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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0845609-94.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 335 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. FUNDAMENTO JÁ SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0845609-94.2022.8.18.0140 interposta pelos embargantes, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que declarou o autor apto na fase de investigação social do concurso público, assegurando-lhe o direito de prosseguir no certame até eventual nomeação e posse, tendo como embargado PEDRO VITOR SANTANA SILVA. O acórdão restou assim ementado:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NO PRAZO EDITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. IRREGULARIDADE FORMAL SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 335 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
O apelante, ora embargante, opôs o presente recurso, alegando, em síntese, a existência de omissão do acórdão quanto à análise dos princípios da vinculação ao edital, isonomia e impessoalidade, a necessidade de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso de apelação, a suposta violação ao Tema 335 do STF, que trata da impossibilidade de flexibilização de regras editalícias e a alegação de violação ao art. 10 do CPC, por ter o acórdão considerado fundamento não constante da causa de pedir. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões, com eventual atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões de recurso, refutando as razões dos embargos de declaração e pugnando pela manutenção integral do acórdão. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
Os embargantes sustentam que o acórdão teria deixado de analisar a violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade. O acórdão embargado analisou expressamente tais princípios ao examinar a legalidade da exclusão do candidato do certame, reconhecendo que, embora o edital constitua a lei interna do concurso público, sua aplicação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando demonstrada impossibilidade material de cumprimento da exigência editalícia. Com efeito, restou consignado no julgado que a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco constituiu fato alheio à vontade do candidato, circunstância devidamente comprovada nos autos. Nessa hipótese, a eliminação do candidato representaria medida desproporcional e desarrazoada, sobretudo porque não houve qualquer prejuízo à lisura do certame ou vantagem indevida em relação aos demais concorrentes. Portanto, ao reconhecer a possibilidade de saneamento da irregularidade formal, o acórdão não afastou a força normativa do edital, mas apenas interpretou sua aplicação à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Assim, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Sustentam ainda os embargantes que o acórdão teria deixado de observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 da repercussão geral, segundo a qual inexiste direito subjetivo à remarcação de etapas de concurso público por motivos pessoais. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, destacando que o precedente invocado pelos embargantes não se aplica ao caso concreto, pois trata de situações em que o candidato pretende a remarcação de etapa do certame por razões pessoais. No presente caso, contudo, a situação é diversa, uma vez que a não apresentação da certidão dentro do prazo editalício decorreu de indisponibilidade do sistema do órgão responsável por sua emissão, circunstância objetiva e alheia à esfera de controle do candidato. Trata-se, portanto, de hipótese distinta da analisada pelo Supremo Tribunal Federal no referido tema, razão pela qual não há violação à tese de repercussão geral. Assim, houve o entendimento de que irregularidades formais sanáveis não justificam a exclusão do candidato quando demonstrada a ausência de culpa e inexistente prejuízo à lisura do certame, nem implicou violação à isonomia entre os candidatos. Os embargantes sustentam, ainda, que o acórdão teria considerado fundamento diverso da causa de pedir deduzida na inicial, sem oportunizar manifestação das partes, em suposta violação ao art. 10 do CPC. O fundamento relativo à indisponibilidade do sistema eletrônico do tribunal responsável pela emissão da certidão foi amplamente debatido no processo e analisado pelo juízo de primeiro grau, constituindo elemento central da controvérsia. Assim, não se trata de fundamento novo introduzido de ofício pelo Tribunal, mas de elemento fático já submetido ao contraditório e à ampla defesa durante a instrução processual. Desse modo, inexiste qualquer afronta ao princípio do contraditório ou à vedação de decisões surpresa prevista no art. 10 do Código de Processo Civil. Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis. “ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) - negritei
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo da embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre esclarecer que, não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando o acórdão examina suficientemente a matéria controvertida. De todo modo, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais e legais invocados pelos embargantes, na forma do art. 1.025 do CPC. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por não reconhecer a existência de vícios a serem sanados no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0845609-94.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuPEDRO VITOR SANTANA SILVA
Publicação08/04/2026