![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800679-07.2021.8.18.0049
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL POSTERIORMENTE EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, I; 85, § 11; 98, § 3º; 1.003; 1.009; 1.010; 1.012. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são as partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta por PEDRO RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora recorrido. No ID 24562208 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que, conforme extrato do INSS constante dos autos, a consignação referente ao contrato discutido teve data de inclusão em 15/12/2020 e exclusão em 16/12/2020, no intervalo de um dia, caracterizando apenas reserva de margem consignável, sem efetivação de desconto. Concluiu inexistir prova de vício de consentimento ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, afastando a responsabilidade civil do banco. Assim, julgou improcedente a demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a reserva de margem consignável vinculada a cartão de crédito foi realizada sem sua solicitação ou contratação, sustentando que a instituição financeira não apresentou contrato que comprovasse a legalidade da operação. Defende que tal modalidade contratual caracteriza prática abusiva, violando os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ainda, que a operação configura ato ilícito apto a gerar dano moral, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência da contratação, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada aduziu que a sentença deve ser mantida, sustentando que não houve contratação efetiva do empréstimo discutido, tendo sido apenas gerada proposta que foi posteriormente reprovada, inexistindo ato ilícito ou desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora. Argumentou que a documentação apresentada comprova a regularidade da operação e que a parte apelante não produziu prova capaz de infirmar os elementos trazidos aos autos. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral e requereu a manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE
O juízo de admissibilidade do presente recurso já foi realizado, conforme decisão que constatou o preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 1.003, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, recebendo o recurso em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do mesmo diploma legal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. A questão central a ser dirimida é se a celebração de um contrato de empréstimo consignado, posteriormente excluído pela própria instituição financeira antes de qualquer desconto, gera direito à indenização por danos morais e à repetição de indébito. Após reexame acurado dos autos, a conclusão pela improcedência dos pedidos não apenas se mantém, como se fortalece. O pilar de qualquer pleito indenizatório no sistema jurídico brasileiro é a existência de um dano. Sem a comprovação de um prejuízo concreto, seja de ordem material ou moral, não há que se falar em responsabilidade civil e, por conseguinte, em dever de indenizar. No caso em tela, é fato documentalmente provado pelo próprio extrato do INSS (ID 24561514) acostado pelo demandante que o contrato de empréstimo consignado discutido foi "EXCLUÍDO" pelo banco Apelado antes que qualquer valor fosse descontado do benefício previdenciário da parte Apelante. A prova dos autos é clara: não houve diminuição patrimonial, não houve comprometimento da renda, não houve, em suma, qualquer consequência fática negativa para o consumidor. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, caberia à parte autora, ora Apelante, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, o Apelante não trouxe aos autos um único extrato ou comprovante que demonstrasse qualquer dedução referente ao contrato em questão. A mera alegação, desprovida de suporte probatório mínimo, não é suficiente para fundamentar uma condenação. A ausência de descontos torna logicamente impossível o pleito de repetição de indébito, pois nada foi pago para ser repetido. Mais importante, a inexistência de prejuízo efetivo descaracteriza o dano moral. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera celebração de um contrato, mesmo que supostamente fraudulento, quando desfeita sem maiores repercussões, não ultrapassa a esfera do mero dissabor. A situação vivenciada pelo Apelante, embora incômoda, não gerou abalo psíquico, nem ofensa à sua honra ou dignidade que justifique uma compensação pecuniária. Nesse sentido, a atuação do próprio banco em corrigir a falha é fator determinante. Ainda que se reconheça uma falha inicial do Apelado ao permitir a contratação, sua conduta subsequente de excluir o contrato e impedir os descontos sana o vício e demonstra uma postura de boa-fé, visando mitigar e, no caso, eliminar completamente qualquer prejuízo ao consumidor. O ordenamento jurídico, notadamente o Código de Defesa do Consumidor, não busca a "indústria do dano moral", mas sim a proteção efetiva do consumidor contra prejuízos reais. Uma vez que o próprio fornecedor agiu para evitar o dano, a sua responsabilidade por um ilícito que não chegou a produzir efeitos lesivos é afastada. Portanto, a cadeia da responsabilidade civil (conduta ilícita -> dano -> nexo causal) foi rompida no momento em que o dano, elemento central, deixou de existir por ação do próprio fornecedor. Em suma, a pretensão do Apelante esbarra na ausência do elemento mais basilar da responsabilidade civil: o dano. A prova dos autos é robusta em demonstrar que o contrato foi cancelado a tempo, sem gerar qualquer prejuízo, o que torna a manutenção da sentença de improcedência a única medida de justiça cabível.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina (PI), data e hora no sistema.
|
|
0800679-07.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPEDRO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/04/2026