Decisão Terminativa de 2º Grau

Base de Cálculo 0800341-19.2019.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800341-19.2019.8.18.0044

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]

APELANTE: ANA MARREIROS LUZ, CLEONICE OLIVEIRA DA CONCEICAO AGUIAR, EDITE GOMES DA SILVA, LAURA MARIA DE OLIVEIRA AMORIM, MARIA ANISIA DA LUZ

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DE PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES APÓS INTIMAÇÃO E EDITAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO À AUTORA FALECIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por ANA MARREIROS LUZ, CLEONICE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO AGUIAR, LEANDRO RIBEIRO DA SILVA, representado por sua cônjuge EDITE GOMES DA SILVA, LAURA MARIA DE OLIVEIRA AMORIM e MARIA ANÍSIA DA LUZ contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. No curso do processamento do recurso, foi certificado o óbito da autora EDITE GOMES DA SILVA, determinando-se a suspensão do processo para regularização da sucessão processual, com expedição de ofícios aos juízos sucessórios e posterior intimação por edital do espólio, sucessores ou herdeiros, que permaneceram inertes. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte autora falecida, após regular intimação e esgotadas as diligências processuais, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O falecimento de qualquer das partes enseja a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil. 

4. O CPC estabelece que, falecido o autor e sendo transmissível o direito discutido, o juiz deve determinar a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para manifestação de interesse na sucessão processual e promoção da habilitação, sob pena de extinção do processo. 

5. A habilitação processual constitui requisito indispensável para a regular continuidade da relação jurídico-processual, uma vez que a existência de sujeitos válidos nos polos da demanda configura pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.

6. No caso concreto, foram adotadas as medidas necessárias para viabilizar a sucessão processual, incluindo expedição de ofícios aos juízos sucessórios e intimação por edital dos eventuais herdeiros, sem que houvesse manifestação ou habilitação nos autos. 

7. A ausência de habilitação dos sucessores após as diligências determinadas configura falta de pressuposto processual, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada em relação à autora falecida. 

Tese de julgamento: 

1. A morte da parte autora no curso do processo exige a habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros para a continuidade da demanda. 

2. A ausência de habilitação dos sucessores após regular intimação e esgotadas as diligências processuais caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 

3. A inércia dos sucessores autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §2º, II, 485, IV, 687, 688 e 689. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1864552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; TJMT, Apelação Cível nº 0035217-81.2012.8.11.0041, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.06.2024, pub. 01.07.2024; TJMG, AC nº 5894790-02.2007.8.13.0024, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 01.06.2023, pub. 07.06.2023.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARREIROS LUZ, CLEONICE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO AGUIAR, LEANDRO RIBEIRO DA SILVA, representado por sua cônjuge EDITE GOMES DA SILVA, LAURA MARIA DE OLIVEIRA AMORIM e MARIA ANÍSIA DA LUZ (ID ) em face da sentença (ID 11283648) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência (Processo nº. 0800341-19.2019.8.18.0044), ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Tendo em vista a sucumbência das partes autoras, condenou-lhes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

À vista da certidão (ID 15056990) noticiando o óbito da parte autora EDITE GOMES DA SILVA, determinou-se a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de regularização processual, intimando-se o procurador desta para que, em 5 (cinco) dias, procedesse com a sucessão nos autos (ID 16069917), determinando-se, ainda, a expedição de Ofícios aos Juízos Sucessórios de Teresina (PI) e da Comarca de Canto do Buriti (PI), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informassem sobre eventual Ação de Inventário no nome de EDITE GOMES DA SILVA e, na hipótese de inexistência da Ação de Inventário, fosse procedida à INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros da apelante para que se manifestassem acerca do interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação nos autos (Decisão ID 20455907).

Os referidos Juízos Sucessórios apresentaram manifestação nos autos informando a inexistência de inventário em nome da autora EDITE GOMES DA SILVA, conforme se infere da Certidão Negativa de Inventário (ID 21166926).

O advogado da parte autora manteve-se inerte, apesar de ter sido devidamente intimado e ter manifestado ciência do teor da Decisão.

Procedida à intimação por Edital do espólio, sucessores ou herdeiros da autora/apelante (ID 26074844). Contudo, não houve manifestação nos autos.

É o que importa relatar.

DECIDO.

O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.

Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil, preconizam:

“Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.”

O artigo 313, § 2º, inciso II, por sua vez, dispõe:

“Art. 313. Suspende-se o processo:

(…)

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

(…)

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

                     Com efeito, compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento da parte autora, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

O Código de Processo Civil impõe a observância de determinados pressupostos, tidos por essenciais, para o desenvolvimento da relação jurídico-processual.

Dentre eles, encontram-se os pressupostos subjetivos, que consistem na necessidade de que existam sujeitos de direito nos polos da relação processual.

No caso em apreço, conforme relatado, fora oportunizada a habilitação dos sucessores da autora EDITE GOMES DA SILVA/apelante, contudo, não o fizeram, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS-EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC- RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00352178120128110041, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/07/2024) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MORTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Falecendo o autor durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com uma sentença de mérito favorável com a ausência de habilitação dos herdeiros, de acordo com o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. Sendo cumprida as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 58947900220078130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023) 

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, restando PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL em relação à parte autora/apelante EDITE GOMES DA SILVA.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, voltem-me os autos conclusos para julgamento da Apelação Cível interposta pelas demais apelantes.

 Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800341-19.2019.8.18.0044 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800341-19.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

ANA MARREIROS LUZ

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2026