Acórdão de 2º Grau

Oncológico 0833338-82.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. VENETOCLAX. PACIENTE PORTADORA DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA / LINFOMA NÃO HODGKIN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NO SUS. INCAPACIDADE FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento do medicamento Venetoclax, nas apresentações de 10 mg, 50 mg e 100 mg, pelo período estimado de 15 meses, destinado ao tratamento de leucemia linfocítica crônica / linfoma não Hodgkin difuso de pequenos linfócitos B. O juízo de origem confirmou tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo a imprescindibilidade da medicação prescrita e a ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, fixando honorários advocatícios por apreciação equitativa. O Estado apelou sustentando, em síntese, ausência de incorporação do fármaco ao SUS, inobservância das teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 do STF, existência de centros especializados para tratamento oncológico e necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) se o ato administrativo de indeferimento do tratamento mostrou-se legal e suficientemente fundamentado no caso concreto; e (iii) se há necessidade de adequação do título judicial quanto à observância do PMVG no cumprimento da obrigação. III. Razões de decidir 5. O direito à saúde possui estatura constitucional (arts. 6º e 196 da Constituição Federal), sendo dever solidário dos entes federativos assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 6. A responsabilidade solidária dos entes federados em demandas de saúde é reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não sendo oponível ao paciente a divisão administrativa de atribuições no âmbito do SUS. 7. A demanda foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1.234 do STF, razão pela qual não incide a modulação temporal relativa à competência da Justiça Federal. 8. O ato administrativo de indeferimento limitou-se à reprodução de diretrizes administrativas gerais (ausência de previsão em PCDT/RENAME e necessidade de fornecimento por CACON/UNACON), sem análise individualizada da situação clínica da paciente. 9. O conjunto probatório demonstra doença grave e progressiva, prescrição médica fundamentada, inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS e resposta clínica inicial favorável ao tratamento prescrito. 10. Nota técnica do NAT-JUS produzida especificamente para o caso corroborou a eficácia e a pertinência clínica da medicação, reforçando a imprescindibilidade da continuidade do tratamento. 11. Evidenciada, ainda, a incapacidade financeira da paciente para suportar tratamento de elevado custo, estimado em mais de R$ 700.000,00, circunstância não infirmada pelo ente público. 12. O controle jurisdicional exercido no caso traduz controle de legalidade qualificado das políticas públicas de saúde, não implicando substituição da política pública, mas verificação de sua aplicação concreta diante de situação excepcional devidamente comprovada. 13. Assiste parcial razão ao ente público quanto à necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), devendo o título judicial consignar que eventual aquisição futura do medicamento observe os parâmetros regulatórios aplicáveis, sem prejuízo da efetividade do tratamento. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para integrar a sentença e determinar que, no cumprimento da obrigação, eventual aquisição futura do medicamento observe o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e o respectivo coeficiente regulatório, mantida, no mais, a condenação ao fornecimento do medicamento prescrito. Tese de julgamento: Nas demandas de fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, demonstradas a imprescindibilidade clínica do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no sistema público, a incapacidade financeira do paciente e a presença de evidências científicas de eficácia e segurança, revela-se legítima a intervenção jurisdicional para assegurar o direito fundamental à saúde, cabendo apenas adequar o cumprimento da decisão aos parâmetros regulatórios de aquisição de medicamentos, como o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833338-82.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833338-82.2024.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIA DOS REMEDIOS VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: REINALDO SILVA MELO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. VENETOCLAX. PACIENTE PORTADORA DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA / LINFOMA NÃO HODGKIN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NO SUS. INCAPACIDADE FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento do medicamento Venetoclax, nas apresentações de 10 mg, 50 mg e 100 mg, pelo período estimado de 15 meses, destinado ao tratamento de leucemia linfocítica crônica / linfoma não Hodgkin difuso de pequenos linfócitos B.

  2. O juízo de origem confirmou tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo a imprescindibilidade da medicação prescrita e a ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, fixando honorários advocatícios por apreciação equitativa.

  3. O Estado apelou sustentando, em síntese, ausência de incorporação do fármaco ao SUS, inobservância das teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 do STF, existência de centros especializados para tratamento oncológico e necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).

II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) se o ato administrativo de indeferimento do tratamento mostrou-se legal e suficientemente fundamentado no caso concreto; e (iii) se há necessidade de adequação do título judicial quanto à observância do PMVG no cumprimento da obrigação.

