
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0757882-03.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: QUIRINO DE SOUSA NETO
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão do MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos do Processo nº 0836887-76.2019.8.18.0140.
A partir da análise dos autos do presente Agravo de Instrumento e dos autos do Processo de Origem, constata-se a superveniência de Sentença na Ação Originária (Sentença proferida em 30.10.2025), fato que torna prejudicado o presente Agravo de Instrumento.
Dessa forma, julga-se prejudicado o presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente sentença de primeiro grau, com fulcro nos artigos 485, IV, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à Certificação do Trânsito em Julgado, à Baixa dos Autos e Exclusão do Sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
0757882-03.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuQUIRINO DE SOUSA NETO
Publicação10/03/2026