Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria Rural (Art. 48/51) 0800118-69.2023.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800118-69.2023.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
APELANTE: MARIA DAS NEVES SANTANA MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 



DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INSS. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO.





Trata-se de Apelação interposta por Maria das Neves Santana Moreira contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, buscando a reforma do julgado para reconhecer sua condição de segurada especial/trabalhadora rural e conceder o benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo em 18/03/2022.

É o quanto basta relatar. Decido.



II- FUNDAMENTO



Da análise dos autos, constato que a parte apelada, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é uma entidade autárquica federal.

Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 108, II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.

Por outro lado, cristalina é a previsão contida nos §§3º e 4º do art. 109 da CF/88. Veja-se:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[...]

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. - grifou-se.



Com efeito, a apelante, em sede de recurso (id 28506242), pleiteou a remessa dos autos à Justiça Federal para a análise recursal. Todavia, aparentemente por equívoco, os autos foram remetidos a este e. Tribunal.

 Assim sendo, considerando o art. 108, II e art. 109, §§3º e 4º, ambos da CF/88, 

 impõe-se a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, para analisar o recurso Interposto.

         III- DECIDO

Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do apelo.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

Publique-se.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator










 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800118-69.2023.8.18.0030 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800118-69.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria Rural (Art. 48/51)

Autor

MARIA DAS NEVES SANTANA MOREIRA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

09/03/2026