III. Razões de decidir
5. O direito à saúde possui estatura constitucional (arts. 6º e 196 da Constituição Federal), sendo dever solidário dos entes federativos assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
6. A responsabilidade solidária dos entes federados em demandas de saúde é reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não sendo oponível ao paciente a divisão administrativa de atribuições no âmbito do SUS.
7. A demanda foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1.234 do STF, razão pela qual não incide a modulação temporal relativa à competência da Justiça Federal.
8. O ato administrativo de indeferimento limitou-se à reprodução de diretrizes administrativas gerais (ausência de previsão em PCDT/RENAME e necessidade de fornecimento por CACON/UNACON), sem análise individualizada da situação clínica da paciente.
9. O conjunto probatório demonstra doença grave e progressiva, prescrição médica fundamentada, inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS e resposta clínica inicial favorável ao tratamento prescrito.
10. Nota técnica do NAT-JUS produzida especificamente para o caso corroborou a eficácia e a pertinência clínica da medicação, reforçando a imprescindibilidade da continuidade do tratamento.
11. Evidenciada, ainda, a incapacidade financeira da paciente para suportar tratamento de elevado custo, estimado em mais de R$ 700.000,00, circunstância não infirmada pelo ente público.
12. O controle jurisdicional exercido no caso traduz controle de legalidade qualificado das políticas públicas de saúde, não implicando substituição da política pública, mas verificação de sua aplicação concreta diante de situação excepcional devidamente comprovada.
13. Assiste parcial razão ao ente público quanto à necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), devendo o título judicial consignar que eventual aquisição futura do medicamento observe os parâmetros regulatórios aplicáveis, sem prejuízo da efetividade do tratamento.

IV. Dispositivo e tese
14. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para integrar a sentença e determinar que, no cumprimento da obrigação, eventual aquisição futura do medicamento observe o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e o respectivo coeficiente regulatório, mantida, no mais, a condenação ao fornecimento do medicamento prescrito.

Tese de julgamento:
Nas demandas de fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, demonstradas a imprescindibilidade clínica do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no sistema público, a incapacidade financeira do paciente e a presença de evidências científicas de eficácia e segurança, revela-se legítima a intervenção jurisdicional para assegurar o direito fundamental à saúde, cabendo apenas adequar o cumprimento da decisão aos parâmetros regulatórios de aquisição de medicamentos, como o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS VIEIRA, por meio da qual se buscou o fornecimento do medicamento VENETOCLAX, nas apresentações de 10 mg, 50 mg e 100 mg, pelo período estimado de 15 meses, para tratamento de leucemia linfocítica crônica (LLC) / linfoma não Hodgkin difuso de pequenos linfócitos B. Consta da sentença que a demanda foi proposta em face da progressão da doença e da necessidade de continuidade do esquema terapêutico prescrito pela médica assistente, tendo sido deferida tutela de urgência para o fornecimento do fármaco, com posterior bloqueio judicial diante do descumprimento da ordem inicial.

Na origem, o magistrado rejeitou a impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada para condenar o Estado do Piauí ao custeio e fornecimento do medicamento, com possibilidade de ajustes de dosagem, quantidade e forma do tratamento, conforme receituário médico, condicionando eventual continuidade à devida justificação clínica. A sentença consignou, ainda, honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00.

O Estado do Piauí opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à incidência dos Temas 6 e 1234 do STF e quanto à necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, os quais foram rejeitados, ao fundamento de que a decisão embargada já continha fundamentação suficiente e de que os aclaratórios não se prestavam à rediscussão do mérito.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: a) o medicamento VENETOCLAX não foi incorporado ao SUS nem avaliado pela CONITEC para a condição clínica da autora; b) a sentença deixou de observar as balizas vinculantes fixadas nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, especialmente quanto ao ônus probatório da parte autora de demonstrar, com base em medicina baseada em evidências, a eficácia e segurança do fármaco, a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira; c) os tratamentos oncológicos no SUS devem ser realizados por CACON/UNACON, de modo que a aquisição e o fornecimento de medicamentos oncológicos não poderiam ser atribuídos ao Estado do Piauí; d) existem notas técnicas do NATJUS, juntadas com o apelo, desfavoráveis à liberação do medicamento, em razão do alto custo e da ausência de demonstração de ganho de sobrevida global; e) subsidiariamente, deve ser determinada a observância do PMVG no cumprimento da decisão judicial.

