Acórdão de 2º Grau

Furto (art. 155) 0800253-31.2024.8.18.0100


Ementa

Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO TENTADO. VALORAÇÃO DE PROVA COLHIDA NA FASE INVESTIGATIVA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VÍTIMA FALECIDA. DECLARAÇÕES COMO PROVA IRREPETÍVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI que julgou procedente representação do Ministério Público e reconheceu a prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade pelo prazo mínimo de seis meses, com reavaliação periódica. A defesa sustenta insuficiência de provas quanto à autoria do ato infracional análogo ao crime de furto tentado, alegando que a vítima foi ouvida apenas na fase inquisitorial, o que impediria a condenação com base exclusiva em elementos informativos da investigação, e requer a absolvição nos termos do art. 189, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da autoria do ato infracional análogo ao crime de furto tentado quando a vítima foi ouvida apenas na fase investigativa, mas existem outros elementos probatórios produzidos nos autos, inclusive confissão extrajudicial do adolescente corroborada por prova judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do ato infracional está demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelas declarações prestadas pela vítima na fase investigativa, nas quais relatou ter surpreendido o adolescente no interior de sua residência revirando seus pertences. A confissão extrajudicial do adolescente, prestada espontaneamente na fase investigativa, apresenta narrativa detalhada e coerente com os fatos relatados pela vítima, constituindo relevante elemento de convicção. O art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos da investigação, o que não ocorre no caso, pois as declarações da vítima foram corroboradas por prova produzida em juízo, especialmente pelo depoimento de conselheiro tutelar que confirmou as circunstâncias do fato. O falecimento da vítima impossibilitou sua oitiva em juízo, conferindo às declarações prestadas anteriormente natureza de prova irrepetível, passível de valoração pelo magistrado quando corroborada por outros elementos probatórios. A jurisprudência admite a utilização da confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, quando em harmonia com as demais provas dos autos. A medida socioeducativa de semiliberdade mostra-se adequada e proporcional diante das circunstâncias do caso e das informações constantes dos autos acerca da reiteração em condutas infracionais, permitindo acompanhamento mais próximo do adolescente sem afastá-lo completamente do convívio social e familiar. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A confissão extrajudicial do adolescente pode fundamentar o reconhecimento da autoria de ato infracional quando corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. As declarações prestadas pela vítima na fase investigativa podem ser valoradas como prova quando sua reprodução em juízo se torna impossível por circunstância superveniente, como o falecimento, desde que corroboradas por outras provas. A medida socioeducativa de semiliberdade é adequada quando as circunstâncias do caso e a reiteração em condutas infracionais indicam a necessidade de acompanhamento mais intenso do adolescente. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput e §4º, I e IV, e 14, II; CPP, art. 155; ECA, arts. 112, V, e 189, IV. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800253-31.2024.8.18.0100 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800253-31.2024.8.18.0100
APELANTE: K. R. B.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO TENTADO. VALORAÇÃO DE PROVA COLHIDA NA FASE INVESTIGATIVA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VÍTIMA FALECIDA. DECLARAÇÕES COMO PROVA IRREPETÍVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI que julgou procedente representação do Ministério Público e reconheceu a prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade pelo prazo mínimo de seis meses, com reavaliação periódica. A defesa sustenta insuficiência de provas quanto à autoria do ato infracional análogo ao crime de furto tentado, alegando que a vítima foi ouvida apenas na fase inquisitorial, o que impediria a condenação com base exclusiva em elementos informativos da investigação, e requer a absolvição nos termos do art. 189, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da autoria do ato infracional análogo ao crime de furto tentado quando a vítima foi ouvida apenas na fase investigativa, mas existem outros elementos probatórios produzidos nos autos, inclusive confissão extrajudicial do adolescente corroborada por prova judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade do ato infracional está demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelas declarações prestadas pela vítima na fase investigativa, nas quais relatou ter surpreendido o adolescente no interior de sua residência revirando seus pertences.
  2. A confissão extrajudicial do adolescente, prestada espontaneamente na fase investigativa, apresenta narrativa detalhada e coerente com os fatos relatados pela vítima, constituindo relevante elemento de convicção.
  3. O art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos da investigação, o que não ocorre no caso, pois as declarações da vítima foram corroboradas por prova produzida em juízo, especialmente pelo depoimento de conselheiro tutelar que confirmou as circunstâncias do fato.
  4. O falecimento da vítima impossibilitou sua oitiva em juízo, conferindo às declarações prestadas anteriormente natureza de prova irrepetível, passível de valoração pelo magistrado quando corroborada por outros elementos probatórios.
  5. A jurisprudência admite a utilização da confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, quando em harmonia com as demais provas dos autos.
  6. A medida socioeducativa de semiliberdade mostra-se adequada e proporcional diante das circunstâncias do caso e das informações constantes dos autos acerca da reiteração em condutas infracionais, permitindo acompanhamento mais próximo do adolescente sem afastá-lo completamente do convívio social e familiar.
  7. Recurso desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Tese de julgamento:

