignado, mas passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato na modalidade cartão de crédito consignado, afirmando não ter ciência da natureza da avença. Sustentou, ainda, a nulidade do contrato por ser pessoa analfabeta, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. Requereu a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 

Sobreveio sentença que, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 42 do CDC e art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIZA ROSA MARIA DA SILVA para declarar a nulidade do contrato nº 97-828520087/18, firmado com o BANCO CETELEM S.A., bem como dos contratos dele decorrentes, ante a inobservância da forma legal prevista no art. 595 do Código Civil, e condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados da remuneração da autora, desde o início da relação jurídica, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo, autorizada a compensação com o valor depositado na conta da demandante por ocasião da contratação. Determinou que a atualização monetária observe o índice aplicável às condenações em geral da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJ/PI, e condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença para que: (i) seja reconhecido o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; nos moldes das Súmulas 43 e 54, respectivamente, ambas do STJ; e (ii) seja o banco condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais); com correção monetária e juros de mora, nos moldes das Súmulas 362 e 54, respectivamente, ambas do STJ. 

Intimado, o BANCO CETELEM S/A, apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese: A inexistência de irregularidade na contratação, defendendo a validade da modalidade de crédito consignado; a inexistência de danos morais, ao argumento de que não houve violação a direitos da personalidade, tampouco comprovação de abalo moral, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto indevido, por si só, não configura dano moral automático; a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, defendendo a ocorrência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e invocando julgados do STJ que exigem demonstração de má-fé do credor, subsidiariamente, caso mantida eventual condenação por danos morais, que o valor seja fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando-se qualquer caráter punitivo; a manutenção da restituição na forma simples, conforme decidido na sentença; a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, sob alegação de alteração da verdade dos fatos e utilização temerária da demanda, com fundamento no art. 80 do CPC e em precedentes jurisprudenciais. 

Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e condenação da apelante em custas, honorários e litigância de má-fé 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.   

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

VOTO VENCIDO

Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato cartão de crédito consignado, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais e materiais

O d. Magistrado julgou parcialmente procedente a demanda.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:



"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".



Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:



SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.



Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas.

Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.

Muito embora o banco réu alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário com a suposta aposição da digital da parte autora, assinatura a rogo, e a assinatura de apenas uma testemunha (Num.22273853), pois percebe-se que a testemunha de nome Gabrielle da Silva Gomes, assinou duas vezes.

A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Nesse sentido, é o entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, conforme diversas decisões, tais como as proferidas nos processos abaixo listados:

(REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).



Analisando o acervo probatório, verifica-se que consta a assinatura de apenas uma testemunha, que não há qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo, mantendo-se a sentença neste aspecto.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.



A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.



Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição e compensando-se o valor comprovadamente depositado.



No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.



É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor previsto no contrato celebrado, na conta bancária pertencente à parte autora, conforme comprovante(Num.22273855)



Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.



Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)



Neste ponto, não merece reforma a sentença para condenar o banco no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, afastando-se, entretanto, a requerida devolução em dobro, as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito, compensando-se, ainda, o valor efetivamente depositado na conta da parte autora.



Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.



Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:



Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.



Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.



Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.



Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.



Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco réu no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).



Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.



A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem condenar a empresa recorrida no pagamento de danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).



Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste Recurso de Apelação apenas para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em dois mil reais (R$ 2.000,00), mantendo a sentença a quo nos demais termos.

É o voto.

VOTO VENCEDOR

De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

Nesse sentido, resta configurada a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.

Dessa forma, voto pela repetição do indébito em dobro, quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida compensação, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ.

Pelo exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento.

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des Hilo de Almeida Sousa, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento. Acompanharam a divergência os Exmos. Srs.: Des. Olímpio José Passos Galvão ( convocado) e Des. Dioclécio Sousa da Silva ( membro). Vencidos os Exmos. Srs.: Des. Antônio Lopes de Oliveira ( Relator) e Des. José James Gomes Pereira ( convocado). Designado para lavrar acórdão o Exmo. Sr. Hilo de Almeida Sousa - prolator do primeiro voto vencedor.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0804406-84.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA ROSA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

07/04/2026