A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Tal circunstância também foi registrada no parecer ministerial.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo, em suma, que a demanda foi ajuizada antes do marco temporal definido no Tema 1234 quanto à competência, que os elementos constantes dos autos demonstram a gravidade do quadro clínico, a imprescindibilidade da terapia, a inexistência de alternativa terapêutica no SUS para o caso concreto, a incapacidade financeira da autora e a existência de nota técnica do NAT-JUS produzida especificamente para o feito em sentido favorável ao fornecimento do medicamento.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

  

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

  

Sem preliminares a serem apreciadas.


3 MERITO

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que condenou o Estado do Piauí ao fornecimento do medicamento Venetoclax à autora, portadora de Leucemia Linfocítica Crônica/Linfoma Não Hodgkin; analisar a legalidade do ato administrativo de indeferimento proferido pela Secretaria de Estado da Saúde – SESAPI, à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral;bem como se, em eventual manutenção do julgado, há necessidade de adequação expressa do cumprimento da obrigação ao Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG.


3.1 Direito fundamental à saúde e responsabilidade estatal

 

De início, cumpre assentar que o direito à saúde ostenta envergadura constitucional, encontrando fundamento nos arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo dever comum dos entes federativos assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nas demandas prestacionais de saúde, é solidária, competindo ao magistrado, à luz dos critérios de descentralização e hierarquização, direcionar o cumprimento e, se for o caso, determinar posterior ressarcimento entre os entes. Foi exatamente essa compreensão que orientou o juízo de origem ao afastar a tese de ilegitimidade ou necessidade de inclusão obrigatória da União.

Nessa perspectiva, não procede a alegação de que o fornecimento do medicamento oncológico somente poderia ser exigido de CACONs ou UNACONs, excluindo-se a responsabilidade do Estado do Piauí. A organização administrativa do SUS e a existência de centros especializados não têm o condão de afastar a legitimidade passiva do ente estadual perante o jurisdicionado. A repartição interna de atribuições no âmbito do sistema público de saúde não é oponível ao cidadão enfermo quando demonstrada a necessidade do tratamento, sob pena de se transferir ao paciente o ônus decorrente da estruturação burocrática da política pública. O próprio juízo sentenciante registrou que a Fazenda Pública não apresentou alternativa concreta e individualizada apta a infirmar a prescrição médica, limitando-se a invocar genericamente a existência de centros especializados em oncologia.

Também não prospera a insurgência fundada na necessidade de deslocamento da competência ou de formação de litisconsórcio necessário com a União com base no Tema 1234 do STF. Conforme destacado no parecer ministerial, a presente demanda foi ajuizada em 17/07/2024, portanto antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1234, ocorrida em 19/09/2024, razão pela qual não incide, quanto à competência, a modulação temporal fixada pelo Supremo Tribunal Federal para as ações anteriormente ajuizadas. Assim, o feito permanece validamente processado na Justiça Estadual, inexistindo nulidade por ausência de remessa à Justiça Federal.


3.2 Teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234


Superada essa questão, passa-se ao exame do núcleo meritório do recurso, isto é, a alegada ausência de preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS.

O Estado sustenta que a autora não demonstrou: i) ilegalidade do ato de não incorporação ou ausência de análise pela CONITEC; ii) inexistência de substituto terapêutico; iii) eficácia e segurança do fármaco à luz de medicina baseada em evidências; iv) imprescindibilidade clínica; e v) incapacidade financeira.

Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1.234 da repercussão geral, estabeleceu parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.

De acordo com tais precedentes vinculantes, a concessão judicial de medicamentos não incorporados depende da demonstração de alguns requisitos, dentre os quais se destacam:

i) a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da doença;

ii) a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS;

iii) a incapacidade financeira do paciente;

 iv) a presença de evidências científicas que demonstrem segurança e eficácia do fármaco.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal determinou que o Poder Judiciário deve proceder à análise do ato administrativo de indeferimento do medicamento ou de sua não incorporação ao SUS, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos dos arts. 489, §1º, V e VI, e 927 do Código de Processo Civil.

No ponto, observo que o conjunto probatório produzido nos autos de origem é substancialmente mais consistente e mais aderente ao caso concreto do que os elementos genéricos invocados pelo apelante. Senão vejamos.


3.3 Análise do ato administrativo de indeferimento do medicamento


No caso concreto, consta nos autos ato administrativo expresso de indeferimento, consubstanciado no Despacho nº 2373/2023 da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí – SESAPI, proferido no processo administrativo nº 00012.032230/2023-01.

