Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0839672-69.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. “T CESTA BENEFIC 1”. ALEGAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. ASSINATURA ELETRÔNICA POR SENHA E BIOMETRIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A relação jurídica existente entre consumidor e instituição bancária caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. 2- A cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários é lícita, desde que haja prova da contratação e prestação do serviço, conforme autorizado pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 3- Comprovada a adesão expressa do autor ao serviço tarifado, mediante assinatura eletrônica por uso de senha e processo biométrico, afasta-se a tese de nulidade por ausência das formalidades legais exigidas para analfabetos. 4- Inexistente vício de consentimento ou prova de conduta abusiva da instituição financeira, revela-se legítima a cobrança da “T CESTA BENEFIC 1””, não havendo que se falar em dano moral ou restituição em dobro. 5- A improcedência dos pedidos autorais deve ser mantida, pois demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de vício ou ilegalidade nos descontos efetivados. 6- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839672-69.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0839672-69.2023.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA GONCALVES DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. “T CESTA BENEFIC 1”. ALEGAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. ASSINATURA ELETRÔNICA POR SENHA E BIOMETRIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1- A relação jurídica existente entre consumidor e instituição bancária caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ.

2- A cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários é lícita, desde que haja prova da contratação e prestação do serviço, conforme autorizado pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

3- Comprovada a adesão expressa do autor ao serviço tarifado, mediante assinatura eletrônica por uso de senha  e processo biométrico, afasta-se a tese de nulidade por ausência das formalidades legais exigidas para analfabetos.

4- Inexistente vício de consentimento ou prova de conduta abusiva da instituição financeira, revela-se legítima a cobrança da “T CESTA BENEFIC 1””, não havendo que se falar em dano moral ou restituição em dobro.

5- A improcedência dos pedidos autorais deve ser mantida, pois demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de vício ou ilegalidade nos descontos efetivados.

 

6- Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA GONÇALVES DA SILVA CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI (09), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais relativos à declaração de inexistência de cobrança de tarifas bancárias, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

A demanda originária foi ajuizada sob o argumento de que o banco réu teria promovido descontos indevidos de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, identificadas sob a rubrica “T CESTA BENEFIC 1”, sem que houvesse contratação ou autorização da correntista. A autora sustentou tratar-se de prática abusiva e defeito na prestação do serviço bancário, requerendo a declaração de inexistência da cobrança, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.

A r. sentença (id.31083722) JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da autora pelo débito existente. 

Atento ao princípio da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. 

Entretanto, ficou sob exigibilidade suspensa a cobrança dos ônus de sucumbência em face da parte autora em razão do benefício de gratuidade anteriormente deferido nos autos. 

A parte autora interpôs Apelação (id.31083724), sustentando que  possui conta bancária junto à instituição financeira recorrida exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, circunstância que, segundo afirma, impediria a cobrança de tarifas bancárias relativas a pacotes de serviços; que desde o início do recebimento do benefício previdenciário, foram realizados descontos periódicos de tarifas bancárias em sua conta, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização por parte da correntista; ausência de instrumento contratual que comprovasse a adesão da autora ao pacote de serviços denominado “cesta de serviços”, o que configuraria violação às normas do sistema financeiro e à legislação consumerista.

Acrescenta que houve violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, pois a instituição financeira não informou à consumidora acerca dos tipos de contas disponíveis, especialmente aquelas isentas de cobrança de tarifas, nem esclareceu sobre a possibilidade de contratação de pacote de serviços; que a contratação de pacote de serviços exige instrumento contratual específico, nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, sendo inadmissível a presunção de contratação tácita.

A ausência de contrato inviabiliza a cobrança das tarifas, devendo ser reconhecida a ilicitude dos descontos realizados, com a consequente restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Por fim, requer a reforma integral da sentença, a fim de que sejam declarados inexistentes os débitos referentes às tarifas bancárias, condenando-se o banco recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e demais consectários legais.

Contrarrazões do banco ao recurso (id.31083728), pugnando pela manutenção da sentença.

É o que interessa relatar. 



JuLIA Explica

 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

2 - DO MÉRITO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA GONÇALVES DA SILVA CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI (09), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido BANCO BRADESCO S.A.,

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre as partes.

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 

Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças sob a rubrica título de “T CESTA BENEFIC 1”.

No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do serviço contratado: Cesta Beneficiário 1, assinado eletronicamente por senha e processo biométrico, sem quaisquer indícios de fraude. Dessa forma, restou demonstrada a contratação da tarifa ora discutida.

Nesse sentido, descabida a alegação de violação, pelo Banco, do disposto na Resolução n° 3.919, do Bacen ou a qualquer postulado ou norma consumerista.

A propósito:

 

“E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS. Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019). (grifei)

 

Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação, impositiva a reforma da sentença, considerando-se a validade das cobranças relativas à  “T CESTA BENEFIC 1”, fato que, por via de consequência, prejudica a ponderação por este Relator dos pedidos  da parte autora, devendo serem julgados improcedentes.


3- DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença em sua integralidade. 

Majoro em 2%, totalizando 12% o valor da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor da causa, porém, a sua exigibilidade resta mantida, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça à parte  apelante. 

É como voto.







DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.



 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0839672-69.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDA GONCALVES DA SILVA CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026