
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0803406-76.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA GOMES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Na origem, o autor alegou que participou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustentou que, ao solicitar o levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada, recebeu quantia ínfima e incompatível com o período de contribuição, circunstância que, após análise de extratos e microfilmagens, teria revelado a existência de supostos saques indevidos e má gestão dos valores depositados, imputando ao banco réu responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais experimentados.
Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação arguindo, em síntese, preliminares diversas — dentre elas impugnação ao benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição — além de defender, no mérito, que as atualizações realizadas nas contas do PASEP observam estritamente os índices e diretrizes fixados pela legislação e pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, inexistindo irregularidades na administração da conta vinculada.
Sobreveio sentença que, entendendo não haver demonstração de irregularidade na administração da conta vinculada, concluiu pela inexistência de ato ilícito imputável à instituição financeira, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Irresignado, a autoar interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: que a demanda não versa sobre revisão de índices de correção monetária e expurgos inflacionários, mas sim sobre subtração de valores existentes na conta PASEP; que os extratos apresentados indicariam inconsistências incompatíveis com o período de participação no programa; e que a sentença não teria considerado adequadamente o conjunto probatório constante dos autos. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos alegados.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões.
O presente feito encontrava-se com seu trâmite paralisado por força do art. 1.037, inciso II, do CPC, que determina a suspensão dos processos pendentes quando da afetação da matéria aos ritos dos recursos repetitivos. Entretanto, com o julgamento do Tema 1300 do STJ, foi levantada a causa suspensiva, vindo concluso para julgamento.
É o necessário relatório. Passo a decidir.
II – ADMISSIBILIDADE
De início, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
III - MÉRITO
1. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE VINCULANTE (ARTS. 1.037 E 1.040 DO CPC) E A DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO
Como relatado, este feito encontrava-se com seu trâmite paralisado por força do art. 1.037, inciso II, do CPC, que determina a suspensão dos processos pendentes quando da afetação da matéria aos ritos dos recursos repetitivos.
Cumpre esclarecer, inicialmente, a plena aptidão deste processo para imediato julgamento, a despeito de o acórdão paradigma do Tema Repetitivo 1300 do STJ ainda não ter transitado em julgado.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do mérito do Tema 1300 e procedeu à publicação do respectivo acórdão. Neste cenário, atrai-se a incidência incontornável da regra insculpida no art. 1.040, inciso III, do CPC, que dispõe textualmente:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
É imperioso destacar que a norma processual condiciona a retomada do julgamento e a aplicação da tese vinculante à mera publicação do acórdão paradigma, não exigindo o seu trânsito em julgado.
A jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pendência de embargos de declaração ou de
Recurso Extraordinário contra o acórdão paradigma não impede a imediata aplicação do precedente firmado aos casos sobrestados nas instâncias ordinárias, salvo se houver expressa concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal Superior aos eventuais recursos interpostos, o que não ocorreu no caso vertente. A exigência de trânsito em julgado esvaziaria a eficácia e a celeridade pretendidas pelo microssistema de formação de precedentes obrigatórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO RECURSO PARADIGMA . SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. 1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede o exercício do juízo de retratação e consequente aplicação imediata da tese firmada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1148503 SP 2009/0025766-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 985 DO STF . APLICAÇÃO IMEDIATA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante pretende apenas que seja determinado o sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema 985 pelo STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada (EDcl no AgRg no REsp n . 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018). 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2155530 SP 2022/0191190-1, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO RECURSO PARADIGMA . SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. 1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede o exercício do juízo de retratação e consequente aplicação imediata da tese firmada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1487421 MG 2014/0262279-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018)
Dessa forma, correta a certidão de levantamento de suspensão para o julgamento com a imediata e estrita aplicação do Tema 1300 do STJ.
No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida julgou improcedente a demanda sob o fundamento de inexistência de prova de irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP.
Ademais, em decisão de saneamento proferida pelo Juízo de primeiro grau (ID 3713920), ao delimitar as questões controvertidas e a atividade probatória, o magistrado a quo estabeleceu a inversão do ônus da prova de forma ampla, impondo ao Banco do Brasil o dever de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente:
“Logo, inverto o ônus da prova neste ponto, atribuindo à instituição financeira suplicada o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data atual.
(...)
Ainda nessa linha, observo que os documentos trazidos com a inicial, contestação e réplica espelham os seguintes pontos controvertidos que deverão ser comprovados pelas partes, em distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC, na seguinte ordem: à parte suplicada caberá o ônus de provar a inexistência de eventual falta ou irregularidade nos depósitos que foram e/ou deveriam ser feitos na conta bancária vinculada ao programa PASEP de titularidade da parte demandante; a ocorrência de depósito bancário, ou de saque(s) mediante expressa solicitação da própria parte suplicante, seja via caixa eletrônico com a utilização de cartão magnético, seja por requerimento realizado na “boca do caixa” por atendimento pessoal dentro da agência bancária. Ao passo que a parte demandante deverá comprovar os alegados danos (morais e materiais) sofridos em virtude de conduta atribuída à parte requerida.”
Entretanto, tal conclusão foi alcançada sem observar adequadamente a sistemática de distribuição do ônus da prova delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, o qual estabeleceu parâmetros específicos para o tratamento probatório dessas demandas e restou firmada a seguinte tese:
Tese Repetitiva 1300:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior, tem-se que é incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova em ações como a presente, recaindo à parte autora a incumbência no tocante aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, por ser fato constitutivo de seu direito; e ao Banco réu quanto aos saques em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor.
Portanto, a inversão genérica do ônus da prova na qual se funda a sentença contraria diretamente a tese vinculante firmada pelo STJ, o que impõe sua reforma.
No presente caso, observa-se que a autora apresentou extratos, microfilmagens e documentos relativos à sua conta vinculada ao PASEP, elementos que, ao menos em juízo de cognição inicial, revelam a existência de substrato mínimo de constituição do seu direito, apto a justificar a produção de prova técnica ou documental complementar, como contracheques e extratos de conta corrente da época para demonstrar que o crédito (FOPAG/Conta) não foi efetivado (fato constitutivo de seu direito). De igual modo, deve ser oportunizado ao banco a apresentação de documentos, como recibos de saque, para comprovar os lançamentos específicos de saques em caixa (fato extintivo do direito do autor).
Diante desse cenário, mostra-se necessário anular a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo retorne à instância originária para regular prosseguimento da instrução processual, com observância da repartição do ônus probatório estabelecida na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Finalmente, registre-se que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgue monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
[...]
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
[...]
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Em conclusão, havendo tese repetitiva firmada pela Corte Superior sobre a matéria discutida nos autos, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, b, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e aplicada, de forma adequada, a sistemática de distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803406-76.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorRAIMUNDA GOMES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2026