
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758663-25.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Litigância de Má-Fé, Honorários Advocatícios]
AGRAVANTE: PHINA JOIAS E FOLHEADOS LTDA - ME, RENILSON NOLETO DOS SANTOS
AGRAVADO: ROBERTO BRODER CONST LTDA, ROBERTO BRODER, JANIERY PEREIRA BRODER
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PHINA JOIAS E FOLHEADOS LTDA – ME e RENILSON NOLETO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0801898-80.2019.8.18.0031, ajuizada por ROBERTO BRODER CONSTRUÇÕES LTDA e ROBERTO BRODER, que reconheceu a ilegitimidade ativa deste último, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda, sem, contudo, condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a exclusão da parte da relação processual, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, caracteriza hipótese de sucumbência apta a ensejar a condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, apontando omissão da decisão agravada quanto a esse ponto.
Defendem, ainda, o cabimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão que implicou a exclusão de litisconsorte. Requerem a manutenção do benefício da gratuidade da justiça e, ao final, pleiteiam o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para condenar o agravado ROBERTO BRODER ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
No curso da tramitação do recurso, foi proferida decisão monocrática, pelo então relator do feito, Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Contra essa decisão, os agravantes interpuseram agravo interno, o qual igualmente não foi conhecido, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Posteriormente, foi certificado o trânsito em julgado da decisão em 17/08/2023, com determinação de baixa e arquivamento dos autos.
Após o julgamento do feito, constatou-se equívoco na tramitação processual quanto à prevenção anteriormente declarada, circunstância que ensejou o reexame da matéria e a redistribuição do processo a esta relatoria.
No curso dessa análise, sobreveio aos autos informação acerca do falecimento do agravado ROBERTO BRODER, ocorrido em 28/03/2021, conforme certidão de óbito juntada.
Diante disso, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, com a intimação da parte agravante para promover a regularização da sucessão processual.
Em petição posterior, os agravantes informaram o referido óbito e indicaram JANIERY PEREIRA BRODER, inventariante do espólio, requerendo a habilitação do espólio no polo passivo do presente recurso.
É o relatório.
I – FUNDAMENTAÇÃO
O falecimento de qualquer das partes no curso do processo constitui hipótese legal de suspensão processual, conforme estabelece o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, providência destinada a possibilitar a regularização da representação processual mediante a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, na forma do art. 110 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, verifica-se que o agravado ROBERTO BRODER faleceu em 28/03/2021, isto é, antes do julgamento do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. À época da prolação dos referidos pronunciamentos judiciais, entretanto, não havia nos autos qualquer informação acerca do falecimento da parte, circunstância que impossibilitou ao juízo adotar, naquele momento, a providência de suspensão processual prevista no art. 313 do CPC.
Somente posteriormente foi juntada aos autos a certidão de óbito, ocasião em que foi determinada a suspensão do processo para fins de regularização da sucessão processual.
A controvérsia que se coloca, portanto, consiste em verificar se os atos processuais praticados após o falecimento da parte, mas antes da ciência do juízo acerca do evento morte, devem ser considerados nulos ou se podem ser preservados à luz dos princípios que regem o processo civil contemporâneo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a nulidade decorrente da prática de atos processuais após o falecimento de uma das partes não possui caráter absoluto, devendo ser analisada à luz do princípio da instrumentalidade das formas, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à parte ou aos seus sucessores para que se reconheça a invalidade do ato processual (pas de nullité sans grief).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de suspensão do processo em razão do falecimento da parte não conduz automaticamente à nulidade dos atos processuais subsequentes, especialmente quando inexistente prejuízo à esfera jurídica do espólio ou dos sucessores, aplicando-se o princípio consagrado no art. 277 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA PARTE. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados". (...) III - No caso dos autos, em que pese ao falecimento da parte autora no ano de 2012, o acórdão foi proferido no ano de 2017 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região não estando demonstrado nenhum prejuízo ao falecido ou a seus sucessores. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1920723 DF 2021/0191506-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)".
Ademais, a Corte Superior rechaça a chamada "nulidade de algibeira", por meio da qual a parte, ciente do vício, se omite e o argui apenas no momento que lhe parece mais oportuno, em conduta que viola a boa-fé processual. Sobre o tema:
"É firme o entendimento do STJ de que "a falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados. Hipótese em que um dos litisconsortes falecera após a interposição do recurso no Tribunal de origem, mas aproximadamente três anos antes de seu julgamento, tendo-se aguardado, portanto, pronunciamento desfavorável para só então invocar a suspensão do processo e a nulidade do ato, o que demonstra a utilização inequívoca da chamada nulidade de algibeira, carente, ainda, de qualquer indicação de prejuízo" (AgInt no AREsp 1.047.272/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 27/10/2017). (STJ - AgInt no REsp: 1070538 RS 2008/0138663-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024)".
No caso dos autos, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pelos agravantes não foi conhecido, decisão posteriormente mantida quando do julgamento do agravo interno, circunstância que resultou na manutenção da situação processual anteriormente existente.
Desse modo, o resultado do julgamento não impôs qualquer gravame à esfera jurídica do agravado falecido, tampouco produziu efeitos negativos ao espólio ou aos seus sucessores. Ao contrário, o desfecho do recurso revelou-se, sob o ponto de vista processual, favorável à posição do agravado, uma vez que os pedidos formulados pelos agravantes sequer foram apreciados no mérito em razão do não conhecimento do recurso.
Nessas circunstâncias, a eventual declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte não produziria qualquer utilidade prática, implicando apenas a repetição de atos processuais que culminariam inevitavelmente no mesmo resultado já alcançado, em afronta aos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da economia processual, da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC).
Ademais, a própria parte agravante trouxe aos autos a informação acerca do falecimento do agravado e indicou a inventariante JANIERY PEREIRA BRODER, requerendo a regularização da sucessão processual, circunstância que permite a adequada integração do espólio ao polo passivo da demanda, nos termos dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o juízo somente teve ciência do óbito após a prática dos atos processuais anteriormente mencionados, bem como diante da ausência de prejuízo concreto ao espólio, mostra-se possível preservar a validade dos atos já praticados, reputando-se sanada a irregularidade decorrente da ausência de habilitação prévia, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a sucessão processual do agravado falecido ROBERTO BRODER, determinando a habilitação, no polo passivo do presente recurso, do ESPÓLIO DE ROBERTO BRODER, representado por sua inventariante JANIERY PEREIRA BRODER, nos termos dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil.
DECLARO sanada a irregularidade decorrente da ausência de habilitação prévia do espólio, diante da inexistência de prejuízo à esfera jurídica dos sucessores.
MANTENHO íntegros os atos processuais anteriormente praticados, inclusive o trânsito em julgado certificado em 17/08/2023, preservando-se a estabilidade da coisa julgada formada nos autos.
INTIME-SE a inventariante JANIERY PEREIRA BRODER, por via postal (AR), para ciência da presente decisão.
Após, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0758663-25.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorPHINA JOIAS E FOLHEADOS LTDA - ME
RéuROBERTO BRODER CONST LTDA
Publicação09/03/2026