No referido despacho, a Administração Pública negou o fornecimento dos medicamentos Ibrutinibe e Venetoclax, sob os seguintes fundamentos principais: os medicamentos não estão previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde; não constam na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME; medicamentos oncológicos devem ser fornecidos por unidades habilitadas em oncologia (CACON ou UNACON), responsáveis pela aquisição e dispensação dentro dos procedimentos de alta complexidade.

Esses fundamentos refletem diretrizes gerais da política pública de saúde, especialmente aquelas relativas à organização da assistência farmacêutica no âmbito do SUS.

Contudo, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, o controle judicial deve verificar se os motivos invocados pela Administração Pública são suficientes, no caso concreto, para justificar a negativa do tratamento, sem que isso implique substituição do mérito administrativo.

No presente caso, observa-se que a negativa administrativa limitou-se a reproduzir diretrizes administrativas gerais, sem proceder à análise individualizada da condição clínica da paciente nem demonstrar a existência de alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS.


3.4 Evidências científicas e necessidade do tratamento


Da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou, mediante relatório médico circunstanciado, ser portadora de doença onco-hematológica grave, com progressão após tratamento quimioterápico anterior, tendo a médica assistente indicado o uso associado de IBRUTINIBE e VENETOCLAX em razão da evolução do quadro e do risco de morte. Ainda, verifica-se que o relatório e a prescrição médica apontaram inexistir medicamento disponibilizado pelo SUS capaz de substituir adequadamente a terapia prescrita para o caso da autora.

Com efeito, os elementos clínicos constantes dos autos, extraídos do relatório da médica assistente, revelam um quadro de progressão da doença, com aumento importante de massa cervical, evolução dos estágios clínicos, prognóstico reservado e ausência de resposta adequada à quimioterapia convencional, tendo sido indicado tratamento oral finito de 15 meses com a combinação de inibidor de BTK e inibidor de BCL-2. Consta, ainda, que a paciente já apresentava boa resposta inicial ao tratamento, com reversão das linfonodomegalias cervicais, melhora da leucocitose e ausência de eventos adversos relevantes, ressaltando a médica que a interrupção poderia acarretar piora clínica.

Esse dado é juridicamente relevante. Não se está diante de pretensão meramente prospectiva ou especulativa, mas de terapêutica já iniciada, com resposta clínica favorável documentada, circunstância que reforça a imprescindibilidade do prosseguimento do tratamento e evidencia risco concreto de agravamento caso haja sua interrupção. Em matéria de tutela do direito fundamental à saúde, sobretudo quando se trata de doença grave e progressiva, a análise judicial não pode abstrair os dados clínicos individualizados do paciente. A deferência às instâncias técnicas do SUS é importante, mas não elimina o dever jurisdicional de controle de legalidade e de proteção concreta de direitos fundamentais quando a prova do caso indica necessidade específica e atual.

Além disso, houve consulta ao NAT-JUS no próprio processo, por determinação do juízo de origem, e a nota técnica produzida especificamente para este feito foi valorada de forma favorável, destacando a existência de evidências científicas de eficácia e segurança, a ausência de alternativa terapêutica no SUS e a urgência do quadro clínico. Tal circunstância é expressamente registrada no parecer ministerial e foi também acolhida pela sentença ao mencionar a resposta técnica do NAT-JUS como indicativa da pertinência da medicação ao quadro clínico da autora.

As notas técnicas juntadas pelo apelante com o recurso não têm força para desconstituir essa conclusão. Primeiro, porque se referem a outros pacientes, produzidas em contextos clínicos diversos, razão pela qual não substituem a análise individualizada exigida em demandas de saúde. Segundo, porque, mesmo as notas desfavoráveis trazidas pelo Estado, reconhecem que a combinação terapêutica alcança respostas profundas e duradouras e sobrevida livre de progressão promissora, centrando a objeção sobretudo em juízos de custo-efetividade e na ausência de demonstração de ganho de sobrevida global.

Tal argumento, embora relevante no plano da formulação de políticas públicas, não é bastante, por si só, para afastar a tutela jurisdicional em situação concreta na qual se demonstrou doença grave, progressão clínica, ineficácia do tratamento anterior, prescrição médica fundamentada, resposta favorável inicial e ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS para a paciente. O controle jurisdicional de legalidade em matéria de saúde não autoriza substituir indiscriminadamente a política pública, mas tampouco permite que a ausência de incorporação administrativa se converta, automaticamente, em negação absoluta do direito à saúde em casos excepcionais e comprovados.


