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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801936-76.2025.8.18.0033
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1198 DO STJ. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão da não apresentação de documentos considerados essenciais pelo juízo, como comprovante de requerimento administrativo prévio, extratos bancários e procuração digitalizada. A parte autora, alegando hipossuficiência técnica e econômica, requereu a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a hipossuficiência da parte autora autoriza a flexibilização dos requisitos formais da inicial, com base no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIRA hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, pessoa idosa, analfabeta e residente em zona rural, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo presumível a dificuldade de obtenção de documentos bancários em ações contra instituições financeiras. A exigência de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/1988, salvo quando expressamente exigido por lei ou jurisprudência vinculante, o que não é o caso. O indeferimento da inicial com base apenas na ausência de tentativa administrativa configura error in procedendo, conforme entendimento consolidado no TJPI e reiterado no julgamento do IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, que afastou a necessidade de requerimento prévio para propositura de ações visando à nulidade de contrato de empréstimo consignado. O Tema 1198 do STJ autoriza, em casos de indícios de litigância predatória, a exigência de documentos para verificação do interesse de agir; entretanto, tal medida exige fundamentação específica, o que não se verificou no caso concreto. Ausente a instrução probatória, incabível o julgamento imediato da lide com base no art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornar à origem para regular tramitação. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação que visa à declaração de inexistência contratual e repetição de indébito, por não constituir condição da ação. A hipossuficiência da parte autora autoriza a inversão do ônus da prova e a flexibilização de exigências formais da inicial, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos sem observância dos critérios do Tema 1198 do STJ configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e enseja a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 320, 330, IV, 485, I e 1.013, §4º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 18.06.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0000616-76.2017.8.18.0074, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.01.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000430-53.2017.8.18.0074, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 28.01.2022. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARIA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Do exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no §3º do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que ajuizou a demanda em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato bancário que afirma não ter celebrado. Sustenta que a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de interesse de agir pela falta de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia. Argumenta que tal exigência não constitui condição da ação, pois viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que não há qualquer elemento que caracterize a demanda como predatória, tratando-se de situação concreta de descontos indevidos em benefício previdenciário. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação, bem como o reconhecimento da inexistência da relação contratual e a condenação das instituições financeiras à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada BANCO BRADESCO S.A. sustenta preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, sob o argumento de que a apelante teria se limitado a repetir as alegações da petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral da decisão recorrida, afirmando que o juízo de origem agiu corretamente ao determinar a emenda da inicial para comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, diligência que não foi cumprida pela autora. Alega que a ausência de demonstração de pretensão resistida caracteriza falta de interesse de agir, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485 do CPC. Sustenta, ainda, que a medida adotada pelo magistrado buscou coibir possíveis demandas predatórias e preservar a boa-fé processual. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III - MÉRITO O mérito recursal versa sobre a legalidade do indeferimento da petição inicial por suposto descumprimento de determinações judiciais para emenda. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Nesse viés, em que pese a inversão do ônus da prova, é admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida, como procuração atualizada, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos bancários. Tal possibilidade está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. No caso dos autos, verifica-se que o d. magistrado a quo exigiu comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, bem como de extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos. Nesse sentido, incabível o indeferimento da petição inicial diante da ausência de prévio pedido administrativo para que a instituição financeira forneça os contratos de financiamento ou extratos. Para corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000616-76.2017.8.18.0074 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022 )
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. 2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 6. Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000430-53.2017.8.18.0074 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022)
Acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil. O aludido incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18-06-2026, o Tribunal Pleno deste Eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, VOTO EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular processamento. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801936-76.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorRAIMUNDA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/04/2026