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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801370-50.2022.8.18.0028 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVALIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em apelação cível que deu parcial provimento ao recurso apenas para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão de descontos decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado cuja contratação foi impugnada pela parte consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a validade da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado atribuída à consumidora, apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresenta cópia de suposto contrato e comprovante de transferência bancária, mas não comprova a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à consumidora. 4. Documentos eletrônicos que não utilizam certificado digital da ICP-Brasil não possuem presunção automática de veracidade e dependem da demonstração da autoria e da integridade da assinatura. 5. A assinatura eletrônica avançada exige elementos que permitam identificar de forma segura o signatário e assegurar a integridade do documento, tais como dados de autenticação, registro de IP, geolocalização, chave digital ou outros mecanismos de validação. 6. A ausência desses elementos impede a confirmação da manifestação de vontade da consumidora, tornando inválida a contratação alegada. 7. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica quando impugnada pelo consumidor. 8. Mantém-se a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia considerada adequada pelos parâmetros adotados pela Câmara, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade de contrato eletrônico impugnado pelo consumidor depende da comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica pela instituição financeira. 2. A ausência de elementos técnicos que identifiquem o signatário e assegurem a integridade da assinatura eletrônica impede o reconhecimento da validade do contrato. 3. A contratação bancária não comprovada configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BMG S/A contra Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801370-50.2022.8.18.0028. Na decisão agravada (id. 23663287), foi dado parcial provimento ao recurso, somente para fixar a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Nas razões recursais (id. 24350453), sustenta o agravante que a decisão monocrática merece reforma, afirmando que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela agravada, mediante formalização eletrônica com utilização de assinatura digital, envio de documento pessoal e registro de biometria facial, além de comprovação do repasse de valores à conta da autora. Argumenta que a contratação eletrônica possui validade jurídica e que inexistiu falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastar a condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO Insurge-se o agravante contra a Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de apelação, somente para fixar a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em síntese, argumenta o agravante que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela agravada, mediante formalização eletrônica com utilização de assinatura digital, envio de documento pessoal e registro de biometria facial, além de comprovação do repasse de valores à conta da autora Pois bem. Em que pese os argumentos do agravante, como bem consignado na decisão impugnada, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, contudo sem assinatura eletrônica da apelada. Com efeito, a instituição financeira anexou o referido TED (Id. nº 17345642), no qual consta a transferência de R$ 1.451,85 (um mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco reais) para a conta de titularidade da parte autora, referente ao empréstimo. À vista disso, no tocante à alegada celebração do contrato pela agravada, firmado por meio de assinatura eletrônica, tal fator não restou evidenciado nos autos. Isso porque, os documentos juntados carecem de elementos indispensáveis para comprovar a autoria e a integridade da assinatura eletrônica, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.063/2020, como dados de autenticação, geolocalização, chave digital e IP. Acerca das assinaturas eletrônicas, a Medida Provisória (MP) n.º 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Dessa forma, documentos assinados eletronicamente mediante certificado da ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade, ao passo que os demais necessitam de validação/aceitação pelas partes. A Lei n.º 14063/2020 regulamentou as espécies de assinatura eletrônica, podendo estas ser do tipo: a) simples; b) avançada; e c) qualificada, nestes termos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. §1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. (grifei). Sobre o tema, vale destacar o seguinte julgado do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTITICIDADE. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO VALOR EM FACE DO CONSUMIDOR. TEMA 1061 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] 3. A assinatura eletrônica é tão válida quanto a assinatura física e, assim como a física, pode ser fraudada. A assinatura eletrônica avançada só possui validade desde que admitida pelas partes, conforme artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020. 4. Sites como ?ClickSign?, ?DocuSign?, ?ZapSign? permitem a criação de assinatura eletrônica desvinculada da ICP-Brasil, meramente com a indicação de nome completo e CPF, dados facilmente obtido por terceiros, pelo que sua autenticidade pode ser impugnada pelo consumidor contratante, na forma do artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, conforme Tema 1.061 do STJ. [...] (TJ-DF 07113872120228070004 1705158, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2023) – grifos nossos Com efeito, conforme abordado no teor da decisão impugnada, embora o banco tenha apresentado documentos atinentes ao suposto contrato firmado entre as partes, a autenticidade da assinatura eletrônica nele aposta não restou comprovada. Além do mais, tal documento não preencheu elementos necessários para fins de identificação do signatário e garantir a validade jurídica da assinatura eletrônica ao término da operação. Isso porque, a assinatura constante do contrato em referência, não se encaixa no item “II - avançada”, que possui exigências específicas, considerando que o grau de confiabilidade é menor em face da certificada pelo ICP-Brasil, devendo a efetiva formalização da avença ser confirmada por outros elementos que permitem identificar o signatário, os quais não visualizo no instrumento contratual em exame (biometria facial, data e hora, nome, chave de autenticação e endereço IP, geolocalização). Diante da ausência desses requisitos, resta evidenciada a invalidade jurídica do referido contrato. Por conseguinte, no tocante ao quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que a decisão monocrática deve ser mantida nestes termos. Assim, não há razão para a reforma da decisão monocrática, devendo ser mantida integralmente.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0801370-50.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuLIDUINA LIMA DE ARAUJO
Publicação15/04/2026