3.5 Controle de legalidade qualificado das políticas públicas de saúde

 

A intervenção jurisdicional em demandas envolvendo fornecimento de medicamentos deve ser compreendida à luz da técnica do controle de legalidade qualificado das políticas públicas de saúde, consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Nos termos dessa orientação, o Poder Judiciário não substitui o administrador na formulação das políticas públicas, mas pode verificar se a aplicação concreta dessas políticas respeita os parâmetros constitucionais que regem o direito fundamental à saúde.

Assim, a atuação judicial ocorre de forma deferente às escolhas administrativas, porém não abdicatoria, cabendo ao Judiciário impedir que diretrizes administrativas gerais sejam aplicadas de forma automática em situações nas quais possam comprometer a proteção da dignidade da pessoa humana e o direito à vida.

No caso concreto, o ato administrativo de indeferimento limitou-se a reproduzir normas de gestão da assistência farmacêutica, sem enfrentar adequadamente as particularidades do quadro clínico da paciente.

Diante da gravidade da enfermidade, da inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS e da indicação médica especializada, a aplicação automática dessas diretrizes administrativas revela-se insuficiente para afastar o direito ao tratamento.

 

 3.6 Incapacidade financeira do paciente


Também se mostra atendido o requisito da incapacidade financeira. O parecer ministerial menciona expressamente que o tratamento representa custo elevadíssimo, estimado em R$ 705.280,91, incompatível com a capacidade econômica da autora, que afirmou não possuir condições de suportá-lo. A desproporção entre o custo do tratamento e a capacidade ordinária de custeio do particular é manifesta e não foi infirmada por prova concreta produzida pelo ente público.


3.7 Observância do PMVG

 

Por outro lado, assiste parcial razão ao apelante no ponto em que requer a explicitação, no título judicial, da necessidade de observância do PMVG/CAP em eventual aquisição futura do medicamento. O Estado sustentou que a tese firmada no Tema 1234 e a Recomendação CNJ nº 146/2023 impõem que o cumprimento judicial observe o menor valor aplicável, vedado pagamento superior ao teto do PMVG.

Embora o parecer ministerial tenha consignado que a serventia de primeiro grau adotou cautelas para obter proposta mais vantajosa, inclusive inferior àquela inicialmente apresentada, não houve na sentença comando expresso a respeito da limitação pelo PMVG.

Nessa parte, reputo prudente e juridicamente adequado apenas integrar o comando sentencial, sem afastar o dever de fornecimento do medicamento, para consignar que, em eventual execução futura, renovação do tratamento ou novas aquisições decorrentes da mesma obrigação, deverá a serventia observar, sempre que cabível e viável, o Preço Máximo de Venda ao Governo, com aplicação do respectivo coeficiente regulatório, buscando-se o menor valor disponível, sem prejuízo da adoção das medidas executivas necessárias à efetividade do tratamento e sem retardamento incompatível com a urgência clínica do caso concreto. Tal providência prestigia a racionalidade do gasto público e harmoniza a proteção à saúde com os parâmetros regulatórios incidentes.

Não se trata, pois, de reforma do mérito para julgar improcedente a demanda, mas apenas de adequação acessória do modo de cumprimento da obrigação, preservando-se a essência da sentença quanto ao reconhecimento do direito da autora ao tratamento prescrito. Essa solução prestigia, simultaneamente, a força normativa dos precedentes vinculantes, a proteção integral do direito fundamental à saúde e a necessidade de observância dos parâmetros públicos de aquisição de medicamentos.

Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, deve ser mantida a condenação imposta na origem, porquanto o Estado permanece substancialmente vencido, tendo obtido apenas adequação acessória do título. Não há falar em majoração recursal em desfavor da Fazenda Pública neste caso, diante do parcial provimento do apelo.

 

 4 DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para integrar a sentença e consignar que, em eventual cumprimento futuro da obrigação, renovação do tratamento ou novas aquisições do medicamento objeto da condenação, a serventia deverá observar, sempre que aplicável, o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e o respectivo coeficiente regulatório, buscando o menor valor disponível, sem prejuízo da adoção das medidas executivas necessárias à pronta efetivação do tratamento.

No mais, mantenho a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à procedência do pedido de fornecimento do medicamento VENETOCLAX, nas quantidades e condições fixadas na origem.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0833338-82.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Oncológico

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DOS REMEDIOS VIEIRA

Publicação

31/03/2026