
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800118-69.2023.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
APELANTE: MARIA DAS NEVES SANTANA MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INSS. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO.
Trata-se de Apelação interposta por Maria das Neves Santana Moreira contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, buscando a reforma do julgado para reconhecer sua condição de segurada especial/trabalhadora rural e conceder o benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo em 18/03/2022.
É o quanto basta relatar. Decido.
II- FUNDAMENTO
Da análise dos autos, constato que a parte apelada, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é uma entidade autárquica federal.
Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 108, II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.
Por outro lado, cristalina é a previsão contida nos §§3º e 4º do art. 109 da CF/88. Veja-se:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. - grifou-se.
Com efeito, a apelante, em sede de recurso (id 28506242), pleiteou a remessa dos autos à Justiça Federal para a análise recursal. Todavia, aparentemente por equívoco, os autos foram remetidos a este e. Tribunal.
Assim sendo, considerando o art. 108, II e art. 109, §§3º e 4º, ambos da CF/88,
impõe-se a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, para analisar o recurso Interposto.
III- DECIDO
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do apelo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Publique-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800118-69.2023.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria Rural (Art. 48/51)
AutorMARIA DAS NEVES SANTANA MOREIRA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação09/03/2026