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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0847541-83.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Advogado: Paulo César Morais Pinheiro (OAB/PI 6.631) Embargado: EDIVALDO MORAES E SILVA Advogados: Jéssica Elayne Rodrigues da Costa (OAB/PI 19.803) e outro Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.395 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. JULGAMENTO REALIZADO APÓS A AFETAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, em sede de apelação, negou provimento ao recurso estatal e manteve sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas por policial militar aposentado. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional dos processos que tratam do termo inicial da prescrição em ações indenizatórias dessa natureza (Tema Repetitivo nº 1.395), requerendo a nulidade do julgamento e o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar a ordem de suspensão nacional dos processos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.395, que trata do termo inicial do prazo prescricional nas ações de indenização por férias não usufruídas por servidor sem vínculo com a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, podendo, excepcionalmente, produzir efeitos infringentes quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Recurso Especial nº 2.207.155/PI ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.395), determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, conforme art. 1.037, II, do CPC. 5. A ação originária, que busca indenização por férias e licenças não usufruídas por servidor aposentado, insere-se diretamente no âmbito da controvérsia afetada, pois envolve discussão acerca do prazo prescricional aplicável. 6. O acórdão embargado foi proferido após a publicação da decisão de afetação e da ordem de suspensão nacional dos processos, configurando vício de procedimento por desrespeito à determinação vinculante do tribunal superior. 7. A definição do termo inicial da prescrição constitui questão prejudicial à própria análise do direito material discutido, razão pela qual o prosseguimento do julgamento sem observar a suspensão determinada compromete a racionalidade do sistema de precedentes e a autoridade das decisões dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de afetação de recurso repetitivo pelo STJ, acompanhada de determinação de suspensão nacional dos processos, impõe o sobrestamento obrigatório das ações que versem sobre a mesma controvérsia jurídica. 2. A prolação de acórdão após a determinação de suspensão nacional caracteriza vício de procedimento e enseja a nulidade do julgamento. 3. Embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção de omissão relevante compromete a validade do próprio ato decisório. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.036, 1.037, II, 1.039, 1.040 e 1.041; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.231.686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.12.2023, DJe 14.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação nº 0847541-83.2023.8.18.0140, que negou provimento ao recurso interposto pelo ente estatal e manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. Na origem, cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por EDIVALDO MORAES E SILVA, policial militar aposentado, em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual pleiteou a conversão em pecúnia de férias e licenças especiais adquiridas durante o período em que integrou os quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí e que não foram usufruídas antes de sua passagem para a inatividade. Em suas razões (ID. 25191554), o embargante alega que o decisum não teria observado a afetação do Tema Repetitivo nº 1.395 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 para as ações de indenização pela não fruição de férias por servidor que não mais possui vínculo com a Administração Pública. Segundo o embargante, o STJ determinou, em 19/11/2025, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, decisão publicada em 20/11/2025. Nesse contexto, sustenta que a tramitação do feito e o julgamento da apelação teriam ocorrido durante período em que o processo deveria estar sobrestado, o que acarretaria nulidade do acórdão e de todos os atos processuais praticados após a publicação da decisão de afetação. Diante disso, requer o embargante o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados após 20/11/2025 e determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 2.207.155/PI, paradigma do Tema Repetitivo nº 1.395 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Apesar de intimados, os embargados mantiveram-se inertes. É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR Não há preliminares para análise. III. MÉRITO De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333) In casu, o cerne da controvérsia reside em verificar se o acórdão proferido por este Colegiado padece de omissão ao não observar a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Superior Tribunal de Justiça, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.395. A sistemática dos recursos repetitivos, disciplinada pelos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, foi concebida para assegurar a isonomia e a segurança jurídica, conferindo tratamento uniforme a litígios que envolvam a mesma questão de direito. Para tanto, o art. 1.037, inciso II, do CPC, estabelece de forma cogente: Art. 1.037. Selecionado o recurso, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. No caso em tela, o ESTADO DO PIAUÍ comprova que, em 19/11/2025, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 2.207.155/PI para julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema nº 1.395), determinando a suspensão nacional de todos os processos que discutem o "termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 para as ações de indenização pela não fruição de férias por servidor que não mais possui vínculo com a Administração Pública". A presente ação, que visa exatamente à indenização por férias e licenças não gozadas por servidor aposentado, enquadra-se perfeitamente no escopo da controvérsia afetada. O acórdão embargado, por sua vez, foi proferido em sessão de julgamento posterior à publicação da referida ordem de sobrestamento, configurando um vício de procedimento (error in procedendo). Ainda que o mérito do recurso de apelação não tenha se centrado na discussão da prescrição, é cediço que esta constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida e reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. A definição do termo inicial do prazo prescricional é, portanto, questão prejudicial à própria análise do direito à indenização. O prosseguimento do feito, com o julgamento do mérito, ignorando a pendência de tese vinculante sobre pressuposto fundamental da ação, atenta contra a racionalidade do sistema processual e a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores. Corroborando com esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO . 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2 . Configurada omissão quanto à alegação de suspensão do julgamento de REsp e AREsp, com a devolução dos autos à origem, determinada no acórdão de afetação de controvérsia para julgamento pelo rito dos repetitivos relativo ao Tema. 1.170/STJ. 3 . Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária . 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas, tornando-a s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1 .040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes . (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2231686 SP 2022/0329685-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Dessa forma, o acórdão embargado incorreu em manifesta omissão ao não observar a ordem de suspensão, o que impõe sua nulidade. Os embargos de declaração, embora não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito, admitem, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes quando se destinam a corrigir vício de tal magnitude, que compromete a validade do próprio ato decisório. Portanto, merecem acolhimento os presentes embargos. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, e DOU-LHES provimento, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ANULAR o acórdão proferido por esta Câmara e, por conseguinte, DETERMINAR O SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.395 pelo Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0847541-83.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDIVALDO MORAES E SILVA
Publicação09/04/2026