  1. A confissão extrajudicial do adolescente pode fundamentar o reconhecimento da autoria de ato infracional quando corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos.
  2. As declarações prestadas pela vítima na fase investigativa podem ser valoradas como prova quando sua reprodução em juízo se torna impossível por circunstância superveniente, como o falecimento, desde que corroboradas por outras provas.
  3. A medida socioeducativa de semiliberdade é adequada quando as circunstâncias do caso e a reiteração em condutas infracionais indicam a necessidade de acompanhamento mais intenso do adolescente.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput e §4º, I e IV, e 14, II; CPP, art. 155; ECA, arts. 112, V, e 189, IV.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela parte apelante contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI que julgou procedentes as representações formuladas pelo Ministério Público, reconhecendo a prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, com reavaliação periódica.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prova suficiente de sua participação no ato infracional relativo à tentativa de furto, defendendo que a vítima foi ouvida apenas na fase inquisitorial e não prestou depoimento em juízo, circunstância que impediria a condenação com fundamento exclusivo em elementos informativos colhidos na investigação. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja absolvido, nos termos do art. 189, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Criminal, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Criminal.

A controvérsia recursal cinge-se à alegada insuficiência de provas quanto à autoria do ato infracional análogo ao crime de furto tentado, sustentando a parte apelante que a condenação teria sido baseada essencialmente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, uma vez que a vítima não foi ouvida em juízo.

Não assiste razão à defesa.

A materialidade do ato infracional encontra-se devidamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência e pelas declarações prestadas pela vítima na fase investigativa, nas quais relatou ter surpreendido o adolescente no interior de sua residência, revirando seus pertences, circunstância que motivou sua imediata reação e a posterior intervenção de terceiros.

No que tange à autoria, observa-se que, embora o adolescente tenha negado em juízo a prática do ato infracional, sua versão não se sustenta diante do conjunto probatório coligido aos autos.

Consta que, na fase investigativa, o adolescente confessou espontaneamente a prática do ato, narrando que ingressou na residência da vítima com o intuito de subtrair dinheiro, o que teria feito para adquirir entorpecentes. Tal confissão extrajudicial apresenta-se detalhada e coerente com as circunstâncias narradas pela vítima, constituindo relevante elemento de convicção.

É certo que o art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o julgador não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Todavia, tal vedação não se verifica no caso em exame.

Isso porque as declarações prestadas pela vítima na fase policial não constituem o único suporte probatório da condenação. Conforme consignado na sentença, tais elementos foram corroborados pela prova produzida em juízo, notadamente pelo depoimento do conselheiro tutelar ouvido em audiência, o qual confirmou a ocorrência do fato e as circunstâncias em que o adolescente foi conduzido após ser surpreendido na residência da ofendida.

Ressalte-se, ademais, que a vítima não foi ouvida em juízo em razão de seu falecimento, circunstância devidamente certificada nos autos. Nessa hipótese, as declarações por ela prestadas anteriormente assumem natureza de prova irrepetível, podendo ser valoradas pelo magistrado, sobretudo quando corroboradas por outros elementos constantes do processo, como ocorre no caso concreto.

A jurisprudência é firme no sentido de que a confissão extrajudicial, ainda que posteriormente retratada em juízo, pode ser utilizada como elemento de convicção quando harmônica com as demais provas produzidas nos autos.

Assim, verifica-se que o conjunto probatório se revela suficiente para demonstrar que o adolescente iniciou a execução do ato infracional consistente na tentativa de subtração de bens da residência da vítima, não logrando êxito em consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a intervenção da própria ofendida.

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.

Também não merece reparo a medida socioeducativa aplicada. Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como as informações constantes dos autos acerca da reiteração em condutas infracionais, mostra-se adequada e proporcional a aplicação da medida de semiliberdade, prevista no art. 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a qual permite acompanhamento mais próximo do adolescente, sem afastá-lo completamente do convívio social e familiar.

Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão recorrida que justifique a reforma pretendida.

Ressalte-se, por oportuno, que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendimento que ora se adota.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Criminal e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800253-31.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto (art. 155)

Autor

KAYQUE RIBEIRO BRITO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026