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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800253-31.2024.8.18.0100 EMENTA
Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO TENTADO. VALORAÇÃO DE PROVA COLHIDA NA FASE INVESTIGATIVA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VÍTIMA FALECIDA. DECLARAÇÕES COMO PROVA IRREPETÍVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESETese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput e §4º, I e IV, e 14, II; CPP, art. 155; ECA, arts. 112, V, e 189, IV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela parte apelante contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI que julgou procedentes as representações formuladas pelo Ministério Público, reconhecendo a prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, com reavaliação periódica. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prova suficiente de sua participação no ato infracional relativo à tentativa de furto, defendendo que a vítima foi ouvida apenas na fase inquisitorial e não prestou depoimento em juízo, circunstância que impediria a condenação com fundamento exclusivo em elementos informativos colhidos na investigação. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja absolvido, nos termos do art. 189, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Criminal, mantendo-se incólume a decisão recorrida. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Criminal. A controvérsia recursal cinge-se à alegada insuficiência de provas quanto à autoria do ato infracional análogo ao crime de furto tentado, sustentando a parte apelante que a condenação teria sido baseada essencialmente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, uma vez que a vítima não foi ouvida em juízo. Não assiste razão à defesa. A materialidade do ato infracional encontra-se devidamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência e pelas declarações prestadas pela vítima na fase investigativa, nas quais relatou ter surpreendido o adolescente no interior de sua residência, revirando seus pertences, circunstância que motivou sua imediata reação e a posterior intervenção de terceiros. No que tange à autoria, observa-se que, embora o adolescente tenha negado em juízo a prática do ato infracional, sua versão não se sustenta diante do conjunto probatório coligido aos autos. Consta que, na fase investigativa, o adolescente confessou espontaneamente a prática do ato, narrando que ingressou na residência da vítima com o intuito de subtrair dinheiro, o que teria feito para adquirir entorpecentes. Tal confissão extrajudicial apresenta-se detalhada e coerente com as circunstâncias narradas pela vítima, constituindo relevante elemento de convicção. É certo que o art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o julgador não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Todavia, tal vedação não se verifica no caso em exame. Isso porque as declarações prestadas pela vítima na fase policial não constituem o único suporte probatório da condenação. Conforme consignado na sentença, tais elementos foram corroborados pela prova produzida em juízo, notadamente pelo depoimento do conselheiro tutelar ouvido em audiência, o qual confirmou a ocorrência do fato e as circunstâncias em que o adolescente foi conduzido após ser surpreendido na residência da ofendida. Ressalte-se, ademais, que a vítima não foi ouvida em juízo em razão de seu falecimento, circunstância devidamente certificada nos autos. Nessa hipótese, as declarações por ela prestadas anteriormente assumem natureza de prova irrepetível, podendo ser valoradas pelo magistrado, sobretudo quando corroboradas por outros elementos constantes do processo, como ocorre no caso concreto. A jurisprudência é firme no sentido de que a confissão extrajudicial, ainda que posteriormente retratada em juízo, pode ser utilizada como elemento de convicção quando harmônica com as demais provas produzidas nos autos. Assim, verifica-se que o conjunto probatório se revela suficiente para demonstrar que o adolescente iniciou a execução do ato infracional consistente na tentativa de subtração de bens da residência da vítima, não logrando êxito em consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a intervenção da própria ofendida. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Também não merece reparo a medida socioeducativa aplicada. Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como as informações constantes dos autos acerca da reiteração em condutas infracionais, mostra-se adequada e proporcional a aplicação da medida de semiliberdade, prevista no art. 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a qual permite acompanhamento mais próximo do adolescente, sem afastá-lo completamente do convívio social e familiar. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão recorrida que justifique a reforma pretendida. Ressalte-se, por oportuno, que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendimento que ora se adota. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Criminal e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0800253-31.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto (art. 155)
AutorKAYQUE RIBEIRO BRITO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026