
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0765393-76.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade, Prisão Domiciliar / Especial]
AGRAVANTE: GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - DECISÃO SUPERVENIENTE – CONCESSÃO DO PEDIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Contatado que o magistrado a quo concedeu ao agravante a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto.
2. Recurso não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
A defesa pleiteia, em sede de razões (id. 29335683 – págs. 37/46), a concessão de prisão domiciliar em favor do Agravante, com monitoramento
eletrônico, diante da excepcionalidade dos fatos, pois se trata de portador de doença grave, tais como, “Síndrome Nefrótica (CID N04.1), Glomeruloesclerose Segmentar e Focal (GESF) e Hipertensão Arterial Sistêmica”, conforme Laudos Médicos acostados, cujo tratamento de saúde não pode ser realizado na prisão.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. id. 29335683 – págs.47/49), pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo.
O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (id. 29335683 - pág. 2/5), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 30697024) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Após consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), constata-se que o magistrado a quo proferiu decisão (processo nº0019358-24.2012.8.18.0140), em 4/12/2025, concedeu ao agravante “a autorização para cumprimento da pena em PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ficando autorizado a se ausentar da residência exclusivamente para fins de atendimento e tratamento de saúde”.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na distribuição e o consequente arquivamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0765393-76.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorGUTEMBERG PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026