Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801477-35.2025.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801477-35.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: OSVALDO VERAS DA SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. PARTE ALFABETIZADA. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por OSVALDO VERAS DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A., a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos reputados essenciais ao regular prosseguimento da demanda, especialmente diante de fundada suspeita de demanda predatória (ID 31368265).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando que não permaneceu inerte, afirmando ter apresentado manifestação nos autos e documentos aptos ao atendimento da determinação judicial, inclusive procuração válida (ID 81688903), além de declaração de residência e comprovante em nome de sua esposa, acompanhado de certidão de casamento. Defende a desnecessidade de procuração pública ou reconhecimento de firma, invocando a Súmula 32 do TJPI, precedentes do próprio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma integral da sentença para afastar o indeferimento da inicial e determinar o regular prosseguimento do feito (ID 31368269).

Regularmente intimado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a parte autora deixou de cumprir adequadamente a determinação de emenda à inicial, não apresentando documento de representação válido nem os documentos exigidos pelo juízo, circunstância que legitimaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485 do CPC (ID 31368274).

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.

Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Versam os autos sobre Ação Declaratória, na qual a parte autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobranças de valores cuja origem desconhece, requerendo, assim, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela decorrente.

No caso concreto, verifica-se que o juízo singular, por meio da decisão de ID 31367711, determinou que a parte autora apresentasse instrumento de mandato com firma reconhecida ou, em caso de analfabetismo, procuração pública, fundamentando a medida em suspeita de demanda predatória.

Posteriormente, ao entender não integralmente cumprida a diligência, sobreveio a sentença de ID 31368265, extinguindo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Todavia, embora seja legítima a adoção de cautelas voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva, tais providências não podem ultrapassar os limites impostos pela legislação processual e civil, tampouco converter-se em exigências formais destituídas de amparo normativo.

Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro disciplina de forma clara a validade do mandato particular.

Dispõe o Código Civil:

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

De igual modo, estabelece o Código de Processo Civil:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

A leitura conjugada desses dispositivos revela que a legislação exige apenas a assinatura do outorgante, inexistindo imposição legal de reconhecimento de firma como requisito de validade do instrumento.

No caso dos autos, a parte autora é pessoa alfabetizada, conforme se infere do documento de identidade juntado aos autos (ID 31367707), circunstância juridicamente relevante para a solução da controvérsia, por afastar, inclusive, qualquer discussão acerca da necessidade de procuração pública ou de assinatura a rogo.

A procuração particular já acostada aos autos (ID 31367706), mostra-se suficiente para a válida constituição da representação processual, uma vez que se encontra assinada pela parte autora e em plena vigência. A exigência de reconhecimento de firma, sem previsão legal, configura formalismo excessivo e obstáculo indevido ao acesso à jurisdição.

Esse entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça e também vem sendo adotado por esta Corte, no qual se assentou que a validade do instrumento de mandato prescinde de reconhecimento de firma, bastando a assinatura da parte outorgante.

Ainda que se estivesse diante de parte não alfabetizada, a jurisprudência desta Corte igualmente repele a exigência de procuração pública como condição de admissibilidade processual.

Incide, no ponto, a Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo teor dispõe:

Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.

Dispõe o Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Portanto, se nem mesmo para a parte analfabeta a lei exige necessariamente instrumento público, com maior razão não se pode impor tal formalidade à parte alfabetizada.

A Súmula 33 do TJPI, invocada na origem, autoriza cautelas processuais em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, mas não legitima a criação de requisito processual inexistente em lei.

O enunciado estabelece:

Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil.

Todavia, a interpretação sistemática desse enunciado deve ser compatibilizada com os princípios da legalidade, proporcionalidade e primazia do julgamento do mérito. As medidas de cautela não podem converter-se em barreira intransponível ao exercício do direito de ação.

Desse modo, considerando que a parte autora é alfabetizada, que a procuração já constante dos autos atende às exigências legais e que inexiste previsão normativa impondo reconhecimento de firma, sobretudo quando a própria Súmula 32 deste Tribunal afasta a exigência de procuração pública até mesmo em relação à parte analfabeta, evidencia-se que a extinção do feito decorreu de formalismo excessivo, razão pela qual se impõe a anulação da sentença.

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de 1º grau e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801477-35.2025.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801477-35.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSVALDO VERAS DA SILVA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

09/03/2026